Nota Técnica 1 (CLIRN)/2017

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16/06/2017

Propõe aperfeiçoamento de rotinas e procedimentos referentes a pagamentos judiciais quanto ao relacionamento entre varas e a Contadoria do Foro, a retenção de contribuição previdenciária devida por servidor público e a incidência de juros de mora após data-base da execução.

NOTA TÉCNICA nº 001/2017 I- RELATÓRIO A presente Nota Técnica pretende consolidar rotinas e procedimentos em torno de três assuntos relacionados entre si e submetidos a Comissão de Prevenção de Demandas: (I) relacionamento entre as varas e a Contadoria do Foro; (II) retenção de contribuição...
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NOTA TÉCNICA nº 001/2017

 

I- RELATÓRIO

A presente Nota Técnica pretende consolidar rotinas e procedimentos em torno de três assuntos relacionados entre si e submetidos a Comissão de Prevenção de Demandas: (I) relacionamento entre as varas e a Contadoria do Foro; (II) retenção de contribuição previdenciária devida por servidor público em pagamentos judiciais; (III) a definição e incidência de juros de mora após data-base da execução.

O debate se iniciou após Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em 2015. Houve a proposta de aperfeiçoamento de rotinas entre os Juizados Especiais e a Contadoria do Foro. O resultado foi satisfatório. Em seguida, foi sugerida a expansão da experiência para as outras varas. Foi aprovada a realização de curso, no qual a Contadoria do Foro apresentaria as sugestões para otimizar o encaminhamento de processos, planilhas simplificadas para aplicação nas varas e critérios de retenção de tributos nos pagamentos judiciais. Nesse intervalo, a Contadoria sintetizou, em Nota Técnica, a documentação para verificação antes do encaminhamento ao setor e os critérios de incidência do PSS. Ao mesmo tempo, foi apresentada reclamação informal de advogados à Comissão quanto à não incidência de juros de mora entre a data-base da execução e o momento de expedição do pagamento pelo Tribunal Regional Federal. São, portanto, três temas conectados os quais expressam a mesma preocupação: credibilidade e uniformidade do pagamento judicial. No curso mencionado, com participação de todas as varas, algumas premissas foram estabelecidas para que o cálculo e pagamento judicial tenha mais transparência e conformidade normativa. Adiante, são expostas as orientações debatidas.

 

[...]

 

III - CONCLUSÕES

Em vista disso, e no intuito de uniformização na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, recomenda-se que: 1) seja atribuído ao exequente a elaboração dos cálculos, como regra;

2) seja respeitado o principio da execução específica e detalhada (com planilha identificando valores por mês, juros e índice aplicado, correção e índice aplicado), bem como da impugnação específica, antes do encaminhamento dos autos a Contadoria do Foro;

3) sejam conferidos, previamente, os documentos elencados pela Contadoria do Foro, antes do encaminhamento, bem como, seja feito na vara os cálculos baseados em planilhas fornecidas pela Contadoria do Foro;

4) a retenção de PSS em demanda de servidor público obedeça aos critérios legais, comobsewi3ncia dos casos de isenção e de não incidência do tributo. Em caso de retenção equivocada, a vara que determinou a medida se encarregara de desarquivar o processo para expedição de pagamento suplementar, não sendo necessária a promoção de nova ação;

5) essas sugestões procedimentais sejam reguladas pela Direção do Foro, após aprovação pelos juízes da seção;

6) seja oficiado ao Conselho da Justiça Federal e a Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região comunicando as medidas acolhidas na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a fim de que seja deliberada a atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem assim as rotinas de pagamentos dos setores de precatórios, de modo a evitar desarquivamento de processos para

expedição de RPVs e Precatórios suplementares com base no precedente do Supremo Tribunal Federal, RE n. 579431;

7) seja oficiado a Comissão de Inteligência de Demandas Repetitivas do CJF/STJ comunicando as medidas acolhidas na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e sugerindo estudo sobre aperfeiçoamento da retenção de Imposto de Renda em pagamentos judiciais, sobretudo naquelas de manifesta isenção ou não incidência .

 

Natal, 16 de junho de 2017

 

MARC0 BRUNO MIRANDA CLEMENTINO

Juiz Federal - Presidente da Comissão

 

JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA

Juiz Federal - Membro da Comissão

 

HALLISON REGO BEZERRA

Juiz Federal - Membro da Comissão

 

GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE

Juíza Federal - Membro da Comissão

 

MATUSALÉM JOBSON BEZERRA DANTAS

Diretor de Secretaria - Membro da Comissão

 

SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO

Diretor de Secretaria - Membro da Comissão

 

MARIANA LUSTOSA

Diretora de Secretaria - Membro da Comissão

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIN)