Nota Técnica 6 (CLIRN)/2016

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31/08/2016

Trata da definição da política de conciliação a ser implementada pela instituição nas causas referentes a cobranças de anuidades de Conselhos Profissionais

COMISSÃO JUDICIAL DE PREVENÇÃO DE DEMANDAS Nota Técnica no 06/2016 Tema n. 7 - Cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais e política de conciliação Relator: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO I. RELATÓRIO 01. Cuida-se de nota técnica objetivando a exposição das conclusões da Comissão Judicial...
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COMISSÃO JUDICIAL DE PREVENÇÃO DE DEMANDAS

 

Nota Técnica no 06/2016

 

Tema n. 7 - Cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais e política de conciliação

 

Relator: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO

 

I. RELATÓRIO

 

01. Cuida-se de nota técnica objetivando a exposição das conclusões da Comissão Judicial de Prevenção de Demandas da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Portaria n. 164/2015-DF) no tocante ao seu Tema 07, consistente na definição da política de conciliação a ser implementada pela instituição no que diz respeito às causas referentes a cobranças de anuidades de Conselhos Profissionais.

 

02. O requerimento de submissão da temática foi formulado pela Juíza Federal Gisele Leite, Coordenadora do Centro de Conciliação da SJRN, forte no argumento de que realiza mutirões de conciliação pré-processual com a participação de Conselhos Profissionais, nos quais não tem sido efetivada triagem, antes da marcação da audiência respectiva, para verificação da viabilidade de cobrança dos débitos apresentados, em particular quanto a três pontos:

 

i) a ocorrência eventual de prescrição, total ou parcial;

ii) a existência de eventual inconstitucionalidade no próprio crédito;

iii) a vedação, prevista no artigo 8º da Lei n. 12.251/2011, de cobrança judicial de "dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

 

03. A aprovação do Tema 07 pela Comissão se justifica a partir de uma preocupação de cunho ético quanto à realização de conciliações pré-processuais em execuções fiscais que, se ajuizadas, muito provavelmente seriam extintas por inexigibilidade do título. Esse debate tem relevante impacto na legitimidade social que se reconhece a política de conciliação da SJRN, podendo afetar o grau de confiança do jurisdicionado quanto à transparência da atuação da Justiça Federal em caráter pré-processual.

 

...

 

 

IV - ANÁLISE DA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA DE CONCILIAÇÃO NA COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS

 

19. Conforme já reportado, foram submetidos três pontos para análise da Comissão no âmbito do Tema 07:

 

i) a ocorrência eventual de prescrição, total ou parcial;

ii) a existência de eventual inconstitucionalidade no próprio crédito;

iii) a vedação, prevista no artigo 89 da Lei no 12.251/2011, de cobrança judicial de "dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

 

20. A premissa de análise, extraída da fundamentação acima, é a de que não deve ser realizada audiência de conciliação, pré-processual ou não, nas hipóteses de flagrante violação à ordem jurídica em prejuízo do administrado. No mais, ainda que a matéria de fundo comporte alguma controvérsia, caso o posicionamento jurisprudencial na própria SJRN seja favorável ao administrado, não é conveniente a realização da audiência, já que, tendo em vista o princípio da decisão informada, o conciliador seria obrigado a esclarecer ao administrado que, a despeito da marcação do ato, a jurisprudência se inclina ao seu favor, o que parece contrariar os princípios da eficiência e da economia processual, além de onerar desnecessariamente o cidadão e comprometer a credibilidade do Poder Judiciário.

 

IV.l) OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL

 

21. Sob a premissa estabelecida, não se recomenda a realização de. Audiências de conciliação caso haja crédito prescrito, mesmo que parcial. As anuidades dos Conselhos Profissionais têm natureza tributária, de contribuição de categoria profissional, pelo que a prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário.

 

22. Nesse sentido, haverá violação à ordem jurídica, contrariando, portanto, o principio de respeito às leis e as leis vigentes, se o administrado for induzido ao pagamento de créditos tributários já extintos, no caso pela prescrição. É, aliás, uma flagrante violação ao princípio da boa-fé na administração.

 

23. A conclusão deve ser a mesma se se tratar de prescrição parcial do crédito cobrado. É que, tendo em vista o princípio da decisão informada, o conciliador será obrigado, havendo prescrição parcial, a esclarecer esse aspecto ao administrado, o que pode gerar desconfiança desnecessária quanto ao procedimento como um todo. Se isso não bastasse, a cobrança do valor total pode induzir o administrado a concordar no pagamento de um valor a maior, caso não compreenda que a parte prescrita do crédito sequer pode estar em discussão.

 

24. Assim, mesmo que a prescrição parcial, a higidez, do procedimento, expresso no cumprimento da decisão informada, recomenda que, antes da realização da audiência, a CDA seja substituída para que nela só constem os créditos não prescritos.

 

...

 

 

25. Nesse sentido, é preciso verificar, em cada caso, qual o posicionamento vigente na SJRN. Isso implica analisar como os precedentes referentes a cada Conselho Profissional e a cada Subseção. Assim, nos casos das conciliações processuais, conveniente que a vara não remeta o feito para conciliação nos casos em que reconheça a inconstitucionalidade do crédito. Quanto à pré-processuais; é necessário que o próprio Centro de Conciliação investigue o posicionamento de cada Subseção antes de marcar audiência referente a processo submetido a sua jurisdição e somente realizar o ato se aquele for pela constitucionalidade do crédito.

 

IV.3) VEDAÇÃO DO ARTIGO 80 DA LEI N. 12.251/2011

 

26. Quanto a proibição do artigo 8º da Lei n. 12.251/2011, de cobrança judicial de dívidas inferiores a 4 (quatro) anuidades, os princípios fundamentais da conciliação e da mediação não parecem impedir a marcação de audiência de conciliação em particular pré-processual.

 

27. Com efeito, trata-se de regra de caráter procedimental, que não interfere na validade do crédito e, portanto, do direito subjetivo do Conselho Profissional, pelo que não há na realização da conciliação nenhuma violação a direito subjetivo do administrado. Ademais, como a vedação se refere à cobrança judicial, sequer é necessário, nas conciliações pré-processuais, fazer menção a essa regra, não havendo, no caso, violação ao princípio da decisão informada.

 

28. Portanto, é viável a realização de conciliação nesses casos, recomendando-se que seu processamento na forma pré-processual, de forma a evitar litigiosidade decorrente da discussão sobre a incidência, caso haja ajuizamento da execução, da regra do artigo 8º da Lei n. 12.251/2011.

 

V. CONCLUSÕES

 

 

CONSIDERANDO os princípios da decisão informada e do respeito a ordem pública e as leis vigentes;

 

Esta Comissão Judicial de Prevenção de Demandas RECOMENDA, para fins de uniformização de procedimentos e cumprimento do marco ético-jurídico da conciliação e da mediação, nas cobranças de anuidades de Conselhos Profissionais:

 

a) que não sejam realizadas audiências de conciliação, pré-processuais ou não, nos casos de prescrição total ou parcial do crédito;

 

b) que nos casos de prescrição parcial, seja substituída a CDA antes da marcação da e esta se realize apenas em relação aos créditos não extintos, facilitando a compreensão sobre os fatos pelo devedor;

 

c) que não seja marcada audiência de conciliação, pré-processual ou não, nos casos em que a jurisprudência da SJRN seja pela inconstitucionalidade do crédito;

 

d) que a vara cujo posicionamento reconheça a inconstitucionalidade do crédito não remeta o feito para conciliação;

 

e) que, nas conciliações pré-processuais, o Centro de Conciliação verifique o posicionamento da Subseção de jurisdição do eventual processo futuro antes de marcar a audiência, não o fazendo caso aquele seja pela inconstitucionalidade;

 

f) que a regra do artigo 8º da Lei n. 12.251/2011 não impede a realização de conciliações pré-processuais.

 

DECIDE ainda a Comissão:

 

a) divulgar a presente Nota Técnica no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com cópia para todas as unidades jurisdicionais e para o Centro de Conciliação;

 

b) comunicar a Presidência e a Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a emissão desta Nota Técnica;

 

Natal, 31 de agosto de 2016.

 

JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA

Presidente da Comissão Judicial de Prevenção de Demandas da SJRN

 

MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO

Membro da Comissão

 

GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE

Membro da Comissão

 

ODELEIDE TRINDADE SILVA

Membro da Comisssão Judicial

 

MATUSALÉM JOBSON BEZERRA DANTAS

Membro da Comissão

 

SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO

Membro da Comissão

 

MARIANA LUSTOSA VITAL

Membro da Comissão

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (CLIRN)