Nota Técnica 7 (CLIRN)/2017
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18/12/2017
Recomenda que sejam realizados debates internos, para promover uma uniformização do critério econômico a servir de parâmetro na concessão do beneficio da gratuidade judiciária dentro da Seção
NOTA TÉCNICA N. 07/2017
Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS T. DE SOUZA
TEMA N. 23 - JUSTIÇA GRATUITA, CRITÉRIO ECONÔMICO
I. RELATÓRIO
A Assistência Judiciária é tema sensível no direito brasileiro. Com previsão constitucional explícita na Constituição, art. 5º, LXXIV ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), e implícita, art. 5º, XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), é assunto caro a sociedade que preza por igualdade.
A regulamentação ocorreu com a Lei 1.060 de 1950. Recentemente, o Código de Processo Civil revogou vários dispositivos daquela ao disciplinar a Gratuidade da Justiça nos arts. 98 a 102.
A preocupação do Centro de Inteligência da JFRN é pontual. Relaciona-se com a indeterminação do critério econômico do benefício. Historicamente, a regulamentação não o definiu. Na Lei 1.060150, mencionou-se "aos necessitados" (art. 1°), "não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4'). No CPC de 2015, o legislador se reportou a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Houve tentativa de padronização jurisprudencial por alguns tribunais. Contudo, é de conhecimento deste Centro de Inteligência a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, uniformizando o direito posto, recusou a adoção de um critério económico, haja vista a abertura legal contida nas leis referidas. Assim, o tema proposto diz respeito a abertura de diálogo para análise de pertinência de alteração legislativa, consoante argumentos expostos a seguir:
II. Fundamentação
O primeiro argumento em prol da alteração legislativa é a natureza do beneficio. A Taxa Judiciária é uma exação de natureza tributária. Por conseguinte, a isenção desta, através da Assistência Judiciária, submete a mesma a legislação da isenção tributária. Curiosamente, a única isenção tributária "sem delimitação econômica" de que se tem conhecimento é a da Assistência Judiciária. Sequer se poderia argumentar pela sutileza social e constitucional do acesso ao Judiciário para referendar tal excepcionalidade, haja vista, igualmente, o reflexo de outras isenções no âmago do mínimo existencial, tal como a isenção do Imposto sobre Renda. Afinal, a excepcionalidade poderia se indicativo de inconsistência jurídica a legitimar o debate proposto.
Outro argumento, de natureza pragmática, é a variação de precedentes em tomo dos limites econômicos. Nada obstante a interpretação literal seja imposição normativa (CTN, art. 111, II), a indeterminação das expressões conduz a extremos. Com efeito. Em consulta informal aos juízes federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para situações semelhantes, em matéria cível, cinco correntes são adoradas: a primeira fixa o teto do Regime Geral da Previdência Social como limite para deferimento da Assistência Judiciária, em tomo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); a segunda adota o valor da isenção mensal do imposto sobre renda, em tomo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); a terceira corrente fixa em 10 (dez) salários mínimos; a quarta corrente fixa em 5 (cinco) salários mínimos e a quinta corrente sustenta depender da análise concreta. Não bastasse isso, há precedentes que acolhem a renda utilizada para assistência da Defensoria Pública, em tomo de 3 (três) salários mínimos. Em outro extremo, precedentes já estabeleceram o limite de 10 (dez) salários mínimo, e outros, além, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Essa variação se mostra nociva. Gera insegurança jurídica e desigualdade processual.
Na esteira dessa constatação, a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho foi recentemente alterada para fixar critério econômico no deferimento da assistência judiciária. A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou o artigo 790, §3", transcrito adiante: " É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ou seja, valor aproximado a renda mensal de isenção do Imposto sobre Renda.
Por fim, além da segurança jurídica e da isonomia processual, a definição de um critério econômico ponderado propiciará natural controle pedagógico de devaneios processuais.
III. CONCLUSÕES
Valendo-se da abertura propiciada pelo Centro de Inteligência do CJF, sugere-se a submissão deste tema ao Grupo de Deliberação do CI-CJF. Afinal, envolvendo proposta de alteração legislativa, os dignos membros poderão acrescer, aos argumentos apresentados, estatísticas de órgãos federais (IPEA, IBGE), bem como consulta aos outros Centros de Inteligência Locais e ao direito comparado.
Recomenda-se, ainda, que:
(i) seja oficiado ao Centro Nacional de Inteligência do Conselho da Justiça Federal em Brasília, criado pela Portaria 36912017 do CJF, para deliberação das medidas pertinentes;
(ii) sejam realizados debates internos entre os magistrados que compõem SJRN, para promover uma uniformização do critério econômico a servir de parâmetro na concessão do beneficio da gratuidade judiciária dentro da Seção.
Natal/RN, 18 de dezembro De 2017.
JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA
Relator do tema - Membro do CI-JFRN
MARCO BRUNO DE MIRANDA CLEMENTINO
Presidente do CI-JFRN
HALLISON RÊGO BEZERRA
Membro do CI-JFRN
GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE
Membro do CI-JFRN
MATUSALEM JOBSON BEZERRA DANTAS
Membro do CI-JFRN
SEBASTIÃO VASCONCELOS DOS SANTOS NETO
Membro do CI-JFRN
MARIANA LUSTOSA VITAL
Secretária do CI-JFRN
Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIN)