Nota Técnica 1 (CLIRN)/2016

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15/06/2016

Promove estudo sobre demandas relativas a recuperação de danos em imóveis financiados no âmbito do SFH, com seguro obrigatório vinculado

COMISSÃO JUDICIAL DE PREVENÇÃO DE DEMANDAS NOTA TÉCNICA n. 01/2016 TEMA N. 04 - Demandas relativas a recuperação de danos em imóveis financiados no âmbito do SFH, com seguro obrigatório vinculado I- RELATÓRIO A presente Nota Técnica expõe as conclusões da Comissão Judicial de Prevenção de...
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COMISSÃO JUDICIAL DE PREVENÇÃO DE DEMANDAS

 

NOTA TÉCNICA n. 01/2016

 

TEMA N. 04 - Demandas relativas a recuperação de danos em imóveis financiados no âmbito do SFH, com seguro obrigatório vinculado

 

I- RELATÓRIO

 

A presente Nota Técnica expõe as conclusões da Comissão Judicial de Prevenção de Demandas desta SJM (Portaria n. 164-JF/M, de 04 de agosto de 2015) acerca do Tema n. 04 que lhe é afeto.

Trata-se do surgimento de múltiplas demandas, idênticas, tendo como objeto a reparação de supostos vícios construtivos em imóveis antigos, propostas em litisconsórcio ativo multitudinário e com fundamento na existência de seguros adjetos aos contratos do SFH, nas quais a CAIXA sustenta sua legitimidade passiva.

A falta de uniformidade quanto aos critérios de fixação de competência da Justiça Federal na hipótese tem afetado a prestação jurisdicional célere e comprometido consideravelmente a segurança jurídica, motivo pelo qual o tema foi afetado à  presente Comissão.

De se registrar, ademais, que o presente estudo foi enriquecido com informações prestadas pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL no bojo das ações em tramitação nesta Seção Judiciária, assim como pelos argumentos trazidos pelos mutuários nas mesmas demandas e através dos memoriais apresentados à Relatora no curso das pesquisas e anexados a este documento.

 

[...]

 

VIII - DAS CONCLUSÕES CONSIDERANDO o quanto decidido nos Recursos Especiais nos 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, afetos ao procedimento do art. 543-C do CPC/73, julgados que, embora não tenham transitado em julgado, merecem observância das demais instâncias do Poder Judiciário, em consonância com a sistemática instaurada pelo CPC/2015, de prevalência e respeito dos precedentes judiciais nos termos do seu art. 927;

CONSIDERANDO o interesse jurídico da UNIÃO na atuação como assistente simples da CAIXA ECONOMICA FEDERAL nas ações de seguro habitacional, que tenham por base Apólices Públicas - Ramo 66, a teor do disposto na Instrução Normativa nº 2/2008 - AGU;

CONSIDERANDO que a reserva técnica do FESA foi incorporada em definitivo ao patrimônio do FCVS, que apresentou, ao fim de 2015, déficit de R$ 103.6 bilhões e é representado judicialmente pela CAIXA;

Esta Comissão Judicial de Prevenção de Demandas RECOMENDA, para fins de uniformização de entendimento, que, ao receber as ações em comento da Justiça Estadual, adote-se o seguinte procedimento:

a) intimação inicial da CAIXA para que manifeste seu interesse em intervir no feito, comprovando quais autores/contratos datam do período de 02.12.1988 a 29.12.2009 e vinculam-se a apólices públicas (Ramo 66), bem assim o comprometimento das reservas do FCVS/FESA;

b) aceitação, para fins de reconhecimento do comprometimento das reservas do FCVS/FESA, de informações acerca da contabilidade do Fundo, tais como as veiculadas pelos Ofícios oriundos da Subsecretaria de Politica Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional, especialmente o Ofício nº 80/2016/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MFDF, de 18 de maio de 2016;

c) comprovando-se o interesse jurídico da CAIXA para atuar na demanda como assistente simples, determinar incontinenti a inclusão no feito também da UNIÃO, em vista da manifestação perante esta Comissão acima mencionada; d) havendo autores titulares de contratos vinculados a apólices públicas (Ramo 66) e privadas, desmembramento do processo, afirmando-se a competência da Justiça Federal para processo e julgamento apenas dos contratos vinculados à apólice pública;

e) determinação de retorno a Justiça Estadual do processo físico, para que tramitem no Juízo Estadual de origem as ações relativas a apólices privadas;

f) intimação do advogado dos requerentes para que promova o cadastramento das ações de competência da Justiça Federal no Pje, devendo a Secretaria da Vara certificar, em cada um deles, a data de ajuizamento do processo matriz, limitando-se o número de autores por ação ao número de 05 (cinco).

DECIDE ainda a presente Comissão RECOMENDAR:

a) a divulgação da presente Nota Técnica no âmbito desta Seção Judiciária e junto a Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5;

b) a realização de reunião com a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN e os Juízes de Cooperação da Justiça Estadual e Federal do Estado, a fim de divulgar a posição da Justiça Federal acerca de sua competência na matéria, buscando a uniformização do entendimento no âmbito do Rio Grande do Norte.

 

Natal, 15 de junho de 2016

 

JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA

Presidente da Comissão Judicial de Prevenção de Demandas da SJRN

 

MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO

Membro da Comissão

 

HALLISON RÊGO BEZERRA

Membro da Comissão

 

GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE

Membro da Comissão

 

ODELEIDE TRINDADE SILVA

Membro da Comissão

 

MATUSALÉM JOBSON BEZERRA DANTAS

Membro da Comissão

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIN)