Nota Técnica 15 (CIn)/2018

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26/06/2018

Promove estudos para racionalização de processos em fase de execução em demandas coletivas

Nota Técnica n. 15/2018 Brasília, 26 de junho de 2018. Assunto: Racionalização de processos em fase de execução em demandas coletivas Relator: Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes Revisora: Juíza Federal Vânila Cardoso André de Moraes 1 RELATÓRIO/JUSTIFICATIVA O presente tema foi afetado a...
Texto integral

Nota Técnica n. 15/2018

 

Brasília, 26 de junho de 2018.

 

Assunto: Racionalização de processos em fase de execução em demandas coletivas

 

Relator: Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes

Revisora: Juíza Federal Vânila Cardoso André de Moraes

 

1 RELATÓRIO/JUSTIFICATIVA

O presente tema foi afetado a partir de provocação do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Distrito Federal, a partir da vivência de situações enfrentadas com frequência na respectiva jurisdição.

Hipóteses constantemente verificadas, principalmente em seções judiciárias maiores, são os inúmeros processos em fase de execução ou cumprimento de sentença que possuem diversas questões em comum, notadamente em demandas coletivas.

Os exemplos são vários. Podemos citar os critérios de cálculo de juros e correção monetária, fixações de termos a quo e ad quem da incidência de consectários, compensações e deduções de tributos, cálculos de honorários de sucumbência, entre outros. Todos esses exemplos envolvem questões que demandam decisões intercorrentes, que ensejam a interposição de agravos, pedidos de reconsideração, esclarecimentos à contadoria, questionamentos a peritos ou atos processuais diversos. Na prática, verifica-se que, a depender da dinâmica de cada juízo, há processos que encontram rápida solução ao lado de outros que se arrastam por anos a fio. Tal diversidade enseja ofensa às preferências legais (idosos, enfermos) quando comparados casos às vezes idênticos, executados em juízos distintos.

A solução para este problema deve ser buscada por meio da cooperação entre todos os sujeitos envolvidos no processo, na forma preconizada no art. 6º do Código de Processo Civil.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Observância dos dispositivos da Portaria 369/2017

A afetação do tema pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal está em sintonia com o art. 2º, I, alíneas b e c, da Portaria CJF n. 369/2017, no sentido de acompanhar e monitorar o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas ou de massa na Justiça Federal, com a finalidade de propor soluções para os conflitos e prevenir futuros litígios, e fomentar a implementação de medidas preventivas e de projetos de soluções alternativas de conflitos.

2.2 Necessidade de debate para a busca de soluções

Como o problema é grave, há a necessidade de procura de soluções viáveis, com promoção de estudos e debates, inclusive com o auxílio dos principais órgãos exequentes na Justiça Federal, como Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral da União e Instituto Nacional do Seguro Social, na forma amparada pelo art. 6º do CPC. Há notícias de projetos de sucesso que podem ser estudados, como, por exemplo, casos de execução administrativa em conjunto com os setores de conciliação e o Projeto de Gestão e Racionalização das Ações de Massa ¿ PROGRAM, desenvolvido no TJRS, que permitiu a concentração e uniformização do processamento das ações em tramitação em Porto Alegre, sem redistribuição dos cartórios.

Uma alternativa para lidar com a ocorrência de elevado número de processos em fase de execução e/ou cumprimento de sentenças com demandas em comum, em trâmite em juízos diferentes, é uma cooperação jurisdicional, de forma a centralizar os processos em apenas um deles, evitando decisões contraditórias e propiciando uma solução mais célere, nos termos do art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

[...]

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

[...]

VI - a centralização de processos repetitivos; Outra proposta de solução é que a execução seja efetuada na esfera administrativa, sem que haja o desmembramento das demandas coletivas em ações de execução individuais. Há estudos no sentido de que é bastante elevado o custo dos desmembramentos dessas ações em demandas executórias individuais, os quais necessitam ser ampliados e debatidos.

A reunião dos processos em fase de execução com questões semelhantes traz importantes benefícios ao sistema judiciário como um todo.

O primeiro e mais evidente é uma barreira à prolação de decisões contraditórias para situações semelhantes, as quais, quando ocorrem, implicam uma enorme sensação de injustiça para o jurisdicionado com sucumbência maior, trazendo, em consequência, descrédito ao Poder Judiciário.

Além desse ponto, o processamento de ações em um único juízo propicia um julgamento mais fundamentado, tendo em vista que o magistrado tem a oportunidade de estudar a fundo a matéria e formar a sua convicção a partir dos mais diversos pontos de vista, construindo uma decisão completa e sólida. Depois de formada a convicção, a tendência é, ainda, que a resposta do Judiciário seja mais célere, considerando que a matéria já é objeto de amplo conhecimento pelo julgador prevento. A união dos processos traz como consequência adicional o fato de que, em cada seção judiciária, haja uma maior racionalização dos trabalhos, permitindo que os demais juízes possam se concentrar em outros assuntos, os quais também demandam soluções céleres e pensadas.

 

3 CONCLUSÃO

Diante do exposto, propõe-se que sejam formulados convites a representantes dos principais órgãos exequentes da União para reunião de trabalho com o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, com a finalidade de debater medidas para racionalização das ações de execução em demandas coletivas, nos termos do art. 6º do CPC, bem como estimular debates sobre o tema nos Centros Locais de Inteligência, na busca de soluções como, por exemplo, a cooperação jurisdicional prevista no art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil ou a execução na esfera administrativa, entre outras.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centros de Inteligência da Justiça Federal