Nota Técnica 14 (CIn)/2018

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26/06/2018

Apresenta sugestão de reunião de demandas semelhantes em um único juízo

Nota Técnica n. 14/2018 Brasília, 26 de junho de 2018. Assunto: Reunião de demandas semelhantes em um único juízo Relator: Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes Revisor: Juiz Federal Luiz Bispo da Silva Neto 1 RELATÓRIO/JUSTIFICATIVA O presente tema foi afetado a partir de provocação do Centro...
Texto integral

Nota Técnica n. 14/2018

 

Brasília, 26 de junho de 2018.

 

Assunto: Reunião de demandas semelhantes em um único juízo

 

Relator: Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes

Revisor: Juiz Federal Luiz Bispo da Silva Neto

 

1 RELATÓRIO/JUSTIFICATIVA

O presente tema foi afetado a partir de provocação do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Distrito Federal, a partir da vivência de situações enfrentadas com frequência na respectiva jurisdição.

Hipóteses constantemente verificadas, principalmente em seções judiciárias maiores, são as de repetição de demandas, julgadas por diferentes juízes, com decisões diversas, por vezes conflituosas ou contraditórias entre si.

Os exemplos são vários. Podemos citar os casos de concursos públicos, nos quais vários autores individuais pedem as mais diversas providências em relação a questões específicas de provas, cláusulas do edital ou incompatibilidade entre normas (decretos, leis, Constituição). Há juízes que acolhem alegação de nulidade de uma determinada questão, ao passo que outro magistrado a indefere. Outro exemplo pode ser vislumbrado em demandas nas quais são atacados diversos aspectos de um sistema - demandas estruturais -, como é o caso do programa "Mais Médicos" ou o FIES. Nestes casos, são impugnados, em diversas ações judiciais, inúmeros e diferentes elementos dos sistemas que, ao final, terminam por modificar a própria estrutura dos programas. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o seu art. 55, § 3º, permitiu a reunião desses processos em um único juízo, de forma a evitar decisões conflitantes ou contraditórias.

Ocorre que, para que seja dada efetiva aplicação à nova norma, entendemos que há a necessidade de aperfeiçoamento de uma ferramenta tecnológica para a identificação precoce das demandas repetitivas, de forma a apontar, de imediato, o juízo prevento, além da necessidade de uma regulamentação normativa no âmbito da Justiça Federal, que dirima as dúvidas e os entendimentos diversos sobre o tema.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Observância dos dispositivos da Portaria 369/2017

A afetação do tema pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal está em sintonia com o art. 2º, I, alíneas b e c, da Portaria CJF n. 369/2017, no sentido de acompanhar e monitorar o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas ou de massa na Justiça Federal, com a finalidade de propor soluções para os conflitos e prevenir futuros litígios, e fomentar a implementação de medidas preventivas e de projetos de soluções alternativas de conflitos.

2.2 Vantagens da reunião de processos

A reunião dos processos com situações fáticas ou jurídicas semelhantes traz importantes benefícios ao sistema judiciário como um todo. O primeiro e mais evidente é uma barreira à prolação de decisões contraditórias para situações semelhantes, as quais, quando ocorrem, implicam uma enorme sensação de injustiça para o jurisdicionado com sucumbência maior, trazendo, em consequência, descrédito ao Poder Judiciário.

Além desse ponto, o processamento de ações em um único juízo propicia um julgamento mais fundamentado, tendo em vista que o magistrado tem a oportunidade de estudar a fundo a matéria e formar a sua convicção a partir dos mais diversos pontos de vista, construindo uma decisão completa e sólida. Depois de formada a convicção, a tendência é, ainda, que a resposta do Judiciário seja mais célere, considerando que a matéria já é objeto de amplo conhecimento pelo julgador prevento.

A união dos processos traz como consequência adicional o fato de que, em cada seção judiciária, haja uma maior racionalização dos trabalhos, permitindo que os demais juízes possam se concentrar em outros assuntos, os quais também demandam soluções céleres e pensadas.

2. 3 Determinação Legal. Norma cogente

O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, possui a seguinte redação:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

[...]

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Por sua vez, o art. 286, III, do Código Processual determina, na hipótese do referido art. 55, § 3º, que a distribuição seja feita por dependência:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

[...] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

Da leitura dos referidos dispositivos legais, verifica-se que, diante da constatação da possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, em situações fáticas ou jurídicas semelhantes, a solução encontrada pelo legislador foi a de determinar a reunião de processos para julgamento conjunto, mesmo que não haja conexão entre eles.

É importante observar que, ainda que não se desconheça divergência doutrinária, pelo texto legal a reunião é obrigatória, assim como a distribuição por dependência, considerando que os dispositivos são cogentes ("serão reunidos... " e "serão distribuídas por dependência...").

2.4 Necessidade de desenvolvimento de ferramenta tecnológica na Justiça Federal

Para a efetivação dos comandos normativos previstos nos arts. 55, § 3º e 286, III, do CPC, é imprescindível que haja um conhecimento em tempo rápido das demandas repetitivas, em um período curto após o ajuizamento das ações. Nesse sentido, considerando o elevado número de processos ajuizados, é necessário que haja a utilização de instrumentos tecnológicos, entre os quais atualmente se destaca a denominada "inteligência artificial".

É de conhecimento geral que, de forma isolada, vários órgãos do Poder Judiciário têm desenvolvido programas de informática que utilizam a "inteligência artificial" para identificação de demandas repetitivas, inclusive com a identificação da efetiva matéria tratada nos autos. Um dos projetos que foram apresentados ao Centro Nacional de Inteligência - e que merece os maiores elogios - é o desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com resultados significativos em relação à celeridade processual. Nesse caso, por exemplo, por maior que seja a boa vontade daquele Tribunal no compartilhamento da tecnologia, verificamos que é necessário que uma equipe da Justiça Federal (Tribunal ou Seção Judiciária) tenha o domínio da programação dos softwares de inteligência artificial para que possa adaptar aos respectivos sistemas de informática e para a consecução dos diversos objetivos locais e específicos a serem buscados.

Outro projeto que chegou ao conhecimento deste Centro Nacional de Inteligência é a solução de inteligência artificial sobre prevenção, classificada em terceiro lugar no "Hackathon", concurso promovido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, na Campus Party Natal. Sugere-se que haja uma recomendação ao TRF da 5ª Região para que haja estudo e desenvolvimento desse sistema.

Por tal motivo, entendemos que o Conselho da Justiça Federal deve prover os meios necessários, como, por exemplo, cursos ou visitas a outros tribunais para intercâmbio de conhecimento, para apoio aos setores dos tribunais regionais federais (informática, Nugep ou outros), que se disponham a desenvolver e/ou adaptar programas de inteligência artificial, visando à busca das informações necessárias. 2.5 Necessidade de regulamentação

Como medida para evitar idas e vindas de processos, entendemos que é necessária a regulamentação dos dispositivos aqui tratados no âmbito da Justiça Federal. Como exemplos de situações que ensejam a regulamentação, menciona-se o esclarecimento de características das demandas que possibilitam a reunião de feitos, a compensação na distribuição dos processos e a determinação sobre se a constatação pelo juízo de que não se trata de aplicação dos mencionados dispositivos ensejará ou não a redistribuição.

 

3 CONCLUSÃO

Diante do exposto, buscando dar efetividade aos comandos cogentes dos arts. 55, § 3º, e 286, III, do Código de Processo Civil, propõe-se:

¿ Recomendar aos Centros Locais de Inteligência que fomentem debates e promovam estudos sobre a possibilidade de reunião de ações repetitivas em um único juízo, na busca de fazer uma proposta de regulamentação do art. 55, § 3º, do CPC;

¿ Determinar aos tribunais a realização de intercâmbios de informações a respeito de soluções tecnológicas, provendo os meios necessários, com o objetivo de desenvolver sistemas de informática que permitam a identificação sobre a repetitividade de ações em estágio inicial;

¿ Como medida adicional à proposta anterior, de forma específica, a expedição de ofício ao TRF5 para recomendar o desenvolvimento da solução de inteligência artificial sobre prevenção, classificada em terceiro lugar no "Hackathon", promovido pela SJRN, na Campus Party Natal.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centros de Inteligência da Justiça Federal