Nota Técnica 13 (CIn)/2018

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26/06/2018

Apresenta sugestão para acompanhamento de processos versando sobre tempo de serviço especial com base no agente ruído

Nota Técnica n. 13/2018 Brasília, 26 de junho de 2018. Assunto: Sugestão de acompanhamento de processos versando sobre tempo de serviço especial com base no agente ruído. Relatora: Márcia Maria Nunes de Barros RELATÓRIO 01. Cuida-se de Nota Técnica referente ao Tema cujo objeto consiste no...
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Nota Técnica n. 13/2018

 

Brasília, 26 de junho de 2018.

 

Assunto: Sugestão de acompanhamento de processos versando sobre tempo de serviço especial com base no agente ruído.

 

Relatora: Márcia Maria Nunes de Barros

 

RELATÓRIO

 

01. Cuida-se de Nota Técnica referente ao Tema cujo objeto consiste no acompanhamento de processos versando sobre tempo de serviço especial com base no agente ruído.

 

JUSTIFICATIVA

02. A aprovação do tema pelo Grupo Operacional foi motivada pela constatação de que a especialização de tempo de serviço com base no agente ruído ainda é objeto de controvérsias na jurisprudência, tendo sido verificada a possibilidade de divergência entre dois recursos especiais representativos de controvérsia, julgados pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, como será exposto a seguir.

 

FUNDAMENTAÇÃO 03. Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial

 

04. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24/7/1991, deve ser concedida ao segurado ou à segurada que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito (a) a condições que prejudicaram a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.

05. No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

06. O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

07. O mencionado entendimento jurisprudencial funda-se no princípio do direito adquirido, constante do art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição da República, razão pela qual os direitos referentes à comprovação, ao enquadramento e à conversão de tempo especial, consolidados pelas normas vigentes à época do desempenho do trabalho, são incorporados ao patrimônio jurídico dos segurados, não se admitindo a retroação das normas que restrinjam tais direitos.

08. A presunção que sobressai das normas concernentes às atividades especiais é a de que o trabalhador que as exerceu teve um maior desgaste de sua saúde ou de sua integridade física, pelo que faria jus a se aposentar em tempo inferior em relação aos demais trabalhadores, que desempenharam atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime a todos. 09. Frise-se que a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Desemb(a). Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 6/4/2016, e-DJF1 26/4/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/2/2016, e-DJF1 5/4/2016).

 

10. Comprovação de Atividade Especial

11. A especialidade dos agentes físicos ruído e calor, em qualquer época, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e das Cortes Federais, sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/8/2015, DJe 1º/9/2015).

12. No que diz respeito a outras atividades e/ou outros agentes que ensejam a especialização, devem ser observados três períodos de regência determinantes para fixar quais os meios de prova aptos à sua comprovação, conforme se verá nos tópicos seguintes. 13. A jurisprudência já fixou, no entanto, que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Desemb. Federal Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/5/2013, E-DJF2R, de 4/6/2013).

14. De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo segurado, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local.

 

15. a) Período anterior a 29/4/1995

16. Até a vigência da Lei n. 9.032, de 28/4/1995 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, bastando comprovar que o segurado estivesse desempenhando atividade prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831, de 25/3/1964 e 83.080, de 24/1/1979, por meio de qualquer prova idônea, sendo desnecessária a apresentação de formulários atestando a exposição a agentes agressivos.

17. A Instrução Normativa do INSS n. 77, de 21/1/2015, em seu art. 258, inc. I, admite como meios probatórios o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a Carteira Profissional ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados em que haja anotação de atividade enquadrável.

18. Por tal razão, tais documentos, bem como o CNIS, ou outro documento no qual conste o código da atividade desempenhada pelo segurado na Classificação Brasileira de Ocupações ¿ CBO, são aptos a comprovar o desempenho de atividade especial (no exame das provas deverá ser analisada a natureza do estabelecimento em que o segurado a exerceu). 19. Deve ser consignado que as informações contidas em CTPS gozam de presunção legal e veracidade juris tantum (Enunciado n. 12, do TST), devendo prevalecer se não contestadas ou se provas em contrário não são apresentadas, consoante o art. 62, § 2º, inc. I, alínea ¿a¿, do Decreto n. 3.048, de 6/5/1999.

20. Ademais, não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição aos agentes nocivos elencados nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Desemb. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, Primeira Turma Especializada, j. 29/6/2010, DJ 15/7/2010; TRF2, APELRE 200651015008903, Rel. Desemb(a). Federal Liliane Roriz, Segunda Turma Especializada, j. 30/8/2012, DJ 6/9/2012).

 

21.b) Período entre 29/4/1995 e 10/12/1997

22.No período compreendido entre a vigência da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, e a edição da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, em razão das alterações promovidas por este diploma no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/7/1991, passou a ser exigida a efetiva comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

23.Como provas, são admitidos laudos técnicos e os formulários SB-40, DIESES.BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030.

 

24. c) Período de 11/12/1997 em diante

25. Com a entrada em vigor da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que converteu em lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213, de 24/7/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei n. 8.213), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 26. E embora o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, tenha exigido a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade de trabalho, tal exigência não possui eficácia, por se tratar de matéria reservada à lei (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.176.916/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/5/2010, DJe 31/5/2010; TRF3, AC 00105941020124039999, Rel. Desemb(a). Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, j. 8/10/2013, e-DJF3 16/10/2013).

27. Assim, a partir de 11/12/1997, a documentação apta à comprovação da atividade especial é, regra geral, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo também admitidos laudos técnicos emitidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

28. O Perfil Profissiográfico Previdenciário ¿ PPP, quando preenchido adequadamente, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art. 58, § 4°, da Lei n. 8.213, de 24/7/1991, do art. 68, § 2º, do Decreto n. 3.048, de 6/5/1999, e dos arts. 258 e 264, § 4º, da Instrução Normativa do INSS n. 77, de 21/1/2015 (TNU, PEDILEF n. 200651630001741, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins, DJ 15/9/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j. 6/6/2012, e-DJF1, 22/6/2012).

29. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), ainda que o equipamento seja efetivamente utilizado, não é motivo suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, uma vez que a sua utilização não necessariamente elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos (nesse sentido: STJ, REsp 1.567.050/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º/12/2015, Dje, 4/2/2016). 30. O eg. STF, ademais, decidiu questão de Repercussão Geral sobre o tema (ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, DJe, 11/2/2015), no qual foi estabelecido que "se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".

31. Deve-se consignar, todavia, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, conforme se depreende do item 11 da ementa da decisão:

 

"A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

 

32. Este entendimento resta manifesto também no item 14 da decisão mencionada, no qual foi consignado, no que toca ao agente agressivo ruído, que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria:

"Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

 

33. Caracterização da atividade especial

34. A caracterização das atividades de trabalho como especiais deve observar o regramento contido nos decretos expedidos pelo Poder Executivo. 35. A hermenêutica jurídica do colendo STJ consolidou o entendimento segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador não são taxativas, mas exemplificativas, razão pela qual é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que tais agentes não estejam inscritos em regulamento (nesse sentido os seguintes julgados: REsp Repetitivo 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 7/3/2013; REsp 426.019/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 15/5/2003, DJ 20/2/2006).

36. A colenda Corte Superior de Justiça também possui firme jurisprudência no sentido de ser possível, para fins de concessão de aposentadoria, a caracterização de atividade como especial mesmo em período anterior ao advento da Lei n. 3.807, de 26/8/1960 (AgRg no REsp 1.008.380/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/6/2011, DJe 3/8/2011; AgRg no REsp 1.170.901/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/9/2012, DJe 2/10/2012).

37. Com efeito, a própria Lei n. 3.807, de 26/8/1960, em seu art.162, assegura a possibilidade de se reconhecer como especiais trabalhos prestados em momento anterior a sua edição ao estabelecer que aos "atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações salvo se mais vantajosos os da presente lei". 38. Destarte, a caracterização de atividades especiais terá por base critérios técnicos que levem em consideração a saúde do trabalhador, os quais não se encontram apenas nos regulamentos previdenciários, mas também na técnica médica e na legislação trabalhista.

39. O enquadramento das atividades como especiais observa os seguintes períodos de regência:

- No período até 28/2/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 83.080, de 24/1/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/3/1964;

- No período de 1/3/1979 a 5/3/1997 (vigência do Decreto n. 83.080, de 24/1/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/3/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n. 83.080, de 24/1/1979. Por força do art. 295 do Decreto 611, de 21/7/1992, foi estabelecido que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 2.172, de 5/3/1997);

- No período de 6/3/1997 a 6/5/1999 (vigência do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 3.048, de 6/5/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 2.172, de 5/3/1997;

- No período de 7/5/1999 em diante (vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 3.048, de 6/5/1999.

40. A presunção legal de especialidade pelo enquadramento da ocupação do trabalhador não mais é possível após a edição da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, que passou a exigir comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 41. Tal inovação, contudo, não significa que será desconsiderada como especial a descrição detalhada de desempenho de uma atividade que manifestamente importa exposição a agentes nocivos, insalubridade, penosidade ou periculosidade, segundo os regulamentos previdenciários ou normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de documento considerado apto pela legislação de regência.

 

42. Enquadramento de agente nocivo específico: Ruído

43. A legislação contemplava, no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/3/1964 e no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24/1/1979, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos acima de 80 decibéis e de 90 decibéis, respectivamente, como nociva à saúde.

44. Assinala-se, quanto aos limites mínimos fixados na referida regulamentação, que a própria autarquia previdenciária reconheceu o índice de 80 decibéis, em relação ao período anterior à edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, consoante disposto no art. 173, inc. I, da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10/10/2001, como limite mínimo de exposição ao ruído para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

45. Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite de exposição à intensidade de ruído, que havia sido estabelecido em 90 decibéis pelo item 2.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n. 2.172, de 5/3/1997 e n. 3.048, de 6/5/1999, foi reduzido para 85 decibéis.

46. Saliente-se, quanto aos limites de tolerância, que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP, a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 1/2/2016, e-DJF1 5/4/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Desemb. Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 3/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Desemb. Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/8/2013, e-DJF3 21/8/2013). 47. De outra parte, em casos nos quais haja variação da intensidade de ruído em níveis acima e abaixo dos limites legais, considera-se que o nível de ruído médio tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora no mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar a pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar o reconhecimento da atividade como especial (Nesse sentido: TRF2, AC 00007410620124025116, Rel. Desemb. Federal Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 27/5/2015, e-DJF2R 3/6/2015).

48. No que toca à atenuação do agente agressivo ruído pelo uso de EPI (protetor auricular), no julgamento pelo eg. STF, do ARE 664335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, DJe 11/2/2015), ficou decidido que mesmo que a atenuação reduza a agressividade do ruído para níveis abaixo do limite de tolerância, não estará descaracterizada a especialidade da atividade, sob os seguintes fundamentos:

No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles   relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis:

"Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

 

Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas.

(...)

Portanto, não se pode, de maneira alguma, cogitar-se de uma proteção efetiva que descaracterize a insalubridade da relação ambiente-trabalhador para fins da não concessão do benefício da aposentadoria especial quanto ao ruído. 49. O abrandamento da intensidade máxima do ruído de 90 dB(A) para 85 dB(A) demonstra o reconhecimento, por parte da Administração Pública, por meio de critérios técnicos mais precisos que os utilizados anteriormente, do equívoco cometido na classificação estabelecida pelo Decreto n. 2.172/1997.

50. Deste fato, originaram-se divergências jurisprudenciais sobre a possibilidade de retroação do índice de 85 dB(A), estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003, a contar de 6/3/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/1997.

51. Após o julgamento da Petição n. 9.059/RS pelo STJ, e posterior cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 9/10/2013, que havia firmado o entendimento sobre a possibilidade de retroação do índice de 85 dB(A), a posição majoritária veio a ser a de que o índice de 90 dB(A) deve ser utilizado desde a vigência do Decreto n. 2.172/1997 até a vigência do Decreto n. 4.882/2003, em atendimento ao princípio do "tempus regit actum". Nesse sentido, o Recurso Especial Representativo da Controvérsia (original sem grifo):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(STJ, REsp repetitivo 1.398.260/PR, 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014) 52. Contudo, a jurisprudência pátria é uníssona pela possibilidade de reconhecimento da atividade especial a qualquer tempo, independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada a exposição a agente agressivo.

53. Este é o entendimento do col. STJ, consolidado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia, que trata de especialização por periculosidade (risco de choque elétrico de alta tensão), no RESP n. 1306113/SC, cuja relatoria coube ao Exmo. Min. Herman Benjamin:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(STJ, REsp repetitivo 1.306.113/SC, Rel. Min Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 7/3/2013) 54. No mesmo sentido, ademais, o seguinte julgado do STJ (original sem grifos):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, ao enfrentar o tema ali delimitado relativo à nocividade do agente físico eletricidade para fins de caracterização de tempo de serviço especial, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo.

2. Destarte, sendo o rol de atividades especiais meramente exemplificativo, pode o Magistrado reconhecer atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada.

(...)

(STJ, AgRg no AREsp 827.072 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 1/3/2016, DJe 8/3/2016).

55. Verifica-se, assim, a possibilidade de divergência entre dois Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, julgados pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pois no REsp repetitivo 1.398.260/PR há a vedação à especialização de ruído em intensidade de 85 decibéis, ante o fato de regulamento prever intensidade superior, ao passo que o REsp repetitivo 1.306.113/SC determina a especialização de qualquer atividade na qual se comprove a exposição a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador, independente de inscrição em regulamento, por meio de critérios técnicos e, inclusive, levando em consideração a legislação trabalhista.

56. Tal divergência tem gerado acórdãos, nos quais se manifestam perplexidades como o abaixo ementado (original sem grifos): PREVIDENCIÁRIO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO DE FLS. 598/599 NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA TRATADO NOS AUTOS.  IMPONDO-SE A SUA ANULAÇÃO.  PRINCÍPIO DA CELERIDADE RECURSAL. APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO SEGURADO.  ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.  LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.  ATIVIDADE INSALUBRE.  NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.  DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO 4.882/2003. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO  JULGAMENTO  DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

4.  Defendo que não é a lei ou norma, ou decreto, ou resolução, ou instrução ou sentença judicial que torna determinado nível de ruído lesivo.  A lesividade  é  um  dado  objetivo,  danoso à saúde e que prejudica  o  equilíbrio  da  pessoa, independentemente de haver, ou não,  uma  norma  reconhecendo  tal  ocorrência.  

5.  Assim, se há critérios científicos que reconhecem a ofensa à saúde do Trabalhador em face de ruído a partir de 85 decibéis, são esses os critérios que devem prevalecer, tendo em vista a função protetiva do benefício. Não há como  sustentar que, até 1997, o nível de ruído acima de 85 decibéis não era prejudicial ao Segurado.

6.  Ocorre que esta Corte no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia,  1.398.260/PR,  Rel.  Min.  HERMAN BENJAMIN,   no   qual  sai  vencido,  consolidou-se  nesta  Corte  a orientação  de  que  o  limite  de  tolerância  para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

7.   Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.398.544 / PR, Re. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/8/2017, DJe 28/8/2017)

 

CONCLUSÕES 57. No REsp repetitivo 1.398.260/PR há a vedação à especialização de ruído em intensidade de 85 decibéis, ante o fato de regulamento prever intensidade superior, ao passo que o REsp repetitivo 1.306.113/SC determina a especialização de qualquer atividade na qual se comprove a exposição a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador, independente de inscrição em regulamento, por meio de critérios técnicos e, inclusive, levando em consideração a legislação trabalhista.

58. De tal modo, já se identificam interpretações divergentes extraídas dos julgamentos de dois Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, julgados pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973.

59. Tal questão, ademais, e as repetidas oscilações no regramento da qualificação do tempo de serviço especial referente ao ruído ao longo do tempo, geram reiteradas perplexidades por parte dos segurados e de todos os atores do sistema de Justiça, com potencial reiterado de litigiosidade e repetitividade.

60. Como se trata, entretanto, de matéria de fundo jurisdicional, que envolve a fixação de teses jurídicas, o Centro Nacional de Inteligência entende que, no momento, não é caso de recomendar a afetação de recurso, mas sim de monitorar as decisões que vêm sendo produzidas na interpretação dos referidos precedentes e aprofundar as reflexões sobre o tema, sob a perspectiva da segurança jurídica.

61. Para tanto, sugere o Centro Nacional de Inteligência, com base no art. 2, inc. II, alínea "c", da Portaria n. CJF-POR-2017/00369, de 19 de setembro de 2017, que se oficie à Comissão Gestora de Precedentes do STJ, solicitando especial atenção no monitoramento de tais precedentes, identificando eventual necessidade de aprofundamento de estudos quanto aos impactos do precedente nas instâncias de origem, para o que este Centro de Inteligência se coloca à disposição para os encaminhamentos pertinentes.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

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