Portaria 59/2018 (CNJ)/2018

Portaria 59/2018 (CNJ)/2018

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03/09/2018

DE CNJ,n. 165, p. 2.data de disponibilização: 04/09/2016. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui a Ação Cidadania para Todos

PORTARIA 59, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018 Institui a Ação Cidadania para Todos. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional e sua base de dados, e...
Texto integral

PORTARIA 59, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018

 

Institui a Ação Cidadania para Todos.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional e sua base de dados, e tem como objetivo identificar o cidadão nacional em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados por um único documento;

 

CONSIDERANDO que os esforços na implantação da Identificação Civil Nacional depende da integração dos três poderes da União;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se empreender esforços para formalização da autenticação do cidadão, a identificação da pessoa e a implantação da Identificação Civil Nacional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar a rede de atendimento pelo Poder Judiciário para consolidação de uma política desburocratizante e de baixo custo prestada à população;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário dispõe de maios específicos em suas unidades judiciárias, estimadas em mais de 16.053 órgãos (dado extraído do Relatório Justiça em Números de 2017);

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Instituir a açãoCidadania para Todos, cuja finalidade é instalar pontos de atendimento no Poder Judiciário Brasileiro para facilitar a emissão do Documento Nacional de Identidade - DNI como instrumento de cidadania.

 

§1° A ação dar-se-á mediante instalação de pontos de atendimento credenciados, a serem instalados nas unidades judiciárias, conforme ato da Presidência do Tribunal.

 

Art. 2º A capacitação técnica deverá atender as exigências estabelecidas pelo Comitê gestor da Identificação Civil Nacional.

 

Art. 3° Os Tribunais devem divulgar em seus sítos eletrônicos as unidades judiciárias que farão o atendimento ao público.

 

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça.