Portaria 8 (ENFAM/STJ)/2018

Outros

24/08/2018

DE STJ,n. 2503, p. 9135-9138.Data de disponibilização: 29/08/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a participação de magistrados, servidores e demais profissionais nas ações formativas promovidas pela Enfam.

PORTARIA ENFAM N. 8 DE 24 DE AGOSTO DE 2018 Dispõe sobre a participação de magistrados, servidores e demais profissionais nas ações formativas promovidas pela Enfam. A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM,...
Texto integral

PORTARIA ENFAM N. 8 DE 24 DE AGOSTO DE 2018

 

Dispõe sobre a participação de magistrados, servidores e demais profissionais nas ações formativas promovidas pela Enfam.

 

A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM, usando da atribuição conferida pelo art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo SEI n. 025332/2018,

 

RESOLVE:

Art. 1º A participação de magistrado, servidor e profissional de outras carreiras nos

cursos promovidos pela Enfam fica condicionada à observância das regras de inscrição, à aceitação

das orientações estabelecidas em cada ação e ao disposto nesta Portaria, em relação às quais não

poderá alegar desconhecimento.

§ 1º Consideram-se profissionais de outras carreiras os que exercem atividades correlatas à da magistratura ou à missão da Enfam, conforme o público-alvo definido em cada ação.

§ 2º Para os fins desta portaria, considera-se discente o magistrado, o servidor ou o profissional de outra carreira inscrito em curso - nas modalidades presencial, semipresencial e a distância - da Enfam.

Art. 2º Confirmada a inscrição na ação educativa, o discente terá no máximo até o antepenúltimo dia útil anterior à data do início do curso para solicitar o cancelamento de sua inscrição, sob pena de incidir nas hipóteses do art. 8º.

Art. 3º Serão indeferidas as inscrições de um mesmo discente em ações formativas de uma mesma modalidade que sejam realizadas simultaneamente, sendo-lhe permitida a participação em uma ação por vez.

Art. 4º Nas ações de ensino a distância, será considerado desistente o discente que não acessar o ambiente virtual de aprendizagem no prazo máximo de 4 (quatro) dias corridos do início do curso.

Art. 5º Nas ações de ensino a distância, será considerado evadido o discente que não realizar a atividade avaliativa final da referida ação dentro do prazo estabelecido pelos tutores. Art. 6º Nas ações presenciais, será considerado desistente o discente que não registrar a frequência mínima estabelecida em cada curso.

Art. 7º O discente que não obtiver a frequência mínima ou não apresentar as

atividades avaliativas dentro do prazo estabelecido pelos formadores ficará sujeito ao disposto no

art. 8º.

Art. 8º O discente que não solicitar o cancelamento de sua inscrição no prazo estabelecido no art. 2º ou que incidir nas hipóteses previstas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º fica sujeito às seguintes implicações:

I - ressarcimento ao erário das despesas custeadas pela Enfam para a sua participação na ação formativa, incluindo as de passagens e diárias do discente, quando o custo per capita do curso for superior ao valor correspondente a 2% do maior vencimento básico da Administração Federal;

II - impedimento de participação em outra ação promovida ou custeada pela Enfam pelo período de 6 (seis) meses, contados da decisão que determinar o impedimento, quando o custo per capita do curso for igual ou inferior ao valor correspondente a 2% do maior vencimento básico da Administração Federal.

§ 1º O custo per capita do curso será calculado com base na quantidade de vagas ofertadas.

§ 2º O impedimento a que se refere o inciso II não dispensa o ressarcimento das despesas de passagens e diárias havidas em favor do discente.

§ 3º A reincidência da hipótese a que se refere o inciso II, ocorrida no intervalo de um ano, implicará o ressarcimento ao erário do valor per capita do curso, acrescido das eventuais despesas de passagens e diárias havidas em favor do discente.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao Módulo Nacional do Curso de Formação Inicial e aos seminários e eventos institucionais promovidos pela Enfam. Art. 9º O discente será notificado sobre a ocorrência que ensejar uma das implicações previstas no art. 8º, para, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, apresentar justificativa, devidamente comprovada, sobre os eventuais motivos que o impediram de iniciar ou concluir o curso para o qual teve sua inscrição confirmada.

Parágrafo único. Nos casos de cursos a distância, não serão acolhidas justificativas que aleguem que as férias, a necessidade de serviço ou o período de licenças ou afastamentos legais prejudicaram o início ou a conclusão do curso, exceto se restar comprovado que, somente no caso destas últimas hipóteses, tais ocorrências impediram o discente de participar a distância de todo o período do curso.

Art. 10. Após o recebimento da justificativa, ou se transcorrido o prazo sem a manifestação do discente, o Secretário-Geral decidirá sobre as implicações previstas no art. 8º.

§ 1º Da decisão do Secretário-Geral cabe recurso, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão. § 2º O Secretário-Geral poderá, após analisar o pedido de recurso, reconsiderar ou manter a decisão, sendo providenciada, caso seja mantida a decisão, a subida do recurso para a deliberação do Diretor-Geral.

Art. 11. O ressarcimento será efetuado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, após o decurso do prazo recursal - se transcorrido sem a manifestação do discente - ou após a decisão do recurso.

Art. 12. O impedimento de participar de ação promovida ou custeada pela Enfam terá início após o decurso do prazo recursal - se transcorrido sem a manifestação do discente - ou após a decisão do recurso.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral.

Art. 14. O disposto nesta portaria aplica-se aos cursos cujas inscrições sejam abertas após a data de sua publicação.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA