Provimento 4 (CJF/STJ)/2018

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22/08/2018

DOU-1,n. 164, p. 131. Data de publicação: 24/08/2018

Dispõe sobre o arbitramento de honorários periciais nas situações excepcionais de que trata o Parágrafo único do art. 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305

PROVIMENTO Nº 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2018 Dispõe sobre o arbitramento de honorários periciais nas situações excepcionais de que trata o Parágrafo único do art. 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o...
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PROVIMENTO Nº 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

 

Dispõe sobre o arbitramento de honorários periciais nas situações excepcionais de que trata o Parágrafo único do art. 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o denominado Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, que impõe teto de gastos para a Administração Pública em geral, com graves restrições orçamentárias, tornando indispensável a adoção de medidas de contenção de despesas;

CONSIDERANDO, nesse contexto, as informações dos setores técnicos do Conselho da Justiça Federal no sentido de que a verba orçamentária do ano fiscal de 2018, destinada ao pagamento de perícias no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, encontra-se já agora próxima de exaurir-se, a exemplo do que ocorreu nos últimos anos;

CONSIDERANDO que o disposto no parágrafo único do art. 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, ao admitir o arbitramento de honorários periciais em até três vezes o limite máximo previsto no Anexo da Resolução, é medida excepcional e deve ser aplicada com a devida parcimônia;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de agregar maior controle administrativo ao emprego da medida excepcional, o que pode ser alcançado mediante a atuação das Presidências dos Tribunais Regionais Federais, incumbidas da gestão global dos recursos orçamentários destinados às respectivas

Cortes;

CONSIDERANDO, por fim, o simples imperativo de constante melhoria da eficiência no serviço público, com incremento de meios para a otimização dos gastos e o ganho de qualidade da prestação jurisdicional,, resolve:

Art. 1º A fixação dos honorários periciais observará o disposto no art. 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, sendo que, nas situações excepcionais de que trata o parágrafo único do mesmo artigo, o arbitramento em até três vezes o valor máximo previsto no Anexo da Resolução dependerá de prévia e específica autorização da Presidência do respectivo Tribunal Regional Federal.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal Regional poderá delegar a atribuição de autorização de que trata o caput deste artigo ao Juiz Federal Diretor de Foro da seção judiciária correspondente.

Art. 2º Os juízes estaduais no exercício da competência federal delegada observarão o disposto neste Provimento.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. RAUL ARAÚJO