Ordem de Serviço 2 (F-Catanduva)/2018

Ordem de Serviço 2 (F-Catanduva)/2018

Outros

21/08/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 157, p. 16-17. Data da disponibilização: 23/08/2018. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre o controle de acesso, submissão aos aparelhos detectores de metais e ao porte de arma para ingresso nas instalações do Fórum Federal de Catanduva - 36ª Subseção Judiciária.

Ordem de serviço n. 2/2018 - CATA-DSUJ/CATA-NUAR Dispõe sobre o controle de acesso, submissão aos aparelhos detectores de metais e ao porte de arma para ingresso nas instalações do Fórum Federal de Catanduva - 36a Subseção Judiciária. O Doutor Carlos Eduardo da Silva Camargo, Juiz Federal...
Texto integral

Ordem de serviço n. 2/2018 - CATA-DSUJ/CATA-NUAR

 

Dispõe sobre o controle de acesso, submissão aos aparelhos detectores de metais e ao porte de arma para ingresso nas instalações do Fórum Federal de Catanduva - 36a Subseção Judiciária.

 

 

O Doutor Carlos Eduardo da Silva Camargo, Juiz Federal Diretor em Exercício da 36a Subseção Judiciária em Catanduva, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o disposto no artigo art. 144, inciso I a V, da Constituição Federal/88, que dispõe sobre a segurança pública;

Considerando os termos do artigo 6°, incisos I, II, IV, V, X e § 1°, da Lei n° 10.826/2003, que dispõe sobre o porte de armas;

Considerando os termos do artigo 3°, incisos I e III, da Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre autorizações dadas aos Tribunais, no âmbito de suas competências, a tomarem medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça Federal;

Considerando o disposto no artigo 1°, incisos I e III, da Resolução n° 104, de 06 de abril de 2010, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança;

Considerando o disposto no artigo 9°, inciso I, da Resolução n° 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

Considerando os termos da Ordem de Serviço n° 01/2006 da Diretoria do Foro da Justiça Federal de São Paulo, que dispõe sobre o uso de sistemas de segurança nos prédios da Justiça Federal de Primeiro

Grau em São Paulo, alterada, em seu artigo 3°, pela Ordem de Serviço n° 04/2006;

Considerando os termos da Ordem de Serviço n° 1066369/2015, dispondo sobre o controle de acesso aos prédios da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, que revogou a Ordem de Serviço n° 04/2006, em razão de decisão prolatada nos autos número 0004482-98.2012.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - processo SEI n° 0007652-80.2015.4.03.8000, determinando que todos devam se submeter aos procedimentos do detector de metais para ter acesso às dependências dos Fóruns;

Considerando o item V do art. 2° da Ordem de Serviço n° 18, de 04 de maio de 2018, da Diretoria do Foro de SP, que delega atribuições aos Diretores das Subseções Judiciárias de São Paulo, revogando a Ordem de Serviço n° 01/2009 e a Ordem de Serviço n° 06/2018;

Considerando a necessidade de adoção de providências preventivas no sentido de garantir a segurança física e patrimonial de magistrados, servidores, procuradores, advogados, partes e público em geral;

Considerando que o controle de entrada e submissão aos aparelhos detectores de metais às dependências do Fórum, é procedimento essencial para garantir a segurança de todos;

 

Resolve:

Art. 1°. O controle de acesso, a submissão aos aparelhos detectores de metais e o porte de armas nas dependências do Fórum Federal de Catanduva obedecerão ao disposto nesta Ordem de Serviço e, exclusivamente, nos períodos em que o Juiz Federal Substituto, o Doutor Carlos Eduardo da Silva Camargo, estiver respondendo pela titularidade, "em exercício", da Subseção de Catanduva;

Art. 2°. É obrigatória a identificação de todos os cidadãos, inclusive autoridades em geral, que pretendam acessar as dependências deste Fórum, por meio de apresentação de documento original com foto, emitido por órgão de identificação oficial;

§ 1°. Haverá o cadastramento dos dados em formulário próprio disponibilizado pela administração local aos controladores de acesso, que serão responsáveis em registrar o nome, o número do documento de identificação, bem como, anotar o horário de sua entrada neste Fórum, cujas informações e registros ali contidos terão caráter sigiloso, podendo somente ser liberados por despacho do Juiz Federal responsável pela administração deste Fórum;

§ 2°. Será dispensada a apresentação de documento de identificação dos magistrados, procuradores, promotores, policiais, advogados e estagiários com carteira da OAB, cuja condição seja conhecida, prévia e formalmente, do controlador de acesso ou da segurança.

§ 3°. Os procedimentos obrigatórios de submissão aos detectores de metais e ao scanner de bagagem (raio-x) ficam mantidos;

Art. 3°. É vedado o ingresso de pessoas nas dependências deste Fórum sem o devido procedimento de submissão aos detectores de metais fixos ou portáteis e ao scanner de bagagem (raio-x);

§ 1°. Serão dispensadas dos procedimentos de submissão aos detectores de metais, sendo dado tratamento diferenciado, as pessoas permitidas nas seguintes normas:

I- § 1° do artigo 4° da Ordem de Serviço n° 01/2006 da Diretoria do Foro de SP (pessoas portadoras de deficiência física específica, marca-passo ou outro objeto cujas características impeçam sua submissão ao equipamento de segurança); II- Lei 13.363/2016, artigo 7°-A, inciso I, "a" (advogada gestante);

§ 2°. O tratamento diferenciado às pessoas indicadas no parágrafo anterior não dispensa a sua devida identificação junto ao controle de acesso, exigida no artigo 2° desta Ordem de Serviço, e aos procedimentos de submissão ao scanner de bagagem (raio-x), disposto neste artigo;

Art. 4°. É proibido o acesso de pessoas portando arma de fogo nas dependências deste Fórum, exceto as autoridades permitidas abaixo:

a) Lei Complementar n° 35/1979, artigo 33, inciso V (magistrados);

b) Lei n° 8.625/1993, artigo 42 (membros do Ministério Público);

c) Constituição Federal/88, art. 144, inciso I a V: I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

d) Lei n° 10.826/2003, artigo 6°, incisos I, II, IV, V, X e § 1°: I - os integrantes das Forças Armadas;

II- os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;  

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

§ 1°. As pessoas não previstas neste artigo, que tiverem interesse em acessar as instalações deste Fórum portando armas de fogo, deverão se submeter ao acautelamento de sua arma, em cofre eletrônico com acesso exclusivo do portador da mesma e mediante senha pessoal, que será disponibilizado pelo Setor de Segurança com o registro do acautelamento e da retirada da arma em formulário próprio fornecido pela administração deste Fórum;

§ 2°. Ficam mantidos os procedimentos obrigatórios de submissão aos detectores de metais e ao scanner de bagagem (raio-x);

Art. 5°. A solicitação de identificação deverá ser procedida de forma polida e cortês, de maneira a não causar constrangimentos indevidos às pessoas; Art. 6°. Não será permitido o acesso neste Fórum sem os procedimentos de segurança previstos nesta Ordem de Serviço;

Art. 7°. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço deverão ser submetidos imediatamente à apreciação do Juiz Federal responsável pela administração deste Fórum; Art. 8°. Fica revogada a Ordem de Serviço n° 1/2018 - CATA-DSUJ/CATA-NUAR desta Subseção Judiciária;

Art. 9°. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo da Silva Camargo, Juiz Federal, em 21/08/2018

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.