Nota Técnica 12 (CIn)/2018

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17/05/2018

Promove estudo sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela administração

Nota Técnica n. 12/2018 Fortaleza, 17 de maio de 2018. Assunto: Tema 531/STJ. Devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela administração. Avaliação da extensão da tese firmada, se limitada à interpretação errônea da lei, em face de...
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Nota Técnica n. 12/2018

 

Fortaleza, 17 de maio de 2018.

 

Assunto: Tema 531/STJ. Devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela administração. Avaliação da extensão da tese firmada, se limitada à interpretação errônea da lei, em face de jurisprudência ampliativa do STJ, inclusive de sua col. Corte Especial.

 

Relator: Juiz Federal Luiz Bispo da Silva Neto

 

O Centro de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJF-POR-0369/2017, junto ao Conselho da Justiça Federal - CJF, vem apresentar Nota Técnica com sugestão de uniformização da prestação jurisdicional a respeito de controvérsia jurídica presente em inúmeras demandas na Justiça Federal.

 

RELATÓRIO

A questão da não devolução de valores recebidos por servidor público, quando a Administração Pública interpreta equivocadamente comando legal, foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.244.182/PB.

Todavia, examinando a jurisprudência do STJ, é possível notar uma possível ampliação dos casos em que a col. Corte também entende por não devida a dita devolução. A temática foi tratada em precedente firmado pela Corte Especial, como, outrossim, em diversos julgados das turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, fazendo-se necessário revisitar o Tema 531 do STJ.

 

JUSTIFICATIVA A evolução da jurisprudência do STJ, mormente em precedentes firmados pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, indica uma ampliação das hipóteses previstas no Tema 531 do STJ, em que não se faz devida a repetição de valores pagos pela Administração Pública por equívoco a servidor público.

A atualização do Tema 531 do STJ - cuja publicação do acórdão deu-se em 19/10/2012 - é medida salutar, haja vista a existência de quantidade significativa de casos em que se discute a repetição de valores pagos por equívoco pela Administração Pública e recebidos de boa-fé por servidor público.

 

FUNDAMENTAÇÃO

O col. STJ, quando do julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:

 

"Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor

público."

 

Aponte-se que o v. acórdão foi publicado em 19/10/2012, com o trânsito em julgado ocorrido em 29/11/2012. Não obstante, a Corte Especial do STJ, ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 3/9/2014, cuja relatoria coube ao Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar" (AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2015).

No mesmo sentido ainda se colhem os seguintes precedentes: AgInt no AREsp. 418.220/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.3.2017; AgRg no REsp 1.560.973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 558.587/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2015; AgRg no AREsp 422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgInt no REsp 1.598.380/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2016.

Outrossim, as Turmas da Primeira Seção do col. STJ firmaram entendimento no sentido de que a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional da Administração, pelo que o servidor de boa-fé não seria obrigado a restituir os valores recebidos em função de erro técnico ou operacional.

Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NO RESP N. 1.244.182/PB, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO APLICÁVEL TAMBÉM AOS CASOS DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. I - As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmaram compreensão segundo a qual o entendimento consolidado no REsp n.1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, é extensível aos casos de falha operacional da Administração, desonerando o servidor de boa-fé de restituir os valores recebidos em virtude do erro técnico.

II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

III - Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 558.587/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 14/8/2015)

 

Demonstra-se, portanto, que há uma possível alteração da jurisprudência do col. STJ, no sentido de que tanto no erro operacional, quanto no erro fundado na má interpretação da lei, o servidor público que de boa-fé tenha recebido os valores estaria desobrigado a devolver os recursos ao Poder Público.

Todavia, a ausência de clareza da apontada evolução jurisprudencial tem ocasionado alguns equívocos nos julgamentos dos tribunais pátrios, pois, não raro, há a compreensão de que tão somente os casos de erro na interpretação da lei pela administração pública autorizariam a não devolução dos recursos percebidos pelo servidor público, entendimento este - em tese - divorciado da atual jurisprudência do STJ. Como se pode perceber, o descompasso entre a tese definida no Tema 531/STJ e a atual jurisprudência do STJ gera insegurança jurídica na aplicação do sistema de julgamentos repetitivos, seja na hipótese de negativa de seguimento do Recurso Especial - quando o acórdão se encontra fundado no fato de que o recebimento dos recursos pelo servidor público se deu em função de erro operacional da administração pública -, seja na interpretação mais restrita do paradigma, no sentido de que tão só o erro na interpretação da lei autorizaria a cessação da busca pela Administração Pública do ressarcimento dos valores por si despendidos.

Não bastasse, algumas hipóteses não se prestam à evidência de que houve erro operacional do ente público ou má interpretação da lei, a exemplo da implementação equivocada de anuênios, ou implementação de determinada gratificação.

 

CONCLUSÕES

Em tais condições, haja vista a existência de controvérsia sobre o real alcance da tese firmada no Tema 531 do STJ - hipóteses em que não se faz devida a restituição de valores à Administração Pública -, o que se sugere é o envio da presente nota técnica aos órgãos dos Tribunais Regionais Federais responsáveis pela admissão de recursos especiais, para que encaminhem ao Superior Tribunal de Justiça recursos representativos de controvérsia para melhor delimitação do tema.

Também se recomenda o envio desta nota técnica ao Superior Tribunal de Justiça para que priorize o encaminhamento de proposta de afetação do recurso representativo de controvérsia eventualmente formulado por um dos Tribunais Regionais Federais que trate da questão jurídica - repetibilidade de recursos pagos a servidor público por erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

Propõe-se ainda o encaminhamento desta nota técnica ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela análise inicial de todos os recursos representativos, nos termos da Portaria STJ/GP n. 299/2017.

As sugestões ora apresentadas afiguram-se de extrema importância na busca da coerência sistêmica e na efetividade do sistema de precedentes em construção no país.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centros de Inteligência da Justiça Federal