Nota Técnica 10 (CIn)/2018

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17/05/2018

Necessidade de análise da negativa de revisão do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS na ausência de requerimento de benefício

Nota Técnica n. 10/2018 Fortaleza, 17 de maio de 2018. Assunto: Negativa de revisão do CNIS pelo INSS Relatora: Juízas Federais Vânila Cardoso André de Moraes e Márcia Maria Nunes de Barros O Centro de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJF-POR-0369/2017, junto ao...
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Nota Técnica n. 10/2018

 

Fortaleza, 17 de maio de 2018.

 

Assunto: Negativa de revisão do CNIS pelo INSS

 

Relatora: Juízas Federais Vânila Cardoso André de Moraes e Márcia Maria Nunes de Barros

 

O Centro de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJF-POR-0369/2017, junto ao Conselho da Justiça Federal - CJF, vem apresentar Nota Técnica com sugestão de uniformização da prestação jurisdicional a respeito de controvérsia jurídica presente em inúmeras demandas na Justiça Federal.

 

RELATÓRIO

Trata-se de tema afetado ao Centro Nacional de Inteligência consubstanciado na necessidade de análise da negativa de revisão do CNIS- Cadastro Nacional de Informações Sociais - na ausência de requerimento de benefício.

 

JUSTIFICATIVA

Consta do site oficial (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/meu-inss/) do INSS os seguintes esclarecimentos relacionados ao CNIS : Extrato Previdenciário (CNIS) Histórico de toda a situação contributiva do trabalhador na ativa, seja empregado, individual, empresário, doméstico e também sobre o aposentado. Permite saber, mês a mês, se a empresa está repassando a contribuição e se os recolhimentos estão sendo feitos de forma correta. Dá para saber também quais os períodos que estão faltando para que possa garantir a comprovação futura ou se está perto ou não de se aposentar.

Vínculos & Remunerações

Atualmente, a atualização dos vínculos trabalhistas somente é realizada pelo INSS quando o pedido de um benefício previdenciário estiver sendo analisado na agência. Até 2016, o serviço podia ser agendado a qualquer tempo. Contudo, como forma de gerenciar e amenizar a extensa agenda de atendimentos, o agendamento do serviço foi extinto pois a atualização dos vínculos nos sistemas previdenciários demandavam tempo que poderia ser utilizado no atendimento das pessoas que já têm, de fato, direito ao benefício, entre elas, idosos, trabalhadores doentes e seguradas gestantes ou com criança de colo.

Existe uma ferramenta no portal do INSS em que é possível fazer uma simulação do tempo de contribuição ao se inserir, manualmente, os registros sobre os vínculos trabalhistas. Contudo, outra novidade prestes a integrar o Meu INSS é a ferramenta que simula, automaticamente, o tempo de serviço. Os dados serão buscados diretamente nos sistemas do INSS e, caso falte algum que porventura não tenha sido informado pelo segurado, ele terá a opção de incluir manualmente, para saber se já tem direito à aposentadoria (vale ressaltar que será apenas uma simulação, será o INSS quem informará do direito de fato)

 

Nesse contexto, entramos em contato com o gerente executivo do INSS em Belo Horizonte e obtivemos a seguinte resposta:

 

Busquei informações acerca dos dois temas que você relacionou no e-mail, e infelizmente está fora da nossa alçada de atuação, até mesmo no que tange a informações mais detalhadas para lhe fornecer. Por tratar-se de assuntos "estratégicos", estão sob governança da Diretoria de Benefícios - DIRBEN. Em suma, a questão da "Revisão do CNIS" é o serviço de atualização de vínculos, hoje realizado no momento da habilitação do benefício de Aposentadoria, visto que as informações desatualizadas podem gerar prejuízo ao segurado. Existe atualmente uma ação em andamento, coordenada pela própria DIRBEN, que busca construir o chamado "cadastro de ouro", onde estarão as melhores informações de cada segurado, a partir de uma seleção criteriosa.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

O CNIS, também chamado de "extrato previdenciário" contém dados dos vínculos empregatícios desde 1976, remunerações mensais a partir de 1990 e recolhimentos dos contribuintes individuais desde 1979. Sua regularidade é condição indispensável para usufruir do sistema de previdência social, entretanto, o único momento de inclusão, alteração, ratificação ou exclusão no CNIS que tem sido autorizado pela autarquia federal é o do requerimento de benefício pelo segurado. Significa dizer, aos segurados é negado o direito à regularização dos seus dados previdenciários se não houver a postulação de um benefício.

A afetação do tema pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal está em sintonia com o art. 2º, I, al. a e f da Portaria 369/2017, no sentido de trabalhar a prevenção dos motivos que ensejam o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas, a partir da identificação das possíveis causas geradoras de litígios e fomentar a implementação de medidas preventivas e de projetos de soluções alternativas de conflitos,

No caso, esse impedimento de regularização acarreta a possibilidade de perda de documentos contemporâneos aos fatos, podendo gerar dificuldades futuras de prova do tempo de serviço, principalmente quando decorridos vários anos da extinção dos contratos. Muitas provas importantes se perdem no tempo. Além disso, há probabilidade de atrasos na concessão de benefícios previdenciários quando não houver regularidade no CNIS. Por fim, esse é um caso típico de fomento ao ajuizamento de demandas idênticas que têm como origem uma ação da Administração Pública que atinge milhares de pessoas.

Presente, ainda ofensa ao interesse público primário, consubstanciado no acesso à regularização dos registros do segurado e ao interesse público secundário, materializado num prejuízo a longo prazo relacionado ao aumento de demandas e todos os ônus que isso acarreta para o erário, como o pagamento de honorários, juros e correção monetária.

Percebe-se que não há fundamento legal para essa negativa de revisão, e adoção estratégica desse procedimento vai de encontro, inclusive aos próprios atos normativos do INSS, conforme se depreende do Art. 19. do Decreto 3.048/99 e art. 61 da Instrução Normativa 77/2015, que preveem que o filiado poderá solicitar, a qualquer tempo, inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimento de benefício.

 

Propõe-se, inicialmente, tendo por finalidade buscar, por meio do diálogo interinstitucional, uma política adequada à solução dos conflitos quanto à matéria, com fundamento no art. 2º, I, al. a, f e i da Portaria 369/2017, enviar um convite para a realização de uma reunião com o Presidente do INSS em Brasília, com a finalidade de apresentar o tema em estudo e buscar a prevenção de futuros litígios. Na mesma reunião, sugere-se apresentar os objetivos dos Centros de Inteligência da Justiça Federal e possíveis caminhos de atuação conjunta em busca da prevenção dos litígios previdenciários tendo como base a Constituição Federal.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centros de Inteligência da Justiça Federal