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Nota Técnica 9 (CIn)/2018

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17/05/2018

Sugestão de inclusão de informações acerca da temporariedade dos benefícios de pensão por morte previdenciária, concedidos na vigência da Lei nº 13.135/15 para cônjuge ou companheiro(a)

Nota Técnica n. 09/2018 Fortaleza, 17 de maio de 2018. Assunto: Sugestão de inclusão de informações adicionais na Carta de Concessão / Memória de Cálculo dos Benefícios Previdenciários de Pensão por Morte Temporária de cônjuge ou companheiro(a), concedida na vigência da Lei nº 13.135, de 17 de... Ver mais
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Nota Técnica n. 09/2018

 

Fortaleza, 17 de maio de 2018.

 

Assunto: Sugestão de inclusão de informações adicionais na Carta de Concessão / Memória de Cálculo dos Benefícios Previdenciários de Pensão por Morte Temporária de cônjuge ou companheiro(a), concedida na vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

 

Relatora: Márcia Maria Nunes de Barros

 

O Centro de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJF-POR-0369/2017, junto ao Conselho da Justiça Federal - CJF, vem apresentar Nota Técnica com sugestão de uniformização da prestação jurisdicional a respeito de controvérsia jurídica presente em inúmeras demandas na Justiça Federal.

Trata-se de Nota Técnica, destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com sugestão de inclusão de informações acerca da temporariedade dos benefícios de pensão por morte previdenciária, concedidos na vigência da Lei nº 13.135/15 para cônjuge ou companheiro(a), tendo em vista diversas demandas na Justiça Federal com pedido de restabelecimento do pagamento da renda desta espécie de benefício.

A pensão por morte, benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, é um dos benefícios mais antigos do nosso ordenamento jurídico, estando previsto desde o Decreto-Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como "Lei Eloy Chaves", que é dado como um marco para o desenvolvimento da Previdência Social brasileira.

No artigo 26 do supramencionado Decreto foi prevista a concessão da pensão para os herdeiros dos ferroviários que viessem a falecer, já aposentados ou que ainda estavam ativos com mais de 10 anos de serviço, estando a viúva ou viúvo inválido indicados como um dos beneficiários do(a) ferroviário(a), com direito à pensão vitalícia, desde que não contraíssem novas núpcias (artigo 33, 1º, do mesmo Decreto nº 4.682/23).

A partir do Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949, que regulamentou a execução da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, a esposa e o marido inválido foram dispostos entre os beneficiários da pensão por morte, conforme artigo 34 do referido Decreto. A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) seguiu o mesmo caminho, considerando em seu artigo 11 a esposa e o marido inválido como dependentes do segurado falecido e fixando, no artigo 39, que a cota da pensão seria extinta pelo casamento da pensionista do sexo feminino. A redação do artigo 11 da Lei nº 3.807/60 foi pouco alterada no artigo 3º do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, sendo mantida a esposa e o marido inválido como dependentes do segurado falecido.

A partir da vigência do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, em seu artigo 13, foi também incluída no rol dos dependentes do segurado a companheira mantida há mais de 5 anos, permanecendo o caráter vitalício do benefício de pensão por morte para a esposa, o marido inválido e a companheira com mais de 5 anos de relacionamento.

A parcela individual da pensão da esposa e da companheira somente se extinguia se fosse contraído outro matrimônio (artigos 23 e 120, ambos do Decreto nº 72.771/73).

Os Decretos nos 77.077, de 24 de janeiro de 1976, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 e 89.312, de 23 de janeiro de 1984, mantiveram a mesma redação quanto à condição da esposa, do marido inválido e da companheira mantida há mais de 5 anos como dependentes do segurado, permanecendo, ainda, o caráter vitalício do benefício previdenciário da pensão por morte destes referidos dependentes.

Até a vigência do Decreto nº 77.077/76, permanecia a questão acerca da extinção da cota da pensão para a pensionista do sexo feminino se esta novamente se casasse (artigo 58).

O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu, por sua vez, que o marido inválido poderia também perder sua cota do benefício de pensão se o mesmo contraísse novo matrimônio, conforme pode ser observado nos artigos 18 e 125 do referido Decreto.

No entanto, a redação da extinção da cota da pensão para a pensionista do sexo feminino pelo casamento foi restabelecida pelo artigo 50 do Decreto nº 89.312/84, sendo excluído desta redação o marido inválido. Com a edição da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no inciso I de seu artigo 16, o cônjuge, a companheira e o companheiro passaram a ser beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, com direito ao benefício de pensão por morte vitalícia, plenamente, eis que no texto original do referido diploma legal não foi estabelecida perda da cota da pensão destes dependentes em caso de novo matrimônio.

A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, por sua vez, acrescentou o inciso VI no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, passando a proibir a percepção de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa.

A proibição acima mencionada ficou mais detalhadamente redigida no artigo 167 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, permanecendo a faculdade de o dependente optar pela pensão mais vantajosa (§ 1º do referido artigo).

Percebe-se, então, pelas regras legais acima apontadas que o benefício previdenciário de pensão por morte, devido a dependentes viúvos e companheiras dos segurados falecidos, desde o marco para o desenvolvimento da Previdência Social brasileira (Lei Eloy Chaves), era de caráter vitalício, independentemente da idade do beneficiário, sendo apenas cessado em decorrência de novo casamento até o início da vigência da Lei nº 8.213/91.

A nova legislação previdenciária manteve esse caráter vitalício do benefício de pensão por morte para cônjuges, companheiras e companheiros, sendo proibida apenas a percepção de mais de uma pensão deixada por outro cônjuge, companheira ou companheiro. No entanto, diante da crescente pressão financeira sobre o sistema previdenciário, foram discutidas novas medidas, além de outras, para reduzir as pensões destes dependentes, passando o benefício de pensão por morte, a partir da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a ter caráter provisório, conforme inclusão de novas regras na Lei nº 8.213/91, abaixo transcritas: Art. 74 (...) § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

 

Art. 77 (...)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

(...) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (...) § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

 

[TABELA - VER DOC. ORIGINAL]

 

§ 6º Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

§ 7o O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.

 

A Medida Provisória nº 664 foi convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, e esta deu nova redação às normas incluídas por aquela MP 664 na Lei nº 8.213/91, incluindo, ainda, outras regras neste diploma legal, mantendo o caráter provisório do benefício de pensão por morte:

 

Art. 77. (...)

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

Assim, com a mudança da natureza do benefício previdenciário da pensão por morte dos cônjuges e do(a) companheiro(a), que, por décadas, foi vitalícia, passando, somente a partir do ano de 2014, para a natureza temporária, diversas ações foram ajuizadas questionando a regularidade das cessações dos pagamentos destes novos benefícios de pensão temporária, em virtude, por muitas vezes, do desconhecimento dessa significativa mudança.

Como a regra sempre foi o caráter vitalício das pensões, aliado ao baixo conhecimento da população em geral sobre os direitos previdenciários, há um grande potencial de litigiosidade, pelo que se torna necessária e essencial a inclusão de informações na Carta de Concessão / Memória de Cálculo destes benefícios sobre o caráter da temporariedade da pensão, o período em que será pago o benefício, a data exata em que será cessado o pagamento da renda, com a indicação, ainda, da regra legal aplicável ao caso ou com a transcrição dos termos da norma, de modo a dar ao beneficiário ciência de todos os dados e etapas de sua pensão.

 

CONCLUSÃO

Encaminhamento de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a sugestão de inclusão de informações acerca da temporariedade dos benefícios de pensão por morte previdenciária, concedidos na vigência da Lei nº 13.135/15 para cônjuge ou companheiro(a), tendo em vista diversas demandas na Justiça Federal com pedido de restabelecimento do pagamento da renda desta espécie de benefício.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centros de Inteligência da Justiça Federal