Nota Técnica 8 (CIn)/2018

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17/05/2018

Apresenta sugestões para o gerenciamento do acervo dos processos sobrestados, especialmente quanto ao momento a partir do qual podem ter prosseguimento

Nota Técnica n. 08/2018 Assunto: Tema 10 - Momento do levantamento do sobrestamento e a aplicação do art. 1.040 do CPC Relatores: Juízes Federais Raphael José de Oliveira Silva e Taís Schilling Ferraz RELATÓRIO O Centro de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJFPOR-0369/2017,...
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Nota Técnica n. 08/2018

 

Assunto: Tema 10 - Momento do levantamento do sobrestamento e a aplicação do art. 1.040 do CPC

 

Relatores: Juízes Federais Raphael José de Oliveira Silva e Taís Schilling Ferraz

 

RELATÓRIO

O Centro de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJFPOR-0369/2017, junto ao Conselho da Justiça Federal - CJF, vem apresentar Nota Técnica com sugestões para a gestão do acervo de processos e recursos, diante da produção de precedentes qualificados pelos Tribunais Superiores.

A nota técnica parte da identificação dos procedimentos que vêm sendo adotados no âmbito das vice-presidências dos cinco Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos recursos em fase de admissibilidade sujeitos a sobrestamento, nos momentos subsequentes à produção dos precedentes vinculantes pelos Tribunais Superiores, e tem por objetivo apresentar sugestões para o gerenciamento do acervo dos processos sobrestados, especialmente quanto ao momento a partir do qual podem ter prosseguimento, com vistas à aplicação do quanto decidido com efeitos expansivos.

 

JUSTIFICATIVA

A controvérsia passa pela análise do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de

origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

 

Em que pese a literalidade do caput do artigo, a decisão quanto ao momento do levantamento do sobrestamento dos processos para a aplicação dos efeitos do precedente vinculante não conduz a resultados sempre previsíveis. Mas a questão é estratégica. Dela decorrem importantes efeitos sobre as fases subsequentes dos processos, podendo resultar tanto no rápido encaminhamento da solução definitiva, como na proliferação de recursos, diante da expectativa das partes - em especial dos grandes litigantes - de modulação dos efeitos do precedente nos tribunais superiores, pela via dos embargos de declaração.

Tendo em vista que a solução da grande parte das questões constitucionais e infraconstitucionais afetadas ao regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos produz efeitos sobre milhares de processos, torna-se necessário maior alinhamento nos procedimentos a serem adotados, de forma a não prejudicar o alcance dos valores que o modelo brasileiro de precedentes buscou prestigiar: a previsibilidade, a estabilidade e a segurança jurídica.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Nesse contexto, o estudo que precedeu a esta nota técnica buscou subsídios que pudessem confortar a decisão dos juízes e tribunais quanto ao momento adequado para o levantamento do sobrestamento dos processos. Na sequência, obteve elementos que apontam para a necessidade de maior segurança jurídica e previsibilidade para a tomada de decisão quanto ao momento adequado para o levantamento do sobrestamento dos processos.

Apesar de o Código de Processo Civil estabelecer a publicação do acórdão como marco, colocou-se em investigação a uniformidade na aplicação do preceito legal, avaliando-se a prática dos tribunais quanto ao momento processual que habilita a superação da fase de sobrestamento. A pesquisa que antecedeu a presente nota buscou informações junto ao Superior Tribunal de Justiça e tribunais regionais federais. Indagou-se quanto ao marco temporal que vem sendo adotado para levantamento do sobrestamento dos processos após o julgamento do um recurso que se torna precedente qualificado no regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. As alternativas propostas foram:

i) prolação do acordão no julgamento dos recursos repetitivos, com

identificação do conteúdo da decisão e da respectiva tese através da ata de

julgamento e dos informativos dos tribunais superiores;

ii) publicação do acórdão;

iii) julgamento/publicação do julgamento dos embargos de

declaração;

iv) trânsito em julgado.

A questão, mais recentemente, apresenta elevado grau de pacificação nas vice-presidências dos tribunais regionais federais, no sentido de se considerar o momento da publicação do acórdão como marco para o prosseguimento dos feitos.

Quando se analisa, todavia, em perspectiva temporal - desde a vigência do novo Código de Processo Civil e consideradas as peculiaridades de cada caso - foram encontradas algumas soluções dissonantes nos tribunais regionais federais. Vejamos:

- TRF 1ª Região: O levantamento da suspensão dos processos sobrestados ocorria após o trânsito em julgado dos representativos da controvérsia nos tribunais superiores, em razão de eventual modulação de efeitos. Recentemente, o levantamento do sobrestamento passou a ocorrer com a publicação do acórdão prolatado no julgamento dos recursos repetitivos. - TRF 2ª Região: O levantamento da suspensão dos processos sobrestados ocorre imediatamente ao julgamento na sistemática dos precedentes. Não se aguarda a publicação do acórdão.

- TRF 3ª Região: O levantamento da suspensão dos processos sobrestados ocorre com a publicação do acórdão prolatado no julgamento dos recursos repetitivos. Essa regra teve alguns temperamentos. Nos casos de desaposentação, por exemplo, a publicação da ata de julgamento foi suficiente para o levantamento do sobrestamento. Nos casos de correção monetária (Lei 11.960/2009), aguardou-se a interposição de embargos de declaração e o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

- TRF 4ª Região: O levantamento da suspensão dos processos sobrestados ocorre com a publicação do acórdão prolatado no julgamento dos recursos repetitivos.

- TRF 5ª Região: O levantamento da suspensão dos processos sobrestados ocorre a partir da publicação do acórdão paradigma. Ressalte-se, todavia, que o momento de aplicação da sistemática no Tribunal foi definido em decisão proferida pelo seu plenário, por ocasião do julgamento do AGIVP (Agravo Interno na Vice-Presidência) n. 355.

No Superior Tribunal de Justiça, sua vice-presidência aplica aos processos, sobrestados ou não, o precedente originado de recurso extraordinário com repercussão geral a partir da publicação do acórdão do STF. A vice-presidência anterior (gestão set/2014 a set/2016), porém, aguardava o trânsito em julgado do acórdão.

Recentes julgados sobre o tema no âmbito da Corte Especial e das turmas do Superior Tribunal de Justiça adotam a atual linha de entendimento da vice-presidência:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO

ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO PROLATADO NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na matéria, o STF consigna que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da

repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).

2. Assim, tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser

desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015.

3. O referido posicionamento vem ao encontro do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015, quando consigna que "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015.

2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).

3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EREsp 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E O PAGAMENTO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE 579.431/RS.

I - No julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, a Corte Especial havia consolidado o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). II - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 579.431/RS, em 19 de abril de 2017, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

III - Assim, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo 1.143.677/RS, para, alinhado com o STF, decidir que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Nesse sentido: REsp 1664307/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no REsp 1655826/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/6/2017.

IV - Não é aplicável o sobrestamento de julgamento de recurso para se aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de recurso interposto contra decisão de repercussão geral ou de matéria repetitiva.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no AREsp 976.340/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 579.431/RS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 579.431/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral. II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Agravo desprovido.

(AgInt no REsp 1164902/RS, Rel. Ministro FELIX

FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018)

 

Analisadas, todavia, algumas decisões de ministros relatores, constatam-se opções por aguardar o julgamento dos embargos ou, até mesmo, o trânsito em julgado:

 

REsp 1149019 - Min. Joel Paciornik ---- "Ocorre que, diante do pedido de sobrestamento

deste feito até o ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos do acórdão proferido no RE n. 579.431/RS, necessário se faz o acolhimento do pedido, uma vez possível a modulação de efeitos naquele Tribunal, como forma de evitar possível insegurança jurídica. "

Ag 1228309 - Min. Felix Fischer ---- "Outrossim, encontram-se pendentes de apreciação

no referido RE n. 638.115/CE embargos de declaração opostos, os quais visam esclarecer o

alcance do acórdão proferido pela Suprema Corte. Desse modo, correto aguardar o julgamento dos aclaratórios perante aquele Tribunal."

AREsp 767224 - Min. Mauro Campbell ---- "Tendo em vista que o RE nº 574.706/PR ainda não transitou em julgado, e que eventualmente o STF poderá decidir pela modulação dos efeitos da

orientação ali adotada, determino o SOBRESTAMENTO do presente agravo interno para aguardar a solução definitiva a ser dada sobre a matéria."

RCD no AgInt no RE nos EDcl no MS 19445, Ministro Humberto Martins ---- "Contudo, ressalto que, em situações semelhantes à dos autos, que também tratavam da questão dos juros de mora e correção monetária, a Vice-Presidência desta Corte admitiu o processamento dos recursos extraordinários. Todavia, o STF vem determinando a devolução dos autos e o sobrestamento dos

recursos até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 553.710, processo paradigma na formação do Tema 394/STF".

 

O Supremo Tribunal Federal tem precedentes sobre o tema, que pontuam, com clareza, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Há, inclusive, precedente autorizando o levantamento do sobrestamento antes mesmo da publicação da decisão paradigma: EMENTA. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes.

1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.

(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)

 

Quanto a potenciais efeitos infringentes em embargos de declaração, o STF já decidiu não ser motivo que justifique a manutenção do processo sobrestado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO.

1. Não é cabível a este juízo o sobrestamento de feito, em decorrência de potenciais efeitos infringentes a serem eventualmente atribuídos a embargos declaratórios opostos em face de julgamento de recurso-paradigma, o qual rejeitou a repercussão geral de tema. 2. O art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a rejeição de repercussão geral tem por efeito a negativa de seguimento aos apelos extremos que versem sobre a mesma matéria.

3. Ademais, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

4. Agravo regimental a que nega provimento.

(RE 935448 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-6-2016 PUBLIC 14-6-2016)

 

Encontram-se, em outro sentido, algumas decisões monocráticas ou de turma, no STF, que determinam o sobrestamento de processos até o julgamento dos embargos declaratórios.

- Despacho [...] omissis

De início, observo que a matéria, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é idêntica à discutida no RE 553.710/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Tema 394 da Repercussão Geral. Contudo, verifico que o julgamento do referido Tema ainda não fora finalizado, restando pendentes de apreciação por esta Corte os recursos de embargos de declaração opostos pelo Impetrante e pelo Amicus Curiae, nos quais se buscam a discussão da matéria relativa à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, tema que viabilizou a admissão do presente extraordinário. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente.

(RE 1107852, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 28/2/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 2/3/2018 PUBLIC 5/3/2018)

 

Nesse sentido, também o ARE 1.102.185, Min. Gilmar Mendes ; RE 1.095.545, Min. Alexandre de Moraes; RE 1.108.154, Min. Rosa Weber; RE 1.106.808, Min. Ricardo Lewandowski. O principal elemento que aparece como gerador de controvérsia quanto ao marco para levantamento de sobrestamento é a possibilidade de eventual modulação de efeitos. E o compasso de espera vem se justificando em alguns casos, a despeito da aparente contradição com o disposto no art. 1.040 do C.P.C, como forma de evitar possível insegurança jurídica.

Como visto acima, também o E. Superior Tribunal de Justiça já se deparou com situações em que o recurso extraordinário pendia de trânsito em julgado, e a eventual modulação de efeitos da orientação adotada justificava o sobrestamento do julgamento do recurso especial até a solução definitiva da matéria.

São imensos os impactos gerados sobre a força de trabalho nos tribunais e sobre a comunidade jurídica como um todo, decorrentes da potencial desarmonia entre a decisão de levantar o sobrestamento desde logo, nos termos do art. 1.040 do CPC, e a possibilidade de modificação do conteúdo ou dos efeitos do precedente vinculante, pela via dos embargos de declaração que visem à modulação. Destaque-se, entre eles, o manejo de agravos internos e correlatos embargos de declaração.

Nesse sentido, chama atenção a clareza da resposta do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

"O TRF da 5.ª Região tem aplicado a tese, seja em repercussão geral ou em recurso repetitivo, independentemente de pairar sobre a questão eventuais embargos de declaração, com a pretensão de fazer modular os efeitos da decisão, haja vista a ausência de efeito suspensivo dos aclaratórios. Tal postura tem incrementado, por sobremaneira, o manejo do agravo interno, mormente pelo Poder Público, quando vem a postular, tão somente, o aguardo da decisão sobre eventual modulação dos efeitos da repercussão geral. Dessa feita, a exemplo do Tema 810 do STF, o retrabalho é incessante. Aplicou-se a tese em cerca de 7 mil processos, dos quais geraram milhares de agravos internos, que serão ladeados por outros tantos embargos de declaração. Evidencia-se, portanto, um desperdício de força de trabalho e de tempo para julgar questões

que já poderiam ser definidas quando do julgamento do acórdão paradigma. Segundo levantamentos do próprio STF, o Tema 810 ocasionou o sobrestamento, em todo o país, de mais de 100 mil feitos processuais. A postura adotada pelos litigantes de utilização de estratégias processuais visando a aguardar a decisão de eventual modulação dos efeitos tem potencial desastroso. Doutra banda, a não aplicação incontinenti da tese definida pelas Cortes de Superiores tem vasto impacto negativo ao jurisdicionado, o qual ver ruir o princípio da duração razoável do processo. O ideal, portanto, é que as Cortes Superiores já definam, quando da fixação da tese, se haverá possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, evitando-se, assim, eventuais questionamentos." E o problema não se restringe aos tribunais de apelação. Atinge os gabinetes dos tribunais superiores, porquanto terão que devolver eventuais recursos admitidos, para que aguardem o pronunciamento final, v.g, do Supremo Tribunal Federal nos próprios tribunais de origem. A solução, que acaba corroborando a sensação de desperdício de força de trabalho já citada, consiste no retorno ao tribunal de origem para sobrestamento e futura adequação, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil e do art. 328 do RISTF.

Assim, a decisão de manter ou levantar o sobrestamento de processos antes do trânsito em julgado dos precedentes originados dos tribunais superiores acaba tendo que ser tomada à luz do art. 1.040 do CPC, considerando, também, política judiciária e perspectiva da prestação jurisdicional mais efetiva.

Neste exato contexto, o Centro Nacional de Inteligência apresenta ponderações, sem pretender propor, com esta nota técnica, a uniformidade de soluções.

Embora se reconheça que a possibilidade de se dar imediata solução aos processos após publicação do teor do precedente vinculante seja, em tese, a solução mais adequada em prestígio à duração razoável dos processos - o sobrestamento indefinido dos feitos vulnera o princípio -, não se pode perder de perspectiva que determinados precedentes são claramente suscetíveis de terem seus efeitos modulados pelos tribunais superiores.

Foi o que se deu, por exemplo, com o julgamento da questão da constitucionalidade da utilização da TR como fator de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Em um primeiro momento, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, o STF concluiu pela inconstitucionalidade, determinando a adoção do IPCA-E. Mais adiante, em embargos de declaração interpostos do mesmo julgamento, decidiu-se pela modulação dos efeitos do julgamento para assentar que a decisão só se aplicaria ao período de tramitação dos precatórios e para os requisitados a partir de 2015.

Entre um julgamento e outro, grande parte do Poder Judiciário passou a afastar a TR como indexador, inclusive para os períodos anteriores à expedição dos precatórios e com efeitos ex tunc. Modulados os efeitos em posterior decisão nos embargos de declaração, a jurisprudência novamente precisou se alinhar, tendo havido muita insegurança jurídica e retrabalho no caminho.

Milhares de decisões resultaram em milhares de recursos sobre o tema. Inúmeras reclamações foram interpostas até que o STF decidiu por afetar um recurso extraordinário (RE 870947) para examinar integralmente a questão do uso da TR como indexador nos débitos da Fazenda Pública. Recentemente julgado no mérito, o tema 810 ainda pende de embargos, com pedido de modulação de efeitos.

Um possível equacionamento da questão passa pela modulação dos efeitos, de plano, quando for cabível, pelos tribunais superiores, já por ocasião do julgamento do mérito do tema com repercussão geral ou repetitivo. A perspectiva eficacial desta espécie de julgamento pode ser obtida na fase de instrução dos precedentes, que antecede ao julgamento de mérito. Aliás, normalmente, a Fazenda Pública, principal atingida nestes julgamentos, apresenta dados sobre os prováveis impactos das decisões, assim como os eventuais amici curiae que se habilitam a sustentar oralmente e que oferecem memoriais.

A providência não é novidade para nenhum dos tribunais superiores. O STF, em inúmeros casos já o fez. Por exemplo, sobre o tema da prescrição e decadência das contribuições sociais, decidiu, no próprio julgamento do mérito da questão de repercussão geral, pela modulação dos respectivos efeitos. Em outros casos, o STF deixou claro que não modularia os efeitos e que, portanto, seu precedente poderia ter efeitos retroativos. Foi o que se passou com o tema do crédito-prêmio IPI, ocasião em que a Corte promoveu overruling de posicionamento anterior.

Em quaisquer das situações, a questão já ficará equacionada, e os eventuais embargos de declaração, embora prováveis, não produzirão, enquanto não julgados, semelhante insegurança jurídica à gerada pela possibilidade de haver modulação de efeitos, por não ter sido a questão objeto de análise no julgamento do mérito do precedente.

Também o STJ já adotou a prática modulatória.

A Corte, recentemente, julgou o tema 106 e se antecipou na modulação dos efeitos da decisão. No caso dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS ficou decidido quanto à Modulação de efeitos, in verbis: "Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a esta Corte Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento." (trecho do acórdão publicado no DJe de 4/5/2018).

Outro possível equacionamento da questão, nos casos em que ainda não haja segurança quanto à eventual e futura modulação de efeitos de precedente vinculante pelos tribunais superiores, é a busca de procedimentos uniformes por tema, no âmbito dos tribunais e do STJ, incluindo-se os juízes de primeiro grau e as turmas recursais. A decisão, que teria caráter de política judiciária, evitaria que os jurisdicionados fossem surpreendidos com procedimentos operacionais diversos para um mesmo tema já julgado em tribunal superior, e preveniria recursos fundados nas variadas interpretações que possam surgir.

Esta espécie de solução, exceto os casos sujeitos a distinguishing, teria mínima densidade jurisdicional, qualificando-se mais como providência de caráter administrativo, o que justificaria a edição de orientações pelas cortes. Conclui-se, assim, que a publicação do acórdão dos tribunais superiores, relativamente aos precedentes qualificados, é condição suficiente para que se iniciem os procedimentos de levantamento do sobrestamento dos processos repetitivos e de aplicação dos efeitos do precedente, nos termos do art. 1.040 do CPC e da jurisprudência prevalente nos TRFs e nos tribunais superiores.

Da regra geral, que prestigia a duração razoável dos processos, não se pode excluir, porém, em nome da própria efetividade da prestação jurisdicional e por razões de política judiciária, a necessidade excepcional de se aguardar, quanto a determinados temas, eventual modulação de efeitos, quando antevista esta possibilidade, por critérios minimamente objetivos, o que recomenda a adoção de procedimentos uniformes, por tema, ao menos em âmbito regional.

 

CONCLUSÕES

Diante do que foi exposto, propõe-se:

a) o encaminhamento da presente nota técnica ao presidente do Superior Tribunal de Justiça e das seções do STJ e à presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que possam ter presente a disposição das cortes regionais e da própria vice-presidência do STJ em dar imediata aplicabilidade

aos precedentes vinculantes, bem como para que avaliem a conveniência e a oportunidade da adoção da técnica da modulação dos efeitos dos precedentes, seja para aplicá-la ou para afastar sua aplicabilidade, sempre que dessa modulação se puder cogitar, independentemente da oposição de embargos de declaração pelas partes interessadas;

b) o encaminhamento da presente nota técnica ao presidente do Superior Tribunal de Justiça e aos presidentes das seções do STJ, presidentes, vice-presidentes dos tribunais regionais federais, coordenadores dos Juizados Especiais Federais, para que, conhecedores dos elementos colhidos pelo presente estudo, avaliem a conveniência da adoção de procedimentos uniformes por tema quanto ao momento para o levantamento do sobrestamento dos processos, diante dos julgamentos de questões com repercussão geral ou repetitivas. Fica ressalvada desta proposta a questão do levantamento do sobrestamento nos casos de julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas, diante de regramento diverso pelo CPC (§5º do art. 982).

Busca-se, dessa forma, contribuir para o aperfeiçoamento da sistemática de julgamento por precedentes introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

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