Nota Técnica 7 (CIn)/2018

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17/05/2018

Promove estudo sobre medidas de gestão judiciária para solução do problema da excessiva litigiosidade que a Justiça Federal tem vivenciado em função do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e da posterior interposição de embargos de declaração.

Nota Técnica n. 07/2018 Assunto: Desdobramentos do Tema 810 do STF Relatores: Juízes Federais Luiz Bispo da Silva Neto e Marco Bruno Miranda Clementino O Centro de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJF-POR-0369/2017, junto ao Conselho da Justiça Federal - CJF, vem apresentar...
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Nota Técnica n. 07/2018

 

Assunto: Desdobramentos do Tema 810 do STF

 

Relatores: Juízes Federais Luiz Bispo da Silva Neto e Marco Bruno Miranda Clementino

 

O Centro de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJF-POR-0369/2017, junto ao Conselho da Justiça Federal - CJF, vem apresentar Nota Técnica com sugestão de uniformização da prestação jurisdicional a respeito de controvérsia jurídica presente em inúmeras demandas na Justiça Federal.

 

RELATÓRIO

01. Trata-se de nota técnica relativamente ao Tema 9, consistente em estudo sobre possíveis medidas de gestão judiciária para solução do problema da excessiva litigiosidade que a Justiça Federal tem vivenciado em função do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e da posterior interposição de embargos de declaração.

 

JUSTIFICATIVA

02. A afetação do tema justifica-se pela necessidade de se agir com foco na prevenção, diante das centenas de milhares de processos suspensos na Justiça Federal, da enorme litigiosidade intraprocessual verificada após a interposição de embargos de declaração no âmbito do RE 870.947/SE, assim como da inexistência de uniformidade de tratamento pelos tribunais regionais federais (TRF) quanto aos critérios de sobrestamento.

 

FUNDAMENTAÇÃO

03. O STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE, cuja relatoria coube ao Ministro Luiz Fux, firmou a tese relativa ao Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

04. O referido julgamento ocorreu em 20/9/2017, tendo sido publicado o respectivo acórdão em 20/11/2017.

05. Em 27/11/2017, foram opostos embargos de declaração, buscando-se modular os efeitos da decisão do STF. Até a presente data, não há notícias de julgamento dos aclaratórios.

06. Segundo estudo colhido junto ao site do STF, o Tema 810 ocasionou o sobrestamento, em todo o país, de mais de 100 mil feitos processuais.

a) CRITÉRIOS DE SOBRESTAMENTO: 07. Inicialmente, foi feito um levantamento sobre como cada TRF tem encaminhado o Tema 810 do STF, diante do julgamento do RE 870.947/SE e da subsequente interposição de embargos de declaração: TRF1

O Vice-Presidente da 1ª Região aguarda o trânsito em julgado do paradigma para realizar o exame de admissibilidade. (Fonte: Cristina/assessora.)

TRF2

O Vice-Presidente da 2ª Região realiza o exame de admissibilidade após a publicação do acórdão de mérito, antes mesmo do trânsito em julgado. (Fonte: Simone/assessora.)

TRF3

O atual Vice-Presidente da 3ª Região, alterando a orientação formada na gestão anterior, realizará o exame de admissibilidade logo após a publicação do acórdão de mérito do paradigma. Contudo, segundo informou o assessor André, a Vice-Presidência pretende analisar os argumentos de eventuais embargos de declaração para decidir se deve aguardar o trânsito em julgado.

TRF4

A Vice-Presidente da 4ª Região realiza o exame de admissibilidade após a publicação do acórdão paradigma (mérito), exceto na hipótese de existir alguma ressalva no próprio julgado das Cortes Superiores. (Fonte: Ana Tercia /assessora.)

TRF5

O Vice-Presidente da 5ª Região realiza o exame de admissibilidade após a publicação do acórdão que julgou o mérito do paradigma, sem aguardar, em regra, o trânsito em julgado. (Fonte: Mario Cesar.)

08. Um dos objetivos da afetação deste tema era buscar uma uniformidade de tratamento entre os TRF. É que a aplicação da tese publicada no Tema 810 tem gerado uma incessante busca dos entes públicos pelo alargamento da discussão, com vistas a aguardar o pronunciamento do STF sobre a modulação dos efeitos, mediante o manejo de recursos. 09. A postura adotada pelos litigantes, no sentido de utilização de estratégias processuais objetivando a espera por eventual modulação dos efeitos, tem potencial desastroso. Doutra banda, a não aplicação imediata da tese definida pelas cortes superiores ostenta vasto impacto negativo ao jurisdicionado, fazendo ruir o princípio da duração razoável do processo.

10. Idêntica postura tem sido adotada nos Temas 69 ("Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS") e 96 ("Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório") do STF, ambos com tese já publicada, mas aguardando o julgamento dos embargos de declaração propostos com fim de modular os efeitos das decisões.

11. Com efeito, um dos objetivos na afetação deste Tema 9 pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal era buscar uma uniformidade de tratamento pelos TRF quanto aos critérios de sobrestamento. Todavia, essa discussão foi redirecionada para a apreciação do Tema 10 e nele devidamente enfrentada, o que ocorreu na mesma sessão em que submetida a presente nota técnica. Desse modo, tem-se por prejudicada essa discussão no contexto do Tema 9.

 

b) CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE UMA POLÍTICA DE CONCILIAÇÃO

12. Na análise deste Tema 9, houve uma especial atenção no tocante ao risco de impacto econômico negativo ao erário na hipótese de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 870.947/SE para cumprimento dos julgados nas centenas de milhares de processos individuais sobrestados. Procurou-se então efetuar uma estimativa do custo desse retardo, empregando-se a seguinte metodologia: i) colheu-se, a partir dos dados oficiais do CNJ, o número de processos individuais sobrestados em função do Tema 810 do STF;

ii) obteve-se, junto à Subsecretaria de Precatórios do TRF5, uma média dos requisitórios (precatórios e RPV) pagos nos processos que envolvem o Tema 810 do STF, resultante no valor de R$ 24.346,32;

iii) solicitou-se o auxílio da Contadoria da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN) para a projeção do prejuízo desde o julgamento do RE 870.947/SE, até o fim de 2018.

13. Após conclusão da análise, manifestou-se o contador Maroni Costa, Supervisor da Contadoria da SJRN:

"Boa tarde Dr. Marco Bruno,

Conforme solicitação seguem anexas as simulações. De acordo com os dados dos requisitórios pagos pelo TRF no exercício de 2017, o valor médio do requisitório importou em R$ 24.346,32 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), que, multiplicado pela quantidade de processo represados no STF (100.000), resulta no montante de R$ 2.434.631.578,38 (dois bilhões, quatrocentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e trinta e um mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos). Fazendo a simulação com o IPCA-E projetado até dez/2018 (09/2017 a 12/2018), resulta numa defasagem no valor de R$ 117.218.293,80 (cento e dezessete milhões, duzentos e dezoito mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos) em relação à TR no mesmo período, ou seja, se tais valores fossem pagos atualizados pelo IPCA-E eles teriam uma correção de R$ 117.218.293,80, ou 4,81% no período, enquanto que se fossem pagos corrigidos pela TR possivelmente não sofreriam correção alguma, uma vez que a TR desde 09/2017 não sofre variação.

Realizando a mesma simulação utilizando o INPC projetado para dez/2018 (09/2017 a 12/2018), o resultado é uma defasagem em relação à TR no mesmo período no montante de R$ 100.976.552,64 (cem milhões, novecentos e setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

Atenciosamente,

Maroni Costa" 14. Portanto, a Contadoria da SJRN estima um prejuízo de mais de 117 milhões de reais ao Tesouro, sem levar em consideração a incidência cumulativa de juros, caso os cumprimentos de sentença sejam postergados para o fim de 2018, o que, aliás, já é, em si, algo incerto.

15. A esse respeito, importa ressaltar ainda que esse valor foi calculado com base no número oficial de processos. Entretanto, não há dúvida de que tal dado oficial do CNJ ainda não consegue expressar o quantitativo global dos processos abrangidos pelo Tema 810. Basta afirmar que, na própria sessão de apreciação desta nota técnica, a Diretora do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Juíza Federal Daniela Tocchetto, comunicou que o quantitativo de processos atingidos pelo Tema 810 do STF remonta a 20.000, somente nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais gaúchas.

16. Portanto, esse retardo na solução do problema é algo essencialmente antieconômico.

17. É verdade que, tendo interposto os embargos de declaração, a Advocacia-Geral da União (AGU) pretende a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870947/SE, a fim de minimizar o impacto do prejuízo. Porém, é certo também que a mera demora, sem qualquer estratégia de gestão em relação a esse acervo, pode implicar um prejuízo ainda maior.

18. No caso, segundo as informações colhidas junto aos TRF, estes estão apostando na lógica estritamente contenciosa na gestão desse acervo. Estão apreciando centenas de milhares, quiçá milhões, de petições e recursos, assim como atendendo a inúmeras reclamações de jurisdicionados junto às Ouvidorias. Estão processando um volume enorme e descontrolado de expedientes, cujo custo também impacta decisivamente o erário, em particular ao orçamento da Justiça Federal e da AGU.

19. Considerando que o Tema 810 do STF já foi julgado e que remanesce apenas um acervo em tramitação para gerir, com uma quantidade expressiva de processos individuais pendentes de cumprimento, parece que a via negociativa é a melhor estratégia para evitar o agravamento de prejuízo para ambas as partes envolvidas no conflito.

 

c) EXPERIÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL 20. Na reunião do Grupo Operacional em que submetida esta nota técnica, também noticiou a Juíza Federal Daniela Tocchetto uma experiência exitosa das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul no que se refere à gestão do acervo após o julgamento do Tema 810 pelo STF. A pedido do Grupo Operacional, ela fez um relato da experiência:

"PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL

Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 810 através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral como segue:

Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tema STF 810

Tese Fixada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Do voto do eminente Relator, extraem-se as seguintes passagens: Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos e precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.

Em setembro de 2017, o gabinete de admissibilidade das Turmas Recursais do RS identificou mais de 19.000 (dezenove mil) processos aguardando o julgamento do Tema 810, entre sobrestados e em andamento. Primeiramente, foi feita uma análise do entendimento então predominante sobre juros e correção monetária nas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, apurando-se que pouco destoa daquele fixado pelo STF.

Nessa linha, eventual remessa para retratação acabaria por gerar apenas demora processual desnecessária, uma vez que as mudanças seriam mínimas e raramente teriam impacto na questão dos honorários sucumbenciais, por exemplo, onde o INSS permaneceria vencido na questão da correção monetária pelas regras da poupança, o que, de regra, manteria a condenação intacta.

Ainda, verificou-se que muitas decisões não explicitavam os critérios de cálculo, determinando apenas que fossem confeccionados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aqui, cabe um parênteses para recomendar seja iniciado um trabalho de atualização do mesmo em face dessa decisão judicial recente.

Outra questão considerada, foi a ausência de trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, tal como já vinha fazendo esta Presidência em outros julgamentos do STF, aplicou-se entendimento da Corte Suprema:

Cito, por oportuno, trecho da aludida decisão: [...] Decido. É manifestamente improcedente a alegação da reclamante de que a decisão da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao julgar, com base no § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil, extinto, por prejudicado, o Agravo de Instrumento n.º 726.229 (n.º 2008.03.00.000082-3 - número de origem), o qual havia sido sobrestado e devolvido ao tribunal de origem para aguardar o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 381.964 e 377.457, os quais foram julgados improvidos no dia 17 de setembro de 2008. Segundo a reclamante, a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal teria se dado por não ter ocorrido ainda o trânsito em julgado das decisões proferidas nesses recursos extraordinários, uma vez que pendem de exame em ambos os processos embargos de declaração. Equivoca-se, portanto, a reclamante, ao entender ser o trânsito em julgado requisito necessário para que, após o julgamento do mérito do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos sobrestados sejam apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, "que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". Nesse mesmo sentido, já decidiu o tribunal quando do julgamento das Reclamações 7547/SP e 7659/SP, ambas da relatoria da Ministra Ellen Gracie. Transcrevo aqui a ementa da segunda: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. [...] (Rcl 9149, Relator(a): Min. MINISTRO(A) PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 23/12/2009, publicado em DJe-018 DIVULG 29/01/2010 PUBLIC 01/02/2010) - sem grifos no original Analisadas todas estas questões, entendeu-se que, com o retorno dos autos à Turma Recursal, o novo julgamento se restringiria, por determinação legal, a simplesmente adotar os critérios fixados pelo Egrégio STF, providência que certamente pode ser tomada diretamente na origem no momento da confecção do cálculo das parcelas vencidas. A nova remessa à Turma implicaria, portanto, evidente ofensa ao princípio da celeridade processual, de imensa relevância no âmbito dos juizados. Além do que se pode entender tratar-se de meros consectários legais.

A única exceção estabelecida foi relativamente aos recursos dos autores, em relação aos quais entendeu-se pela remessa à Turma Recursal de origem em sede de retratação, pois, de regra, seria mesmo caso de alterações mais extensas na decisão.

Assim, foram elaborados dois textos padronizados. Os recursos da parte ré (INSS, União, etc) receberiam o despacho determinando o retorno diretamente à origem para confecção dos cálculos nos termos da decisão do STF. Já os recursos da parte autora seriam encaminhados às Turmas Recursais de origem para reexame em sede de retratação.

Elaborados os textos, iniciou-se um trabalho de triagem, considerando:

- recurso do autor ou do réu;

- existência de outras matérias no recurso que impõe a manutenção do sobrestamento;

- verificação de eventuais pendências processuais que precisassem ser sanadas juntamente com o despacho de prosseguimento.

Iniciados os trabalhos de triagem, os processos foram, concomitantemente, levantados do sobrestamento, feito conclusos e despachados em blocos de 100 processos.

Cabe aqui referir a importância do processo eletrônico (E-PROC) e do uso das ferramentas do gerenciador de textos (GPROC), que permite o uso de preferências com texto padrão e lançamento de eventos processuais futuros (recebimento e intimação). A partir da implementação dessa rotina, surgiram diversas situações.

As partes rés opuseram, numa análise grosseira, em cerca de 20% dos processos, embargos de declaração para manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado e/ou requerendo aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. Os embargos foram rejeitados por conta do inteiro teor da decisão proferida pelo STF.

Verificou-se então em algumas situações, a interposição de agravo interno da decisão pela parte ré. Referido agravo é admitido e remetido à Turma Recursal de origem para o julgamento. De regra, os agravos têm sido desprovidos:

Trata-se de "agravo interno" contra a decisão da Presidência das Turmas Recursais, que determinou a remessa dos autos diretamente à Vara de origem para elaboração de novo cálculo das parcelas vencidas, em observância ao entendimento do STF sobre o Tema 810, nos seguintes termos:

[...]

Aduz a Autarquia que não há fundamento legal para a devolução dos autos diretamente à Vara de origem (evento 113).

Sem razão, contudo.

Destaco que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, têm aplicação imediata e podem ser analisados até mesmo de ofício, o que justifica a remessa dos autos à Vara de origem para adequação do cálculo.

Nesse sentido o julgamento do Recurso Inominado n.5004188-14.2016.4.04.7122, decisão unânime de 07/11/2017, que tramitou perante a esta Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, CONFORME DECIDIDO PELO STF NO TEMA 810.

[...]

3. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, têm aplicação imediata e podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo reformatio in pejus. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014.

Assim, não se vislumbram elementos capazes de alterar a decisão da Presidência, devendo a mesma ser mantida para todos os efeitos, por seus próprios fundamentos.

(5006066-54.2014.4.04.7118, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, julgado em 04/04/2018)

Quanto à parte autora, em raríssimos casos, requereu, mesmo em sendo o recurso do ente federal, que fosse remetido para retratação. Tal geralmente se justifica pela intenção de condenação ou majoração dos honorários sucumbenciais. Em tais casos, o pedido é aceito e os autos remetidos para retratação, a fim de evitar maior demora processual.

Já nos casos em que a parte autora opõe embargos de declaração requerendo a aplicação do art. 85 do Novo CPC, com majoração dos honorários de sucumbência, esta Presidência tem rejeitado os embargos ao argumento de que, além de não ser Tribunal, não está, efetivamente, julgando o recurso, mas apenas aplicando decisão proferida em sede de repercussão geral pelo STF.

São estas, portanto, as principais questões envolvendo o manejo do acervo processual relativamente ao Tema 810 da Repercussão Geral do STF". 21. Nesse sentido, tendo em vista o êxito da experiência, sugere-se sua disseminação para todas as Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais país afora, a fim de que seja analisada a conveniência de sua implementação, segundo cada realidade local.

 

CONCLUSÕES

22. Propõe-se, como conclusão:

 

i) a realização de reunião com a AGU a fim de debater uma estratégia conciliatória para os processos pendentes de cumprimento quanto ao Tema 810 do STF;

 

ii) sejam os Centros Locais de Inteligência (ou, na falta deles, as Direções de Foro) cientificados da experiência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, a fim de que a disseminem localmente, objetivando que cada Seção Judiciária analise a conveniência e oportunidade de que seja replicada.

 

23. Acompanham a presente nota técnica, como anexos, as planilhas elaboradas pela Contadoria da SJRN e as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais no Rio Grande do Sul.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centros de Inteligência da Justiça Federal