Nota Técnica 4 (CIn)/2018

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27/02/2018

Possibilidade de reafirmação da DER mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário

Nota Técnica n. 04/2017 Brasília, 27 de fevereiro de 2018 Assunto: Reafirmação da DER mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação - proposta de afetação para os fins do art. 1.036, § 1º, do CPC. O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, nos termos do...
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Nota Técnica n. 04/2017

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2018

 

Assunto: Reafirmação da DER mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação - proposta de afetação para os fins do art. 1.036, § 1º, do CPC.

 

O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, nos termos do art. 2º, I, "c " e II, "c" e "d", da Portaria CJF-POR-2017/00369, criado junto ao Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, vem apresentar Nota Técnica com fundamento nos seus objetivos institucionais consolidados na prevenção de conflitos, monitoramento das demandas e gestão dos precedentes. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. A controvérsia passa pela análise do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 462 do CPC/19732) e a consequente consideração de atos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito no momento da prestação jurisdicional, ainda que posteriormente ao ajuizamento da ação.

As questões encontram soluções jurídicas dissonantes em nossos Tribunais, não só quanto à possibilidade de aplicação dos dispositivos destacados e os respectivos aspectos relacionados ao direito probatório, como também no que toca ao momento processual oportuno para veicular a tese.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou a controvérsia em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC/20153), delimitando não apenas até que momento processual seria possível pleitear a reafirmação da DER, como também os aspectos relacionados à instrução probatória, aos consectários legais e aos honorários advocatícios. Transcrevemos a ementa do julgado, in verbis:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.

(Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, julgado em 06/04/2017 ) (grifo nosso)

Já no Superior Tribunal de Justiça encontram-se decisões que inviabilizam a reafirmação da DER, com base no argumento de que o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial. Nesse contexto, considerar as contribuições previdenciárias vertidas após o ajuizamento da ação implicaria alteração da causa de pedir. Como exemplo, trazemos o seguinte acórdão, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à caracterização de fato superveniente ao ajuizamento da ação, de caráter constitutivo do direito, cumpre asseverar que a ação foi ajuizada para reconhecimento de aposentadoria por tempo de serviço, sob a égide da legislação previdenciária em vigor até a edição da Emenda Constitucional 20/1998. Portanto, todo o tempo de serviço ou contribuições previdenciárias a serem computadas devem estar inseridos no período básico de cálculo em questão.

2. As contribuições previdenciárias vertidas após o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação não serão computadas para fins do benefício requerido, pois todo o tempo de serviço deverá ser anterior à EC 20/1998.

3. O fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido inicial. Considerar as contribuições previdenciárias vertidas após o ajuizamento da ação implicaria em alteração da causa de pedir.

(...) omissis. (AgRg no AREsp 828.552/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)¿

 

Em decisão mais recente, todavia, a Segunda Turma da Corte Superior assegurou o cômputo do tempo de contribuição posterior à data de ajuizamento da ação, considerando a entrega da prestação jurisdicional como momento processual oportuno para reconhecimento das contribuições. Confira-se, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "para a reafirmação da DER, somente é possível o cômputo de tempo de contribuição, especial ou comum, até a data do ajuizamento da ação."

2. O STJ firmou orientação de que "o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).

3. Especificamente no que se refere ao cômputo de tempo de contribuição no curso da demanda, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar situação semelhante à hipótese dos autos, concluiu ser possível a consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício. No mesmo sentido: REsp 1.640.903/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.2.2017.

4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam contabilizadas as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional."

(REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

 

Como se pode notar, a propensão à repetição da matéria e os posicionamentos dissonantes na jurisprudência dos nossos Tribunais justificam a seleção de recursos como representativos de controvérsia e o encaminhamento de proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo relator sorteado.

 

Recomenda-se ainda o encaminhamento da presente nota técnica ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela análise inicial de todos os recursos representativos, nos termos da Portaria STJ/GP n. 299/2017.

 

Busca-se, dessa forma, contribuir para a observância da sistemática de precedentes introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

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