Nota Técnica 2 (CIn)/2018

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27/02/2018

Sugestão de inclusão, em sites de consulta legislativa, de referências sobre precedentes qualificados

Nota Técnica n. 02/2017 Brasília, 27 de fevereiro de 2018 Assunto: Sugestão de inclusão, em sites de consulta legislativa, de referências sobre precedentes qualificados. O Grupo Operacional do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJF-2017/00369, de 19...
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Nota Técnica n. 02/2017

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2018

 

Assunto: Sugestão de inclusão, em sites de consulta legislativa, de referências sobre precedentes qualificados.

 

O Grupo Operacional do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJF-2017/00369, de 19 de setembro de 2017, junto ao Conselho da Justiça Federal - CJF, exercendo a função descrita no art. 2º, item II, alínea 'd', da referida Portaria 1, e visando contribuir para aprimorar o funcionamento do Poder Judiciário, por meio de ações que contribuam para a redução de demandas e maior celeridade processual, vem propor uma ação que tem como objetivo contribuir, de forma significativa, para a divulgação dos julgamentos qualificados, com conhecimento e observância da sistemática de precedentes introduzida pelo Código de Processo Civil/2015.

 

O modelo ora proposto consiste em uma mudança de paradigmas na consulta à Constituição Federal e à legislação pátria, com destaque, em cada dispositivo, de eventual julgamento qualificado que a ele diga respeito. Passa-se a enfatizar o precedente relacionado à norma ou ao dispositivo específico consultado.

 

O conceito proposto consiste em firmar convênios com as principais instituições mantenedoras de sites de consulta de legislação, principalmente em relação à Constituição Federal, aos Códigos e às leis mais visitadas, e fazer anotações sobre decisões dos Tribunais em julgados qualificados, em cada um dos artigos a que estas digam respeito.

 

Por exemplo, quando alguém for consultar a Lei nº 8.742/93 no site da Presidência da República (http://www4.planalto.gov.br/legislacao), verificará, em seguida à redação do parágrafo 3º do art. 20, em destaque, que este dispositivo legal já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, relativo ao TEMA nº 027, com tese firmada, com repercussão geral, no sentido de que "é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição" Da mesma forma, na consulta à Lei Complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo de operações financeiras, haveria um destaque no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça já possui tese firmada, relativa ao seu TEMA nº 425, em recurso repetitivo, asseverando que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".

 

Sugere-se, ainda, o estabelecimento de um link entre o texto da lei e aquele do precedente obrigatório. Essa ligação potencializaria em muito o aspecto sistemático da ordem jurídica, visto que o aplicador, naturalmente (e também por força da própria essência da função jurisdicional), busca, em primeiro lugar, o texto da Constituição e das leis. Com a criação do link para o precedente obrigatório, é evidente que a recuperação da informação sobre o precedente seria quase que imediata, pois já há o costume de usar o hipertexto.

 

Na atual sistemática, em que não há vinculação entre a legislação e os precedentes, a aplicação do julgado obrigatório depende de uma pesquisa por iniciativa pessoal do aplicador, que pode falhar nos critérios de busca ou pode nem ocorrer, com prejuízo para o precedente.

 

A anotação do julgamento qualificado à frente do dispositivo a que corresponde, portanto, segue a tendência geral das modernas tecnologias da informação, a saber: a convergência.

 

As vantagens são inúmeras. Além da disseminação da cultura de observância dos precedentes, verifica-se que as teses firmadas pelos Tribunais serão divulgadas de forma eficiente, assim como o público poderá ter conhecimento sobre os temas ainda não julgados, mas que estão qualificados como recursos repetitivos ou de repercussão geral, com determinação de suspensão de processos. A divulgação, em cada dispositivo constitucional ou legal pertinente, da existência de julgados qualificados, poderá contribuir, ainda, para a diminuição do número de processos ajuizados, pois os advogados terão a oportunidade de verificar que já há teses firmadas por ocasião da formulação de seus pedidos e poderão avaliar a real pertinência da propositura de ações.

 

É oportuno observar que o Conselho Nacional de Justiça noticiou recentemente que o seu Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, plataforma criada por meio da Resolução CNJ nº 235/2016, já possui mais de 2 mil temas. Assim, é quase impossível para juízes, advogados, servidores e demais operadores do Direito ter conhecimento sobre a totalidade de julgamentos qualificados sobre as diversas matérias. A referência na consulta legislativa é a solução para a adequada e eficiente divulgação dos precedentes.

 

Ressalta-se, ainda, que o artigo 988 do novo Código de Processo Civil previu a possibilidade de se utilizar do instituto da reclamação para anular decisões que contrariem o entendimento firmado em precedentes considerados obrigatórios pelo art. 9276. Nesse sentido, é essencial que haja conhecimento sobre os precedentes de eficácia normativa e entendemos que a melhor maneira é a sua divulgação por meio do estabelecimento de vinculação de tais precedentes nos principais sites de consulta legislativa.

 

Em tais condições, o que se sugere é o encaminhamento desta nota técnica às presidências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com cópia à Secretaria-Geral da Presidência do STF, propondo que seja avaliada a possibilidade da designação de equipe técnica de servidores para realização dos trabalhos necessários à disponibilização de links no portal de legislação da Presidência da República, que direcionem para as informações sobre os julgados qualificados do respectivo tribunal.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centros de Inteligência da Justiça Federal