Nota Técnica 1 (CIn)/2017

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21/11/2017

Sugestão de nova delimitação da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 106/STJ que trata da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento pelo Estado, não se aplicando aos pedidos de medicamentos antineoplásicos

Nota Técnica n. 01/2017 Brasília, 21 de novembro de 2017 Assunto: Sugestão de nova delimitação da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 106/STJ O Grupo Operacional do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJF-2017/00369, de 19 de setembro de 2017,...
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Nota Técnica n. 01/2017

 

Brasília, 21 de novembro de 2017

 

Assunto: Sugestão de nova delimitação da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 106/STJ

 

O Grupo Operacional do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria CJF-2017/00369, de 19 de setembro de 2017, junto ao Conselho da Justiça Federal, CJF, exercendo a função descrita no art. 2º, item II, al. "d", da referida Portaria 1, e visando contribuir para aprimorar o funcionamento do Poder Judiciário, por meio de ações que contribuam para a redução de demandas e maior celeridade processual, vem trazer ao conhecimento de Vossa Excelência situação que pode estar causando atraso indevido no julgamento de alguns feitos, com sugestão de encaminhamento de solução.

 

A redação original do Tema Repetitivo n. 106 era a seguinte:

 

"Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) ".

 

Em recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves (QO na ProAfR no RESP1.657.156/RJ), foi ampliada a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 106 do STJ, que passou a ter a seguinte redação: "Obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS".

 

O fundamento para a alteração foi o de que "a vinculação a uma determinada portaria, com a sua indicação na delimitação do tema controvertido, resulta em um indesejável estreitamento da questão e inviabiliza a posterior irradiação dos efeitos do julgamento do caso repetitivo, pois limitaria sua aplicação somente aos medicamentos que se enquadram em referido ato normativo, deixando de abranger as demais situações daqueles que buscam o Judiciário para obter medicamento de outra classe".

 

Verifica-se que a louvável pretensão do eminente Relator é a de que a tese a ser firmada abranja todo e qualquer medicamento buscado por meio do Poder Judiciário. No entanto, os medicamentos antineoplásicos não serão objeto da tese, pois a lógica de sua concessão é totalmente diversa da que rege o fornecimento dos demais remédios.

Tais medicamentos não são fornecidos por meio da Política Nacional de Assistência Farmacêutica (Resolução n. 338, de 6 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde), e sim por meio de política pública específica (Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, no Âmbito do Sistema Único de Saúde ¿ Portaria n. 874, 16 de maio de 2013, do Ministério da Saúde). Nesta, não há incorporação em lista, e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos é viabilizado em conformidade com o Manual de Bases Técnicas para Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC-Oncologia.

Porém, essa distinção pode não estar sendo observada pelas instâncias ordinárias, no tocante ao real alcance da determinação de suspensão de processos relativos ao Tema Repetitivo STJ n. 106 (RESP-1.657.156/RJ), resultando no indevido sobrestamento de feitos em que se pleiteia a concessão de medicamentos antineoplásicos, em evidente prejuízo a pessoas que necessitam de célere prestação jurisdicional.

 

Diante do exposto, sugerimos seja dada ciência ao eminente Relator do RESP-1.657.156/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, da situação ocorrente, com sugestão de fazer-se ressalva na delimitação da questão submetida a julgamento, no sentido de que ela não se aplica aos pedidos de medicamentos antineoplásicos.

 

A presente sugestão deixa de ser encaminhada preliminarmente ao Grupo de Decisão do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, tendo em vista a urgência inerente ao tema, bem como real probabilidade de suspensão indevida de muitos processos judiciais, com impactos de difícil mensuração na vida e na saúde de muitos jurisdicionados em todo o território nacional, além do agravante de tratar-se de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, dada a notória gravidade das enfermidades neoplásicas.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

Centros de Inteligência da Justiça Federal