Resolução 202 (PR/TRF3)/2018

Resolução 202 (PR/TRF3)/2018

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30/07/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 144, p. 1-3. Data de disponibilização: 06/08/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a  Resolução PRES  n. 42/2016,  para  atualizar  a  normatização  do  Programa  de Conciliação e Mediação, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

RESOLUÇÃO PRES N. 202, DE 30 DE JULHO DE 2018. Altera a Resolução PRES n. 42/2016, para atualizar a normatização do Programa de Conciliação e Mediação, no âmbito da Justiça Federal da 3.a Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 202, DE 30 DE JULHO DE 2018.

 

Altera a  Resolução PRES  n. 42/2016,  para  atualizar  a  normatização  do  Programa  de Conciliação e Mediação, no âmbito da Justiça Federal da 3.a Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao disposto no art. 7º da Resolução n. 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 08/03/2016, no que tange ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 2016/00398, de 04/05/2016, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a Política Judiciária de Solução Consensual de Conflitos de Interesses, no âmbito da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observância ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 6, de 22/11/2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), no que concerne ao reconhecimento de instituições de formação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a normatização existente no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, que disciplina o Programa de Conciliação como método de prevenção e de solução consensual de conflitos,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar a Resolução PRES n. 42, de 25/08/2016, conforme segue:

 

I - Dar nova redação ao caput e aos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º, bem como incluir o § 6º, nos seguintes termos:

"Art. 2º O Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região será implementado pelo Gabinete da Conciliação do TRF3 (GABCON), com o auxílio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), e, no âmbito das Seções e Subseções Judiciárias, pelas Centrais de Conciliação (CECONs), instituídas pelas Resoluções n. 262, de 30/03/2005, e n. 392, de 19/03/2010, ambas do Conselho de Administração deste Tribunal.

 

§1º (...)

 

§2º O NUPEMEC, colegiado composto por magistrados da ativa ou aposentados e por servidores nomeados pela Presidência do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, será coordenado pelo Desembargador Federal Coordenador do GABCON e reunir-se-á semestralmente, ou extraordinariamente, mediante convocação de seus membros.

 

§3º As Centrais de Conciliação contarão com um Juiz Coordenador e um Juiz Coordenador-Adjunto, indicados pelo GABCON e designados pela Presidência do Tribunal, e atuarão como Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, segundo nomenclatura da Resolução n.0 125/2010-CNJ e da Resolução n. 398/2016-CJF.

 

§4º A Presidência do Tribunal, quando necessário e a pedido do Desembargador Federal Coordenador do GABCON, designará magistrados para auxiliar nas atividades de execução do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região.

 

§5º Ao GABCON e às CECONs serão atribuídos quadros próprios de servidores, com dedicação exclusiva, em número adequado ao desenvolvimento de suas atribuições, devendo ao menos um deles estar apto à triagem e ao encaminhamento adequado de casos, sem prejuízo do trabalho voluntário prestado por conciliadores e mediadores, na forma desta Resolução.

 

§6º O Desembargador Federal Coordenador do GABCON ou o Juiz Federal Coordenador da CECON poderão solicitar a cessão de servidores, mediante justificativa pautada na demanda de trabalho, à Presidência do Tribunal, ao Diretor do Foro ou ao Juiz Titular da Vara, para atuar no GABCON ou nas CECONs, por tempo limitado, em número necessário ao atendimento da demanda, adotando-se o sistema de rodízio entre os servidores, de modo a não prejudicar as atividades do setor de origem."

 

II - Alterar o caput e os incisos XIII e XV do art. 3º, revogar o parágrafo único  e incluir os §§1º e 2º, nos seguintes termos:

 

"Art. 3º  Compete ao GABCON, com o auxílio do NUPEMEC, desenvolver a Política Judiciária de atendimento ao cidadão e de tratamento adequado dos conflitos de interesses, mediante planejamento, gestão, execução, aprimoramento e controle do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, devendo:

 

(...)

 

XIII - executar as deliberações do NUPEMEC acerca de cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização permanente de conciliadores e de mediadores, observando os parâmetros curriculares e a carga horária mínima, dispostos nas normas expedidas pelo CNJ e pelo CJF;

 

(...)

 

XV - incentivar e fornecer apoio à EMAG, no âmbito da Justiça Federal da 3.a Região, na realização de cursos, seminários e demais práticas educacionais, que versem sobre conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;

 

(...)

 

§1º O Desembargador Federal Coordenador do GABCON poderá consultar e submeter à apreciação do NUPEMEC quaisquer das matérias concernentes ao Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região, em especial os atos normativos, os editais e eventuais termos de acordos.

 

§2º A celebração de convênios ou de acordos de cooperação, destinados a facilitar ou aprimorar a execução do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região, é ato de competência da Presidência do Tribunal, que poderá delegá-lo, de ofício ou a pedido, ao Desembargador Federal Coordenador do GABCON ou, na impossibilidade deste, a Juiz Federal Coordenador de CECON especialmente indicado para o ato."

 

III - Alterar o caput e o § 1º do art. 11, e incluir os §§ 3º e 4º, nos seguintes termos:

 

"Art. 11. Compete ao NUPEMEC, com o apoio da EMAG, a formação, o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos conciliadores e mediadores, bem como o reconhecimento de instituições ou escolas interessadas em oferecer cursos de formação, observados os requisitos da Resolução ENFAM n.0 6/2016.

 

§1º O Desembargador Federal Coordenador do GABCON fixará os critérios para aprovação no curso de capacitação, composto de duas etapas, uma de módulo teórico e outra de módulo prático (estágio supervisionado), bem como publicará o regulamento específico.

 

§2º (...)

 

§3º O GABCON providenciará a inscrição do NUPEMEC na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, para os fins da Resolução ENFAM n. 6/2016. §4º Quando a atividade de aperfeiçoamento e atualização, versando sobre mediação, conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, envolver magistrados e servidores da Justiça Federal, caberá à EMAG a sua realização, com o apoio do NUPEMEC."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE.  REGISTRE-SE.  CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 02/08/2018, às 18:54, conforme art. 10, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM