Resolução 200 (PR/TRF3)/2018

Resolução 200 (PR/TRF3)/2018

Outros

27/07/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 141, p. 1-2. Data de disponibilização: 01/08/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução PRES n° 142, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, no âmbito da JF3R, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e no início do cumprimento de sentença

RESOLUÇÃO PRES N. 200, DE 27 DE JULHO DE 2018. Altera a Resolução PRES n° 142, de 20 de julho de 2017. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução PRES n° 142, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 200, DE 27 DE JULHO DE 2018.

Altera a Resolução PRES n° 142, de 20 de julho de 2017.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO , no uso de suas  atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução PRES n° 142, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados emmeio físico, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e no início do cumprimento de sentença; e suas supervenientes alterações;

CONSIDERANDO o conteúdo dos Pedidos  de Providências n° 0009140-92.2017.2.00.0000 e 0010142- 97.2017.2.00.0000, em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as tratativas conciliatórias decorrentes dos procedimentos em epígrafe;

CONSIDERANDO o teor dos Expedientes SEI n°s 0043978-68.2017.4.03.8000 e 0006462- 77.2018.4.03.8000.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Alterar a Resolução PRES n° 142, de 20 de julho de 2017, nos seguintes termos:

 

I - Modificar a redação do art. 1°, para que passe a constar o seguinte:

"Art. 1° Estabelecer momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, mediante a inserção deles no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, bem como regulamentar a virtualização voluntária de processos judiciais físicos em qualquer fase do procedimento."

 

II - Alterar a redação do artigo 3°, §§ 2° e 3°, e inserir no dispositivo em questão o § 5°, nos termos abaixo dispostos:

"§ 2° Após a carga dos autos, a Secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta "Digitalizador PJe", observando-se as classes específicas de cadastramento dos autos. § 3° O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos. [...]

§ 5° Realizada a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico, bemcomo devolverá os autos físicos à Secretaria processante."

 

III - Modificar a redação do caput do art. 4°, para que passe a constar o seguinte:

"Art. 4° Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, compete à Secretaria do órgão judiciário:"

 

IV - Alterar a redação do parágrafo único do art. 10, nos termos abaixo dispostos:

"Parágrafo único. Observado o disposto nos §§ 1° a 5° do art. 3° desta Resolução, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos."

 

V - Modificar a redação do artigo 11, caput e parágrafo único, para que passe a constar o seguinte:

"Art. 11. O requerimento de cumprimento de sentença será precedido de pedido de carga dos autos pelo exequente, a fimde promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.

Parágrafo único. O pedido de carga e a virtualização dos autos com a utilização da ferramenta "Digitalizador PJe" serão realizados nos termos dos artigos 3°, §§ 2° a 5°, e 10, ambos desta Resolução."

 

VI - Alterar a redação do artigo 12, caput, nos termos abaixo dispostos:

"Art. 12. Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, compete à Secretaria do órgão judiciário:"

 

III - Inserir no ato normativo o Capítulo III e seus correspondentes artigos 14-A, 14-B e 14-C, com a seguinte redação: "CAPÍTULO III

DA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO

 

Art. 14A Em qualquer estágio do procedimento, na fase de conhecimento ou na de execução, poderá qualquer das partes solicitar, perante a Secretaria do Juízo, a carga dos autos para digitalização de todas as peças e documentos, objetivando sua inserção no sistema PJe.

Parágrafo único. Se já estiverem os autos em carga, poderá a parte endereçar o requerimento à Secretaria por meio de mensagemeletrônica.

Art. 14-B Formalizada a solicitação, será confiado o processo em carga à parte, pelo prazo de 10 (dez) dias, para realização do necessário à digitalização integral dos autos, observados os requisitos do artigo 3°, § 1°.

Parágrafo único. O pedido de carga e a virtualização dos autos com a utilização da ferramenta "Digitalizador PJe" serão realizados nos termos dos §§ 1° a 5° do art. 3° desta Resolução.

Art. 14-C Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, a Secretaria do Juízo procederá nos termos do art. 4° desta Resolução."

 

Art. 2° Esta Resolução entra emvigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora Federal Therezinha Cazerta

Presidente do Tribunal Regional Federal da 3a Região

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 30/07/2018, às 21:28, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.