Ordem de Serviço 1 (F-Limeira-Dir)/2018

Ordem de Serviço 1 (F-Limeira-Dir)/2018

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05/07/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 125, p. 80-81.Data da disponibilização: 10/07/2018. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o controle de acesso para ingresso nas instalações do Fórum Federal da Subseção de Limeira.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2018 - LIME-DSUJ O DOUTOR LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ, MM. JUIZ FEDERAL DIRETOR DA 43ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o disposto na Portaria N0. 18, de 04 de maio de 2018, da Diretoria do Foro da...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2018 - LIME-DSUJ

 

O DOUTOR LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ, MM. JUIZ FEDERAL DIRETOR DA 43ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria N0. 18, de 04 de maio de 2018, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que delega competência ao Juiz Federal Diretor de Subseção Judiciária para dispor sobre serviços de natureza administrativa, conservação e segurança do Fórum, entre outras;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.0, inciso III da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9.0, incisos IV, VII e VIII da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço n. 1/2006, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO que o controle da entrada de armas e objetos não autorizados nas dependências deste Fórum é procedimento relevante para garantir a segurança pessoal dos magistrados, servidores e usuários;

 

RESOLVE:

 

I- DETERMINAR o cumprimento do disposto no inciso III do artigo 3º da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, regulamentado pelos incisos IV, VII e VIII do art. 9º da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013 do Conselho Nacional de Justiça. II- DETERMINAR que todos os interessados em ingressar nas dependências deste Fórum deverão se submeter a exame pessoal por detector de metais, fixo ou portátil, bem como a vistoria visual, física ou por equipamento apropriado de seus pertences, visando impedir a entrada de armas ou objetos que possam comprometer a segurança pessoal dos magistrados, servidores e usuários.

III- DETERMINAR que somente os magistrados que tenham lotação nas dependências deste Fórum, desde que devidamente identificados por documento funcional, bem como os integrantes de missão policial e de escolta de presos, estarão dispensados do procedimento previsto no item II, conforme o disposto no inciso IV do artigo 9.0 da Resolução n. 176/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

IV- DETERMINAR a proibição do ingresso de pessoas portando armas nas dependências deste Fórum, ainda que detentoras de autorização legal, observando que policiais militares, civis ou federais, bem como integrantes de guardas municipais, não poderão entrar ou permanecer em sala de audiência, secretaria, gabinete ou em quaisquer dependências deste Fórum, portando arma de fogo, quando estiverem na condição de parte ou testemunha, em processo de qualquer natureza.

V- DETERMINAR que as armas de fogo dos policiais e integrantes de guardas municipais referidos, enquanto estiverem na condição de parte ou testemunha durante o ato judicial, deverão ficar depositadas em cofre ou móvel que propicie a segurança necessária junto ao Setor de Segurança deste Fórum, ficando o acesso à arma exclusivamente a cargo do portador mediante a digitação de senha de uso pessoal ou chave de acesso até o momento de retirá-la. Haverá o respectivo registro do acautelamento da arma e da sua retirada.

VI- ESCLARECER que os servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados que prestam serviços neste Fórum, os prestadores de serviços eventuais, os funcionários das salas de atendimento da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, bem como da Associação dos Advogados, e os peritos que atendem nas dependências deste Fórum, não se enquadram na disposição do item III.

VII- ADOTAR os seguintes procedimentos de segurança: - na entrada principal do Fórum, atuarão os agentes de segurança e vigilantes terceirizados, munidos de aparelhos manuais para detectar metais, bem como, eventualmente, realizar revista;

- A solicitação de identificação deverá ser procedida de forma polida e cortês, de maneira a não causar constrangimentos indevidos às pessoas;

- quando o equipamento de segurança indicar a existência de metais em pastas, maletas, bolsas, pacotes e congêneres, seu portador será convidado a exibi- los ou retirá-los, submetendo-se novamente ao sistema de segurança e, havendo recusa, em nenhuma hipótese será autorizado o acesso da pessoa ao interior do Fórum;

- as pessoas portadoras de deficiência física, gestantes, marca-passo ou outro objeto cujas características impeçam sua submissão ao equipamento de segurança, será dado tratamento adequado, com a eventual realização de revista;

VIII- ATRIBUIR ao Setor de Segurança deste Fórum a função de fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a presente Ordem de Serviço, relatando todas as ocorrências em registro próprio, com posterior encaminhamento ao MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária, que adotará as providências necessárias para o cumprimento da presente Ordem de Serviço.

IX- Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ

Juiz Federal

 

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Pessorrusso de Queiroz, Juiz Federal, em 05/07/2018, às 15:49, conforme art. 10, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.