Portaria 33 (DF-SP)/2018

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20/07/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 134, p. 14-15,.Data de disponibilização: 23/07/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal na Seção Judiciária de São Paulo

PORTARIA Nº 33, DE 20 DE JULHO DE 2018. Institui o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal na Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO...
Texto integral

PORTARIA Nº 33, DE 20 DE JULHO DE 2018.

 

Institui o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal na Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, em exercício, DR. CAIO MOYSÉS DE LIMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 369, de 19 de setembro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, que criou o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal e determinou a criação dos Centros Locais de Inteligência no âmbito de cada Seção Judiciária, "com as finalidades, dentre outras, de almejar meios para a identificação de demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que permitam a utilização de mecanismos de composição de conflitos massivos, bem como a busca das melhores práticas administrativas na identificação de matérias passíveis de serem submetidas ao rito dos casos repetitivos ou da assunção de competência, com sua consequente organização e divulgação";

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário promover ações que tornem o processo mais justo e democrático, criando espaço de diálogo e cooperação para a melhor solução possível da lide;

 

CONSIDERANDO a importância de estabelecer um sistema de monitoramento das demandas, desde o ajuizamento, de modo a oportunizar a utilização dos mecanismos de julgamento de demandas repetitivas e o sistema de precedentes instituídos pelo Código de Processo Civil de 2015;

 

CONSIDERANDO os dados do Conselho Nacional de Justiça, consolidados no trabalho "Justiça em Números" de 2017, os quais apontam a marca de aproximadamente 109 milhões de processos em tramitação no âmbito de todo o Poder Judiciário Nacional;

 

CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimorar os serviços judiciários oferecidos pela Seção Judiciária de São Paulo;

 

CONSIDERANDO a decisão nº 3045752 desta Diretoria do Foro, proferida no processo SEI nº 0024464-66.2016.4.03.8000;

 

CONSIDERANDO os termos do expediente SEI nº 0019996-85.2018.4.03.8001,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Instituir o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal na Seção Judiciária de São Paulo - CLI/SP, com as competências definidas no art. 10 da Portaria nº 369/2017, do Conselho da Justiça Federal, a saber:

 

I - apresentar ao Centro Nacional, mediante iniciativa própria ou por solicitação, fatos e dados inerentes a demandas judiciais repetitivas ou com grande repercussão social para subsidiar os trabalhos na atuação estratégica de gestão processual e de precedentes;

 

II - identificar e monitorar, por meio de estudos e levantamentos, incluindo dados estatísticos, as demandas judiciais repetitivas ou de massa, bem como os temas que apresentam maior número de controvérsias;

 

III - propor ou realizar estudos sobre as causas, consequências do excesso de litigiosidade e estimativa de custo econômico das demandas identificadas no âmbito de competência jurisdicional da Seção;

 

IV - convidar as partes e advogados, públicos ou privados, com o objetivo de buscar a rápida solução para litígios que estejam impactando negativamente uma ou mais unidades jurisdicionais;

 

V - propor ao Centro Nacional medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, organização, especialização e estruturação das unidades judiciárias atingidas pelo excesso de litigância, em integração com os Tribunais Regionais Federais e Cortes Superiores;

 

VI - elaborar propostas e ações coordenadas com instituições públicas visando ao combate da fragmentação na resolução dos conflitos;

 

VII - organizar reuniões e propor encontros e seminários com membros do Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de organizações da sociedade civil, das universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada às atribuições do Centro Nacional.

 

Art. 2º. Para o bom desempenho das atribuições definidas no artigo anterior, poderá também o Centro Local de Inteligência:

 

I - estabelecer interlocução com todos os órgãos administrativos e judiciais da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de colher e disseminar conhecimento e boas práticas na esfera de sua competência;

 

II - manter interlocução com as Centrais de Conciliação da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de assegurar que suas atividades estejam sempre em harmonia com as ações locais de conciliação;

 

III - divulgar seu calendário de atividades e resultados atingidos, podendo contar, para tanto, com os meios, recursos e pessoal de comunicação social da Administração Central;

 

IV - solicitar apoio ao Núcleo de Biblioteca - NUBI para coleta, armazenamento, catalogação, recuperação e disseminação do conhecimento acumulado no curso de suas atividades;

 

V - solicitar apoio ao Núcleo de Apoio Judiciário - NUAJ para obtenção de dados estatísticos processuais da Seção Judiciária de São Paulo;

 

VI - solicitar apoio aos órgãos de inovação da Administração Central para prospecção e utilização de métodos e soluções que possam aprimorar a coleta e a interpretação de informações;

 

VII - propor à Diretoria do Foro a celebração de parcerias ou convênios com órgãos e entidades públicas.

 

Parágrafo único. As ações e propostas do Centro Local de Inteligência que importem em ônus financeiro para a Administração deverão ser submetidas à aprovação prévia da Diretoria do Foro.

 

Art. 3º. O Centro Local de Inteligência terá a seguinte composição:

 

I - um magistrado de Juizado Especial Federal;

II - um magistrado de Turma Recursal;

III - três magistrados de Vara de competência cumulativa ou especializada nas áreas cível, previdenciária, criminal ou de execuções fiscais;

IV - um magistrado coordenador de Central de Conciliação;

V - um magistrado de cada um dos Polos de Gestão que compõem o Conselho de Governança Integrada, Participativa e Inovadora - CONGIP, podendo ser designado qualquer magistrado atuando em subseção abrangida pelo polo ou mesmo o seu representante junto ao referido conselho.

VI - o Diretor do Núcleo de Apoio Judiciário - NUAJ;

VII - o Supervisor e um servidor da Seção de Apoio às Secretarias de Vara do NUAJ;

VIII - o Diretor do Núcleo de Apoio à Conciliação - NUAC;

IX - o Diretor do Núcleo de Biblioteca - NUBI.

 

Parágrafo único. Compete à Diretoria do Foro, em cada biênio, a designação e a recondução dos membros do Centro Local de Inteligência mencionados nos incisos I a V.

 

Art. 4º. Dentre os magistrados integrantes do Centro Local de Inteligência um será designado Presidente e terá a atribuição de representar o órgão interna e externamente, coordenar e presidir todas as atividades desenvolvidas, distribuir incumbências entre seus membros, estabelecer o calendário de reuniões ordinárias e convocar reuniões extraordinárias.

 

Parágrafo único. O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por qualquer outro magistrado que aceitar a incumbência, observada a ordem de antiguidade na carreira.

 

Art. 5º. O apoio operacional ficará sob a responsabilidade do servidor mencionado no inciso VI do art. 3º, cabendo-lhe coordenar o trabalho dos demais servidores, distribuindo entre eles as incumbências necessárias para o bom andamento dos trabalhos. § 1º. O servidor encarregado do apoio operacional será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por qualquer outro servidor, membro do Centro Local de Inteligência, designado pelo Presidente.

 

§ 2º. Caberá ao NUAJ dar o suporte necessário ao desempenho das atividades de apoio operacional.

 

Art. 6º. O Centro Local de Inteligência reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, podendo participar das reuniões, a convite do Presidente, a título de auxílio, além dos especialistas mencionados do art. 7º, quaisquer outros magistrados ou servidores.

 

§ 1º. O calendário anual de reuniões ordinárias será comunicado à Diretoria do Foro até o final do mês de novembro do ano anterior, sem prejuízo de sua posterior alteração pelo Presidente, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação aos demais membros e à Diretoria do Foro com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º. As reuniões extraordinárias serão previamente convocadas pelo Presidente e comunicadas à Diretoria do Foro com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em local previamente informado aos membros do Centro Local de Inteligência pela Administração Central, acolhendo-se, sempre que possível, a sugestão do Presidente.

 

§ 4º. Salvo em situações excepcionais, previamente justificadas e autorizadas pela Diretoria do Foro, a participação nas reuniões do Centro Local de Inteligência não justificará o deslocamento com ônus para a Administração.

 

§ 5º. Aos membros do Centro Local de Inteligência que não tenham domicílio no local da reunião serão assegurados os meios necessários para a participação virtual, seja por videoconferência seja por qualquer outro meio de comunicação disponível.

 

§ 6º. As deliberações serão tomadas pela maioria dos magistrados presentes e exigirão quórum mínimo de 5 (cinco) membros votantes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

§ 7º. Caberá ao apoio operacional lavrar e arquivar as atas das reuniões.

 

Art. 7º. Os integrantes do Centro Local de Inteligência poderão ter apoio de especialistas de outros ramos científicos, como Economia, Sociologia, Estatística, entre outros, para análise dos dados e temas mapeados (art. 12 da Portaria CJF 369/2017).

 

Art. 8º. O NUAJ solicitará à Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a criação de correio eletrônico institucional para o Centro Local de Inteligência no prazo de 5 (cinco) dias da publicação desta portaria.

 

§ 1º. O Centro Local de Inteligência poderá divulgar amplamente o endereço eletrônico institucional, inclusive para receber sugestões e críticas de qualquer cidadão ou entidade com o intuito de aprimoramento de sua atuação.

 

§ 2º. A utilização e o monitoramento do correio eletrônico ficarão a cargo do apoio operacional do Centro Local de Inteligência.

 

Art. 9º. O mandato dos primeiros magistrados designados para o Centro Local de Inteligência, biênio de 2018/2019, será, excepcionalmente, inferior a dois anos, de modo a coincidir com o termo final do mandato da atual Diretoria do Foro.

 

§ 1º. A designação dos magistrados de que trata o "caput" poderá ser feita de forma paulatina, de acordo com o seguinte cronograma:

 

I - os magistrados mencionados nos incisos I a IV do art. 3º serão designados, conjunta ou separadamente, em até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta portaria; e II - os magistrados mencionados no inciso V do art. 3º serão designados, conjunta ou separadamente, até 31 de março de 2019.

 

§ 2º. O calendário de reuniões ordinárias para o ano de 2018 será comunicado à Diretoria do Foro em até 10 (dez) dias após a designação dos membros do Centro Local de Inteligência mencionados no inciso I do "caput".

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Caio Moysés de Lima, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em exercício, em 20/07/2018, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico