Resolução 490 (CJF/STJ)/2018

Resolução 490 (CJF/STJ)/2018

Outros

28/06/2018

DOU-1, n. 129, p. 191-192. Data de publicação: 06/07/2018.

Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados quanto à adesão ao Regime Previdenciário instituído pela Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, e ao cálculo do benefício especial, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

RESOLUÇÃO Nº 490, DE 28 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados quanto à adesão ao Regime Previdenciário instituído pela Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, e ao cálculo do benefício especial, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 490, DE 28 DE JUNHO DE 2018

 

Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados quanto à adesão ao Regime Previdenciário instituído pela Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, e

ao cálculo do benefício especial, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2018/00017, na sessão realizada em 25 de junho de 2018, e

 

Considerando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, na Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, e na Resolução STF n. 496, de 26 de outubro de 2012;

 

Considerando o disposto na Portaria MPS/PREVIC/DITEC n. 559, de 11 de outubro de 2013, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

Considerando a Resolução Conjunta STF/MPU n. 1, de 23 de junho de 2015, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do MPU e do CNMP sobre o Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012;

 

Considerando a Resolução Conjunta STF/MPU n. 3, de 20 de junho de 2018, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do MPU e do CNMP sobre a concessão do benefício especial de que trata a Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As orientações sobre a adesão ao Regime instituído pela Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, e sobre os procedimentos operacionais a serem adotados, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, quanto ao cálculo do benefício especial obedecerão ao disposto nesta resolução.

 

Art. 2º A eficácia do Regime da Lei n. 12.618/2012 será considerada a partir de 14 de outubro de 2013, data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC n. 559, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud.

 

Parágrafo único. Aplica-se às situações previstas no art. 3º da Lei n. 12.618/2012, a partir de 14 de outubro de 2013, o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme §14 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Seção I

 

Da Adesão ao Regime da Lei n. 12.618/2012

 

Art. 3º Está sujeito ao regime de que trata a Lei n. 12.618/2012 o magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado:

 

I - no serviço público federal a partir de 14 de outubro de 2013, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios administrado pela Funpresp-Jud;

II - no serviço público até 13 de outubro de 2013, e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo e opte pela migração prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo pressupõe que o beneficiário oriundo de Estado, Distrito Federal ou Município não estivesse, no ente de origem, limitado ao teto dos benefícios do RGPS.

 

Art. 4º O magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 13 de outubro de 2013, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º desta resolução, ao optar por migrar para o Regime da Lei n. 12.618/2012, deverá preencher e assinar o formulário do Anexo I.

 

§ 1º O formulário deverá ser encaminhado à unidade de gestão de pessoas do órgão a que estiver vinculado.

§ 2º A data de opção a ser considerada deverá ser a de registro do envio do documento de que trata este artigo.

 

Art. 5º A opção poderá ser feita até 28 de julho de 2018 e será irrevogável e irretratável, não sendo devida nenhuma contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, salvo a prevista na Seção III.

 

Seção II

 

Do Benefício Especial

 

Art. 6º Será devido benefício especial, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, § 1º, da Lei n. 12.618/2012, aos membros e servidores públicos titulares de cargo efetivo da Justiça Federal que ingressaram até 13/10/2013 e que, mediante prévia e expressa manifestação, tenham aderido ao regime de previdência complementar instituído pela referida lei, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 1º O benefício também será devido ao membro ou servidor, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 14/10/2013, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º O benefício de que trata o caput será devido por ocasião da concessão, pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, de aposentadoria ao magistrado ou servidor, inclusive por invalidez, ou de pensão por morte e enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.

§ 3º O tempo de serviço militar e as contribuições pagas não serão consideradas na apuração do benefício.

 

Subseção I

 

Do Cálculo do Benefício Especial Art. 7º O magistrado ou servidor poderá solicitar à unidade de gestão de pessoas de seu órgão o cálculo estimativo do benefício especial, por meio do formulário constante do Anexo II.

 

§ 1º A fim de possibilitar o cálculo do benefício especial, o magistrado ou servidor deverá apresentar certidão com os valores mensais das remunerações de contribuições vertidas a regimes próprios de previdência aos quais esteve vinculado.

§ 2º A certidão referida no § 1º deste artigo deverá ser emitida pelo órgão ou entidade ao qual o magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo esteve vinculado, conforme Portaria MPS n. 154, de 16 de maio de 2008.

§ 3º Somente serão consideradas as certidões referentes a tempo de contribuição previamente averbado.

 

Art. 8º A formalização do termo de opção ao Regime da Lei n. 12.618/2012, de que trata o art. 4º desta resolução, prescinde da solicitação ou do fornecimento prévio da estimativa do valor do benefício especial pela Administração.

 

Art. 9º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança de regime e o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.

 

§ 1º Serão utilizadas como base para o cálculo do benefício especial as maiores contribuições do magistrado ou servidor aos regimes de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início de sua contribuição, se posterior.

§ 2º O cálculo da média de que trata o caput deste artigo considerará o tempo de contribuição prestado ao órgão e, se averbados, a outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a partir de julho de 1994, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.618/2012.

§ 3º O fator de conversão de que trata o caput deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

FC = Tc/Tt

Em que:

 

FC = fator de conversão

 

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes de previdência de que tratam o caput do art. 40 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei n. 12.618/2012, até a data da opção;

 

Tt = 455, quando magistrado ou servidor titular de cargo efetivo da União, se homem, nos termos da alínea "a", primeira parte, do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;

 

Tt = 390, quando magistrado ou servidor titular de cargo efetivo da União, se mulher, nos termos da alínea "a", parte final, do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 4º Para efeito de cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para os regimes próprios de que trata o caput, inclusive os períodos anteriores à competência julho de 1994.

§ 5º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º deste artigo.

 

Art. 10. Não serão consideradas, no cálculo do benefício especial, parcelas decorrentes de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, resguardada a possibilidade de revisão a qualquer tempo na hipótese de decisão definitiva.

 

Art. 11. O valor inicialmente estimado a título de benefício especial, de que trata o art. 7º desta resolução, será recalculado considerando a data de assinatura do termo de adesão e indicado ao interessado antes de sua homologação.

Parágrafo único. O valor do benefício especial será indicado ao magistrado ou servidor que houver aderido ao Regime da Lei n. 12.618/2012 antes da vigência desta resolução.

 

Art. 12. Manifestada a concordância do magistrado ou servidor com o valor do benefício especial indicado, a autoridade máxima do órgão homologará sua adesão ao regime da Lei n. 12.618/2012 e fornecerá certidão, na forma do Anexo III.

 

§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo conterá a data de opção, o valor do benefício especial e a ressalva de que o cálculo se baseou nas informações funcionais disponíveis no momento de sua elaboração.

§ 2º A unidade de auditoria interna do órgão ou equivalente se manifestará sobre o cálculo do benefício especial, após a homologação de que trata o art. 12.

 

Art. 13. Por ocasião da concessão da aposentadoria ou pensão por morte, o benefício especial calculado na data de opção será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.

 

CAPÍTULO II

 

DA DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Min. LAURITA VAZ

 

Este texto não substitui o publicado no DOU

 

BIBJF3R