Resolução 488 (CJF/STJ)/2018

Resolução 488 (CJF/STJ)/2018

Outros

18/06/2018

DOU-1, n. 117, p. 60. Data de publicação: 20/06/2018

Dispõe sobre a gestão da identidade da Justiça Federal e institui o Manual da Identidade Visual da Justiça Federal

RESOLUÇÃO Nº 488, DE 18 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre a gestão da identidade visual da Justiça Federal e institui o Manual da Identidade Visual da Justiça Federal. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a unidade da Justiça Federal e sua...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 488, DE 18 DE JUNHO DE 2018

 

Dispõe sobre a gestão da identidade visual da Justiça Federal e institui o Manual da

Identidade Visual da Justiça Federal.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a unidade da Justiça Federal e sua atuação em âmbito nacional;

 

Considerando que, de acordo com o art. 3º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, as atividades que necessitem coordenação central e padronização no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho da Justiça Federal;

 

Considerando que a imagem é elemento fundamental à credibilidade institucional e que a marca institucional é atributo indispensável à construção dessa imagem;

 

Considerando que a criação de identidade única para a Justiça Federal consolidará a imagem institucional e reforçará sua credibilidade junto à sociedade brasileira, facilitando o conhecimento a respeito da instituição e sua correta identificação;

 

Considerando a necessidade de uniformizar a sinalização dos edifícios da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com o consequente fortalecimento da sua identidade visual;

 

Considerando o que dispõem a Resolução n. 85, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n. CJF-RES-2015/00369, de 16 de novembro de 2015;

 

Considerando o disposto no art. 5º, inciso II, alínea "c", da Resolução n. CJF-RES-2013/00244, de 9 de maio de 2013, sobre o funcionamento dos comitês técnicos de obras no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

 

Considerando a escolha da logomarca única da Justiça Federal pelo Conselho da Justiça Federal, na sessão plenária de 28 de março de 2011; Considerando o decidido no Processo n. CJF-PPN-2018/00012, na sessão realizada no dia 11 de junho de 2018, resolve:

 

Art. 1º Instituir a gestão da identidade visual da Justiça Federal e aprovar o Manual da Identidade Visual da Justiça Federal, de acordo com o anexo desta resolução.

 

Art. 2º O Manual da Identidade Visual da Justiça Federal será referência para a aplicação da logomarca única da Justiça Federal em todos os suportes físicos e elementos de design gráfico de uso institucional.

 

§ 1º O Conselho e os órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus deverão utilizar o Manual da Identidade Visual da Justiça Federal no desenvolvimento e na execução da sinalização de seus edifícios e novos projetos com vistas à unificação da sinalização.

 

§ 2º Os elementos de design gráfico de uso institucional deverão ser atualizados conforme dispõe o manual anexo

 

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os portais web institucionais e as carteiras de identidade institucional, que serão objeto de projetos próprios, observado o contido no art. 6º, parágrafo único, desta resolução.

 

Art. 3º A logomarca única é o símbolo visual da Justiça Federal.

 

§ 1º Deverão ser substituídas quaisquer outras logomarcas hoje utilizadas pelos órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

§ 2º É obrigatório o uso das armas nacionais em papéis utilizados para os atos oficiais, ofícios, convites, relatórios e outras publicações de caráter oficial nas quais a instituição se faça representar nos termos do art. 26, inciso X, da Lei n. 5.700, de 1º de setembro de 1971.

 

Art. 4º A bandeira da Justiça Federal é o seu símbolo institucional, conforme o Manual da Identidade Visual da Justiça Federal. Parágrafo único. A bandeira pode ser hasteada diariamente em frente aos edifícios nos quais funcionam o Conselho e os órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e, ocasionalmente, em locais que estejam sediando eventos e solenidades, à esquerda da Bandeira Nacional e da bandeira do Mercosul, nos termos da legislação que trata dos símbolos nacionais e de seu uso oficial.

 

Art. 5º Compete às assessorias de comunicação social e às unidades de design gráfico, bem como às áreas de obras ou unidades congêneres dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias, dentro de suas respectivas atribuições, sob a coordenação conjunta da Assessoria de Comunicação Social e da Secretaria de Arquitetura e Engenharia do Conselho da Justiça Federal, a gestão da identidade institucional da Justiça Federal, que compreenderá as seguintes ações, sem prejuízo de outras:

 

I - zelar pela correta aplicação do Manual da Identidade Visual da Justiça Federal no âmbito institucional;

II - assegurar a uniformidade na utilização da identidade e da imagem institucional em todas as mídias, nos projetos e nas ações institucionais e na sinalização predial, assim como sua conformidade aos preceitos do Manual da Identidade Visual da Justiça Federal.

 

Art. 6º O Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais federais e as respectivas seções judiciárias terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta resolução, para implementar o Manual da Identidade Visual da Justiça Federal em todos os suportes dele constantes, ressalvado o disposto no art. 2º, § 3º, bem como no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. A partir da publicação desta resolução, o Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais federais e as respectivas seções judiciárias deverão:

 

I - inserir a logomarca única da Justiça Federal nas "testeiras" de seus portais na internet, de suas intranets e das demais páginas web, de modo que a logomarca seja visualizada no canto superior esquerdo da tela, segundo modelos sugeridos no manual ou em conformidade com o design gráfico da página;

II - utilizar a logomarca única da Justiça Federal na sinalização visual das edificações existentes, observada a disponibilidade orçamentária, conforme as diretrizes constantes do

Manual da Identidade Visual da Justiça Federal;

III - no prazo de dezoito meses, implementar o Projeto de Unificação dos Portais Institucionais da Justiça Federal.

 

Art. 7º O Manual da Identidade Visual da Justiça Federal poderá ser objeto de propostas de revisão e atualização, que deverão ser aprovadas pelas unidades de que trata o art. 5º e submetidas à apreciação do Plenário do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 8º O Manual da Identidade Visual da Justiça Federal, anexo a esta resolução, será disponibilizado nos portais eletrônicos das unidades da Justiça Federal.

 

Art. 9º Revoga-se a Resolução n. CF-RES-2012/00193, de 1º de junho de 2012.

 

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. LAURITA VAZ

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente

 

BIBJF3R