Ordem de Serviço 1163668 (F-Bauru-Dir)/2015

Ordem de Serviço 1163668 (F-Bauru-Dir)/2015

Ordem de Serviço 1.163.668 (F-Bauru-Dir)

Outros

24/06/2015

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 116, p. 33. Data de disponibilização: 26/06/2015. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre o controle de acesso para ingresso nas instalações do Fórum Federal da Subseção de Bauru.

Ordem de Serviço n. 1163668, de 24 de junho de 2015. Dispõe sobre o controle de acesso para ingresso nas instalações do Fórum Federal da Subseção de Bauru O Doutor Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal Diretor da 8ª Subseção Judiciária em Bauru, no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

Ordem de Serviço n. 1163668, de 24 de junho de 2015.

 

Dispõe sobre o controle de acesso para ingresso nas instalações do Fórum Federal da Subseção de Bauru

 

O Doutor Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal Diretor da 8ª Subseção Judiciária em Bauru, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e,

 

Considerando os termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012;

 

Considerando o disposto no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, e no artigo 9º, inciso I, da Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça;

 

Considerando o item V do art. 2º da Portaria nº 03, de 21 de janeiro de 2010 da DFor;

 

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de controle de acesso às dependências da 8ª Subseção Judiciária,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A identificação de todos que pretendam acessar as dependências do Fórum Federal de Bauru será feita através de apresentação de documento original com foto, emitido por órgão de identificação oficial, cadastramento dos dados em sistema computadorizado e captura de foto do portador.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as autoridades em exercício no local, os servidores da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo, desde que estejam identificados com crachá funcional ou outro documento que comprove sua vinculação e os prestadores de serviços terceirizados vinculados às empresas com contrato regular junto a esta administração.

 

Art. 2º. O sistema deverá possibilitar a recuperação de dados de pessoas já cadastradas, bem como emissão de relatórios segundo a necessidade da administração e/ou da segurança.

 

Art. 3º. Não será permitido o acesso sem o registro nos termos dos artigos 1º e 2º.

 

Art. 4º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

 

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal, em 24/06/2015.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.