Ordem de Serviço 1 (F-Bauru-Dir)/2018

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18/05/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 93, p. 113. Data de disponibilização: 22/05/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 101419/2006)

Dispõe sobre o controle de acesso para ingresso nas instalações do Fórum Federal da Subseção de Bauru

Ordem de serviço n. 1/2018 - BAUR-DSUJ/BAUR-NUAR Dispõe sobre o controle de acesso para ingresso nas instalações do Fórum Federal da Subseção de Bauru O Doutor Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal Diretor da 8a Subseção Judiciária em Bauru, no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

Ordem de serviço n. 1/2018 - BAUR-DSUJ/BAUR-NUAR

 

Dispõe sobre o controle de acesso para ingresso nas instalações do Fórum Federal da Subseção de Bauru

 

O Doutor Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal Diretor da 8a Subseção Judiciária em Bauru, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e,

 

Considerando os termos do artigo 3o, inciso I, da Lei no 12.694, de 24 de julho de 2012;

Considerando o disposto no artigo 1o, inciso I, da Resolução no 104, de 6 de abril de 2010, e no artigo 9o, inciso I, da Resolução no 176, de 10 de junho de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando o item V do art. 2o da Portaria no 06, de 07 de fevereiro de 2018,  da Diretoria do Foro;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de controle de acesso às dependências da 8a Subseção Judiciária,

 

Resolve:

Art. 1o. A identificação de todos que pretendam acessar as dependências do Fórum Federal de Bauru será feita por meio de apresentação de documento original com foto, emitido por órgão de identificação oficial, cadastramento dos dados em sistema eletrônico e captura de foto do portador. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as autoridades em exercício no local, os servidores da Justiça Federal de 1o Grau em São Paulo, desde que estejam identificados com crachá funcional ou outro documento que comprove sua vinculação, e os prestadores de serviços terceirizados vinculados às empresas com contrato regular junto a esta administração.

§ 2o Tratando-se de testemunhas não portando documento oficial, a serem ouvidas em audiências designadas por este Juízo ou por Juízo Deprecante, a ser realizada por videoconferência, o ingresso será permitido desde que autorizado pelo juiz presidente da audiência, devendo tal informação ser registrada no sistema de controle de acesso, bem como, em assentada, a ser juntada nos autos de carta precatória.

Art. 2o. O sistema eletrônico deverá possibilitar a recuperação de dados de pessoas já cadastradas, bem como, a emissão de relatórios, segundo a necessidade da administração.

Art. 3o. Não será permitido o acesso ao Fórum sem o registro nos termos dos artigos 1o e 2o.

Art. 4o. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Ordem de Serviço no. 1163668.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

 

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal, em 18/05/2018.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.