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Resolução 2 (ENFAM/STJ)/2018

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26/04/2018

DE STJ, n. 2429, p. 6896-6901. Data de disponibilização: 08/05/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Banco Nacional de Formadores e estabelece os procedimentos para atuação de formadores certificados em cursos do programa de formação de formadores

RESOLUÇÃO ENFAM N. 2 DE 26 DE ABRIL DE 2018. Institui o Banco Nacional de Formadores e estabelece os procedimentos para atuação de formadores certificados em cursos do programa de formação de formadores. A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO... Ver mais
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RESOLUÇÃO ENFAM N. 2 DE 26 DE ABRIL DE 2018.

 

Institui o Banco Nacional de Formadores e estabelece os procedimentos para atuação de formadores certificados em cursos do programa de formação de formadores.

 

A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA . ENFAM, usando da atribuição conferida pelo art. 12, inciso II, do Regimento Interno, considerando a Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, o que consta do Processo SEI n. 9.599/2018, e a decisão do Conselho Superior da Enfam na reunião de 23 de abril de 2018,

 

RESOLVE:

 

Seção I. Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Os procedimentos para o ingresso no Banco Nacional de Formadores e para a atuação de docentes certificados pelo programa de formação de formadores nos cursos oficiais de formação e aperfeiçoamento de magistrados ficam disciplinados por esta resolução.

 

Art. 2º Para os fins desta resolução, os cursos de formação de formadores são todos aqueles destinados ao desenvolvimento de competências para atividades docentes, nas modalidades presencial e a distância, e os voltados ao aperfeiçoamento do trabalho pedagógico do formador e da equipe técnico-pedagógica das escolas, assim subdivididos:

 

I. formação de formadores em desenvolvimento docente: são aqueles organizados com componentes curriculares destinados à formação docente, em nível inicial e/ou de aprofundamento, para atuação em ações educativas na modalidade presencial;

 

II. formação de formadores para a educação a distância: são aqueles destinados à formação de formadores e equipes técnico-pedagógicas para atuação em ações educativas na modalidade a distância, tais como tutores, conteudistas, design instrucional e outros;

 

III. formação de formadores para gestão e coordenação educacional: são aqueles destinados à formação de formadores e equipes técnico-pedagógicas para atuação na gestão da escola, na coordenação pedagógica e de cursos e no planejamento e desenvolvimento de ações de formação para magistrados.

 

Seção II. Da Equivalência dos Cursos de Formação de Formadores

 

Art. 3º Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a equivalência entre os cursos do programa de formação de formadores realizados pela Enfam, no período de 2012 a 2017.

 

§ 1º A estrutura curricular da versão 2017 do curso de formação de formadores fica definida, na forma do Anexo II, como referencial para a análise da equivalência estabelecida no caput.

 

§ 2º Na hipótese de reformulação da estrutura curricular do nível 1 do curso de formação de formadores da Enfam, versão 2017, para edições futuras, caberá à Enfam publicar nova tabela de equivalência.

 

Art. 4º Para a fixação da equivalência a que se refere o art. 3º, os cursos do programa de formação de formadores realizados pelas escolas judiciais e de magistratura deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I. ter sido credenciados pela Enfam;

II. ter objetivos e conteúdos compatíveis com os dos cursos realizados pela Enfam;

III. ter carga horária correspondente a, no mínimo, 75% da dos cursos realizados pela Enfam.

 

§ 1º A equivalência dos cursos realizados pelas Escolas e já credenciados pela Enfam será estabelecida por ato do Secretário-Geral, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Resolução.

 

§ 2º Para os cursos credenciados a partir da publicação desta resolução, a equivalência será estabelecida no momento do credenciamento do curso.

 

§ 3º Compete à Seção de Planejamento e Avaliação Educacional da Enfam estabelecer, mediante análise quanto à compatibilidade dos objetivos, dos conteúdos e da carga horária, a equivalência dos cursos credenciados pela Enfam.

 

Seção III. Do Banco Nacional de Formadores

 

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Enfam, o Banco Nacional de Formadores para Cursos Oficiais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - BNF.

 

Parágrafo único. O BNF será disponibilizado, pela Enfam, para utilização pelas escolas judiciais e de magistratura.

 

Art. 6º São requisitos para a inclusão de formador no BNF:

 

I. a titulação mínima de nível superior;

II. a certificação com aproveitamento em:

 

a) cursos de formação de formadores em desenvolvimento docente correspondentes à conclusão dos três módulos do nível 1 do curso de formação de formadores da Enfam, ou equivalentes, para os que pretendam atuar como formadores de cursos presenciais;

 

b) curso de formação de tutores do programa de formação de formadores da Enfam, ou equivalente, para os que pretendam atuar como tutores na modalidade de ensino a distância;

 

c) cursos cujo conteúdo contemple temas referentes ao planejamento de ensino ou às atividades de coordenação pedagógica, correspondentes ao módulo 2 do nível 1 do curso de formação de formadores da Enfam ou equivalentes, para os que pretendam atuar na coordenação e no planejamento de cursos;

 

d) cursos do programa de formação de formadores cujo conteúdo contemple temas referentes à elaboração de material didático, ou equivalentes, para os que pretendem atuar como conteudistas.

 

Parágrafo único. Os formadores certificados em qualquer um dos cursos de formação de formadores anteriores à versão de 2017 poderão ser incluídos no BNF, para atuação como formadores para cursos presenciais, como tutores na modalidade de ensino a distância ou como conteudistas. desde que se comprometam a concluir, no período de dois anos, contados da publicação desta resolução. as ações formativas correspondentes à complementação do nível 1 ou do nível 2 dos cursos do programa de formação de formadores, conforme o caso.

 

Art. 7º Para a inscrição no BNF, o formador certificado em cursos do programa de formação de formadores deverá preencher o cadastro disponibilizado no portal da Enfam e manter os seus dados atualizados, por meio do endereço www.enfam.jus.br.

 

§ 1º A Enfam e as escolas judiciais e de magistratura poderão inscrever os formadores que preencherem os requisitos a que se refere o art. 6º.

 

§ 2º A disponibilização para a consulta externa dos dados dos formadores inscritos pela Enfam ou pelas escolas judiciais e de magistratura ficará condicionada ao preenchimento de todos os campos e à autorização do formador cadastrado.

 

§ 3º Para permanecerem inscritos no BNF, os formadores deverão cumprir a carga horária mínima de 48 horas-aula, a cada período de dois anos, depois de completados dois anos da habilitação de sua inscrição, em ações formativas de aprofundamento docente correspondentes ao nível 2 dos cursos do programa de formação de formadores.

 

§ 4º Na hipótese de não atendimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos nesta resolução, a Enfam poderá decidir pela não inclusão de formadores no BNF ou pela exclusão de formadores já cadastrados.

 

§ 5º O formador que tiver sua inscrição indeferida ou excluída poderá solicitar nova inscrição no BNF, caso sejam preenchidos os requisitos que não haviam sido atendidos.

 

Art. 8º A Enfam e as escolas judiciais e de magistratura poderão utilizar o BNF para selecionar os formadores certificados que atuarão no planejamento, na coordenação e no desenvolvimento de cursos oficiais dos programas de formação inicial, de formação continuada e de formação de formadores, nas modalidades presencial e a distância.

 

Parágrafo único. No momento da seleção e contratação dos formadores integrantes do BNF, caberá à escola promotora da ação educacional observar o cumprimento de outras exigências, tais como:

 

I. a formação acadêmica e/ou experiência profissional compatível com a área do conhecimento na qual se propõe atuar como docente;

II. o domínio do conteúdo a ser ministrado;

III. a comprovação da titulação;

IV. o desempenho como docente em ações formativas;

V. a regularidade fiscal, administrativa e trabalhista.

 

Seção IV. Da Cota Obrigatória de Aproveitamento de Formadores Certificados

 

Art. 9º. A Enfam e as escolas judiciais e de magistratura deverão assegurar que os formadores atuantes em cursos oficiais de formação e aperfeiçoamento de magistrados, nas modalidades presencial e a distância, sejam certificados com aproveitamento em cursos de formação de formadores realizados pela Enfam ou por ela credenciados, de acordo com os seguintes percentuais:

 

I. 100%, a partir de 1º de julho de 2018, dos formadores responsáveis pelo planejamento ou pela coordenação de cursos oficiais com certificação em cursos cujo conteúdo contemple temas referentes ao planejamento de ensino ou às atividades de coordenação pedagógica, correspondentes ao módulo 2 do nível 1 do curso de formação de formadores da Enfam, ou equivalentes;

 

II. 100%, a partir de 1º de julho de 2018, dos formadores atuantes nos cursos de formação de formadores com certificação de conclusão dos níveis 1 e 2, este último voltado especificamente para formadores de formador, ou equivalente;

 

III. 50%, até julho de 2021, dos formadores atuantes nos cursos de formação inicial e de formação continuada, na modalidade presencial, com certificação de conclusão do nível 1 do curso de formação de formadores da Enfam, ou equivalente;

 

IV. 50%, até julho de 2021, dos formadores atuantes nos cursos de formação continuada, na modalidade de ensino a distância, com certificação de conclusão do curso de formação de tutores do programa de formação de formadores da Enfam, ou equivalente.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, poderão atuar especialistas da área de educação ou magistrados e pedagogos com experiência docente em cursos de formação de formadores realizados pela Enfam e que não tenham a certificação a que se refere o caput, desde que sua atuação ocorra em consonância com as Diretrizes Pedagógicas da Enfam e que participe de reunião prévia, presencial ou por videoconferência, de alinhamento e orientação pedagógica da escola promotora da ação educacional.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a escola deverá assegurar que os demais formadores atuantes no mesmo curso possuam a certificação em cursos de formação de formadores estabelecida no inciso II, observada a atuação conjunta de magistrados e pedagogos.

 

§ 3º Para o cumprimento da cota a que se referem os incisos III e IV, serão considerados os formadores certificados em qualquer um dos cursos de formação de formadores anteriores à versão de 2017, observada a condição estabelecida no parágrafo único do art. 6º.

 

§ 4º O percentual a que se referem os incisos III e IV será implementado gradativamente e corresponderá a:

 

I. para os cursos de formação inicial:

 

a) 15%, a partir de 1º de julho de 2018;

b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2019;

c) 35%, a partir de 1º de janeiro de 2020;

d) 50%, a partir de 1º de julho de 2021.

 

II. para os cursos de formação continuada:

 

a) 10%, a partir de 1º de julho de 2018;

b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2019;

c) 30%, a partir de 1º de janeiro de 2020;

d) 50%, a partir de 1º de julho de 2021.

 

§ 5º. As cotas a que se refere o caput não se aplicam às escolas judiciárias eleitorais.

 

Art. 10. O credenciamento dos cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial, o aperfeiçoamento de magistrados e a formação de formadores fica condicionado à comprovação de cumprimento dos percentuais previstos no art. 9º.

 

§ 1º O credenciamento de cursos de formação continuada com atuação de um único formador sem a certificação a que se referem os incisos III e IV do art. 9º ficará restrito às áreas específicas do conhecimento que não sejam a jurídica, mediante análise de justificativa fundamentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento da cota.

 

§ 2º O plano de curso submetido ao credenciamento deverá conter, obrigatoriamente, o nome e o CPF dos formadores que nele atuarão, além da indicação da certificação que possuem em cursos de formação de formadores.

 

§ 3º No caso dos formadores certificados em cursos de formação de formadores realizados pelas escolas judiciais e de magistratura e credenciados pela Enfam, o plano de curso deverá ser encaminhado com a cópia dos respectivos certificados, enquanto não for concluído o cadastro dos formadores no BNF.

 

§ 4º Caso o formador tenha sido certificado pela Enfam, a comprovação será realizada mediante consulta no BNF.

 

Seção V. Das Disposições Finais

 

Art. 11. Fica revogada a resolução Enfam n. 5 de 29 de agosto de 2016.

 

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

*Republicado por incorreção no original no DJE 8/5/2018.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

 

Publicado com incorreção no Diário Eletrônico n. 2428, de 08/05/2018, p. 7384-7387.