Resolução 482 (CJF/STJ)/2018

Resolução 482 (CJF/STJ)/2018

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03/04/2018

DOU-1, n. 65, p. 60. Data de publicação: 05/04/2018

Dispõe sobre a alteração da Resolução n. CJF-RES-2014/00294, de 4 de junho de 2014, que trata da concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução n. 482, de 3 de abril de 2018 Dispõe sobre a alteração da Resolução n. CJF-RES-2014/00294, de 4 de junho de 2014, que trata da concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. 482, de 3 de abril de 2018

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução n. CJF-RES-2014/00294, de 4 de junho de 2014, que trata da concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

 

A residente do conselho da justiça federal, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incluído pela Lei n. 11.314, de 3 de julho de 2006, e no art. 10 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

Considerando a necessidade de adequação da tabela que trata dos valores de referência para pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;

Considerando a necessidade de harmonizar as definições e atribuições dos profissionais com as resoluções que tratam de retribuição de magistrados por atividade docente e por participação em banca examinadora de concurso da Justiça Federal e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;

Considerando o decidido no Processo n. CJF-PPN-2013/00035, na sessão realizada em 16 de março de 2018, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do inciso III do art. 3º, dos incisos I a III do art. 8º, do § 1º do art. 11, do § 1º do art. 14, do caput dos arts. 18 e 20 da Resolução n. CJF-RES-2014/00294, de 4 de junho de 2014, na forma a seguir:

"Art. 3º ..............................

..........................................

III - serviço de preparação de material didático-pedagógico para as modalidades de educação presencial e a distância: elaboração de textos básicos e complementares, exercícios e atividade orientada, ou serviço de design instrucional.

........................................." (NR)

"Art. 8º .............................

I - fruindo as licenças previstas no art. 81 e os afastamentos dos arts. 94, 95, 96 e 96-A da Lei n. 8.112, de 1990;

II - respondendo a processo administrativo disciplinar;

III - ausente em razão dos afastamentos previstos no art. 97 da Lei n. 8.112, de 1990;"

(NR)

"Art. 11..............................

§ 1º O valor da hora trabalhada corresponderá aos valores de referência da tabela anexa desta resolução.

........................................" (NR) "Art. 14.............................

........................................

§ 1º Na hipótese de atuação simultânea de mais de um instrutor em uma mesma turma, a remuneração de cada instrutor envolvido deverá ser de 75% do valor da hora, salvo na hipótese de justificativa fundamentada dos instrutores ou da área de capacitação quando a carga horária da ação educacional mencionada no inciso I deste artigo será dividida entre os instrutores envolvidos na proporção definida.

........................................" (NR)

"Art. 18. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do art. 2º desta resolução forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for ocupante, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 20 desta resolução, mediante acordo com a chefia imediata e conforme a conveniência do serviço.

........................................" (NR)

"Art. 20. As horas trabalhadas pelo servidor nas atividades definidas nos incisos de I a III do art. 2º desta resolução, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano a contar do término das atividades, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.

........................................" (NR)

Art. 2º Incluir os incisos IV e V e parágrafo único no art. 8º e o § 4º no art. 14 da Resolução n. CJF-RES-2014/00294, de 4 de junho de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 8º ..............................

..........................................

IV - afastado em razão das situações previstas no art. 102 da Lei n. 8.112, de 1990, excetuadas aquelas descritas nos incisos I a III do mesmo artigo; ou V - cumprindo a penalidade administrativa de suspensão.

Parágrafo único. O servidor não poderá interromper ou suspender o gozo de suas férias regulamentares para o exercício de atividade de instrutoria interna." (NR)

"Art. 14.............................

........................................

§ 4º Excepcionalmente, poderá ser deferido o pagamento de hora-aula em valor integral para cada instrutor em atuação simultânea quando as peculiaridades pedagógicas do curso o recomendem, desde que previamente justificado pelo órgão de capacitação encarregado de sua realização, respeitando-se em qualquer situação o previsto no inciso I deste artigo." (NR)

Art. 3º O anexo da Resolução n. CJF-RES-2014/00294, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar nos termos do anexo desta resolução, ficando revogado o art. 5º da Resolução n. CJF-RES-2016/00394, de 19 de abril de 2016.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. Laurita Vaz

 

ANEXO

A remuneração pela prestação de serviços discriminados nas atividades desta tabela no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus é fixada nos seguintes valores:

 

[ver tabela no documento .pdf anexo]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R