Resolução 481 (CJF/STJ)/2018

Resolução 481 (CJF/STJ)/2018

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03/04/2018

DOU-1, n. 65, p. 60. Data de publicação: 05/04/2008

Dispõe sobre a retribuição por atividade docente e por participação em banca examinadora de concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução n. 481, de 3 de abril de 2018 Dispõe sobre a retribuição por atividade docente e por participação em banca examinadora de concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências....
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. 481, de 3 de abril de 2018

 

Dispõe sobre a retribuição por atividade docente e por participação em banca examinadora de concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regulamentar a retribuição da atividade de docência por magistrados e demais colaboradores nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento dos magistrados federais e em outros eventos de natureza da magistratura federal e do Conselho da Justiça Federal;

Considerando a Resolução STJ n. 3, de 30 de novembro de 2006, que dispõe sobre a instituição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ;

Considerando a Resolução ENFAM n. 1, de 13 de março de 2017, que disciplina a contratação e a retribuição pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso para o ingresso na carreira da magistratura no âmbito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e das escolas judiciais;

Considerando a deliberação do Conselho das Escolas da Magistratura Federal na reunião realizada em 23 de novembro de

2017;

Considerando o disposto no art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o Conselho da Justiça Federal como órgão central das atividades sistêmicas da Justiça Federal;

Considerando a Decisão n. 439/1998 - Plenário do Tribunal de Contas da União sobre a contratação de professores, conferencistas ou instrutores;

Considerando o disposto no art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto n. 6.114, de 15 de maio de 2007; Considerando o disposto na Resolução n. CJF-RES-2014/00294, de 4 de junho de 2014; que dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

Considerando a Resolução CNJ n. 159, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário; e

Considerando o decidido no Processo n. CF-ADM-2012/00345, na sessão realizada em 16 de março de 2018, resolve:

Art. 1º A retribuição devida aos magistrados, profissionais de ensino e demais prestadores de serviços envolvidos nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento, bem como em outras atividades desenvolvidas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, obedecerá ao disposto na Resolução ENFAM n. 1/2017.

§ 1º A remuneração pela docência de magistrado em cursos voltados para a capacitação de servidores se dará na forma do caput deste artigo.

§ 2º A contratação de profissionais de ensino e demais prestadores de serviços que não possuam vínculo com a Administração Pública observará os princípios que regem as contratações públicas.

§ 3º Quando se tratar de servidor detentor de cargo cujo regime jurídico próprio da carreira preveja a aplicação, direta ou subsidiariamente, da Lei n. 8.112/1990, deverá ser adotado o disposto na Resolução que trata da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º A remuneração pela coordenação de grupo de pesquisa será limitada a, no máximo, duas horas-aula por mês e deverá ser equivalente ao valor pago ao coordenador de curso, nos termos do Anexo I da Resolução ENFAM n. 1/2017.

Art. 3º A participação de magistrado nas atividades mencionadas nos arts. 1º e 2º poderá ocorrer inclusive quando em gozo de férias, sem caracterizar interrupção ou suspensão do gozo das respectivas férias do magistrado.

Art. 4º Fica revogada a Resolução n. CJF-RES-2013/00274, de 18 de dezembro de 2013.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. Laurita Vaz

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R