Resolução 177 (PR/TRF3)/2018

Resolução 177 (PR/TRF3)/2018

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15/03/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 56, p. 1. Data de disponibilização: 23/03/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução PRES no 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe e dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema na Justiça Federal da 3ª Região

RESOLUÇÃO PRES N. 177, DE 15 DE MARÇO DE 2018. Altera a Resolução PRES no 88, de 24 de janeiro de 2017 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n. 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 177, DE 15 DE MARÇO DE 2018.

 

Altera a Resolução PRES no 88, de 24 de janeiro de 2017

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as normas relativas ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI no 0009759-92.2018.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar os Anexos I e II da Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

 

a) ANEXO I

 

 

DATA: 16/04/2018

 

ABRANGÊNCIA: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

MATÉRIA: Mandado de Segurança Criminal, Revisão Criminal, Conflito de Jurisdição, Agravo de Instrumento Criminal, Desconsideração da Personalidade Jurídica.

 

b) ANEXO II

 

DATA: 30/04/2018

 

ABRANGÊNCIA: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

MATÉRIA: Mandado de Segurança Criminal, Revisão Criminal, Conflito de Jurisdição, Agravo de Instrumento Criminal, Desconsideração da Personalidade Jurídica.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 21/03/2018, às 20:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico