Resolução 167 (PR/TRF3)/2018

Resolução 167 (PR/TRF3)/2018

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22/01/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 29, p. 1-3. Data de disponibilização: 14/02/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Processo de Gerenciamento de Mudanças de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

RESOLUÇÃO PRES N. 167, DE 22 DE JANEIRO DE 2018. Institui o Processo de Gerenciamento de Mudanças de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a...
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RESOLUÇÃO PRES N. 167, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.

 

Institui o Processo de Gerenciamento de Mudanças de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantar um modelo de controle da qualidade dos processos de gerenciamento de mudanças de Tecnologia da Informação (TI) da 3ª Região, baseado nas melhores práticas de Gestão de Serviços de TI;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aplicar os princípios de governança aos processos de Tecnologia da Informação do Tribunal;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n. 133/2017, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão da Estratégica no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, e a necessidade de alinhar os serviços de Tecnologia da Informação aos objetivos do Plano;

 

CONSIDERANDO as recomendações de auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), cujo objeto foi avaliar se a gestão e o uso da tecnologia da informação estão de acordo coma legislação e aderentes às boas práticas de governança de TI (acórdão TCU 381/2011);

 

CONSIDERANDO que algumas mudanças implicam indisponibilidade, ainda que temporária, nos serviços providos pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI), e a necessidade de aumentar a disponibilidade desses serviços;

 

CONSIDERANDO as melhores práticas de gestão de mudanças em serviços de Tecnologia da Informação referenciadas nos principais frameworks e modelos de gestão seguidos pelas principais organizações e órgãos governamentais;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI n. 0046573-40.2017.4.03.8000;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1°. Instituir o Processo de Gerenciamento de Mudanças de Tecnologia da Informação (TI) no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 2°. O Processo de Gerenciamento de Mudanças é aplicável às mudanças em Serviços de TI nos casos em que a implementação possa implicar em alteração da infraestrutura ou indisponibilidade do ambiente e será disciplinado por esta Resolução. CAPÍTULO II. DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

Art. 3°. Para os efeitos desta Resolução aplicam-se as seguintes definições:

 

I. Item de Configuração - IC: Um componente de uma infraestrutura ou item associado com uma infraestrutura, sob responsabilidade da SETI;

II. Mudança: Uma ação que resulta em um novo status para um ou mais ICs da infraestrutura de TI;

III. Unidade Administrativa: cada uma das áreas que compõem o Órgão;

IV. Requisição de Mudança - RDM: formulário utilizado para solicitar e registrar detalhes de uma mudança em qualquer IC;

V. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Seção Judiciária de São Paulo e Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

 

CAPÍTULO III. DO PROCESSO

 

Art. 4°. O Processo de Gerenciamento de Mudanças tem como objetivo garantir que métodos e procedimentos padronizados sejam usados para:

 

I. identificar, avaliar, aprovar, implantar e revisar todas as mudanças na infraestrutura e desenvolvimento de TI de maneira eficiente, a fim de minimizar o impacto relacionado aos serviços e aos clientes;

II. planejar, agendar, construir, testar, implementar e implantar novas funcionalidades requeridas pelo serviço, protegendo a integridade dos já existentes, e

III. garantir maior disponibilidade dos serviços, contribuindo para o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços da SETI.

 

Art. 5º. Deve ser aberta uma Requisição de Mudança (RDM) sempre que a mudança prevista:

 

I. causar indisponibilidade de ambiente de produção;

II. envolver mais de uma área técnica para implementação;

III. implantar novo serviço ou equipamento em ambiente de produção, e

IV. remover serviço ou equipamento de ambiente de produção. Art. 6º. A operacionalização do Processo de Gerenciamento de Mudanças, as entradas, as atividades relacionadas, as saídas, os papéis e responsabilidades dos envolvidos, bem como os fluxogramas existentes, constarão do Manual do Processo de Gerenciamento de Mudanças, a ser disponibilizado na intranet deste Tribunal.

 

CAPÍTULO IV. DOS PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 7º. Atribuir ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - COGETIC, constituído pela Portaria PRES n. 141/2016, de 06/04/2016, a responsabilidade pelo Processo de Gerenciamento de Mudanças.

 

Art. 8º. O COGETIC se reunirá periodicamente para deliberar sobre as mudanças propostas e analisará os aspectos envolvidos em sua execução, tais como o planejamento, o impacto, os riscos e as prioridades.

 

§ 1º. Cada integrante do Comitê é responsável por avaliar a mudança sob o ponto de vista de sua área de atuação.

§ 2º. A solicitação de mudança não aprovada pelo Comitê será restituída ao solicitante como motivo da rejeição.

§3º. Participarão das reuniões os líderes das mudanças a serem avaliadas.

 

Art. 9º. A proprietária do Processo de Gerenciamento de Mudança é a SETI, cabendo-lhe:

 

I. garantir o cumprimento dos requerimentos do Processo;

II. assegurar o ciclo de melhoria contínua do Processo;

III. assegurar a integração com os Processos Correlatos e

IV. garantir a aderência do Processo aos requerimentos de Negócio do TRF3.

 

Art. 10. O Processo de Gerenciamento de Mudança será controlado pela Seção de Gestão de Tecnologia da Informação (RGET), cabendo-lhe:

 

I. O gerenciamento operacional das atividades do processo, garantindo a sua correta execução e desempenho, conforme descrito no Manual do Processo de Gerenciamento de Mudanças;

II. receber as RDMs;

III. incluir em pauta as RDMs recebidas;

IV. secretariar a reunião do COGETIC;

V. solicitar o envio de comunicados das RDMs aprovadas;

VI. divulgar as RDMs aprovadas aos técnicos de TI;

VII. registrar as RDMs aprovadas e

VIII. manter atualizado o manual do Processo de Gerenciamento de Mudanças. Art. 11. Compete ao Líder da Mudança:

 

I. identificar a necessidade de mudança analisando se as alterações que ocorrerem no ambiente de TI poderão causar danos ou ameaças no ambiente de produção;

II. organizar os procedimentos e ações a serem executados;

III. submeter a RDM à avaliação;

IV. coordenar as ações no momento da execução e

V. comunicar o resultado da RDM.

 

CAPÍTULO V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Os artefatos mencionados nesta Resolução, bem como o descritivo do Processo de Gerenciamento de Mudança e seu fluxo, estão disponíveis na página da intranet do Tribunal.

 

Art. 13. As conclusões dos trabalhos deverão ser registradas e servirão de base para a avaliação, revisão e melhoria contínua do Processo de Gerenciamento de Mudanças.

 

Art. 14. Ações que impliquem em indisponibilidade de serviços devem ser divulgadas por e-mail ou por comunicado nas páginas da intranet ou internet do Tribunal, conforme previsto no Manual do Processo de Gerenciamento de Mudanças, de acordo como público-alvo.

 

Art. 15. Mudanças emergenciais, cuja execução não seja passível de agendamento prévio para discussão na reunião periódica, serão encaminhadas pelo líder simultaneamente à RGET e ao COGETIC para aprovação, por e-mail.

 

Art. 16. Incidentes imprevistos serão tratados o mais brevemente possível para minimizar seus efeitos adversos, devendo ser reportados para ajudar a prevenir futuras ocorrências.

 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Art. 18. A SETI se adequará em até 30 (trinta) dias às disposições contidas nesta Resolução, contados a partir da data da sua publicação. Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 09/02/2018, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.