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Resolução 169 (OE/TRF3)/2018

Resolução 169 (OE/TRF3)/2018

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06/02/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 28, p. 1-16. Data de disponibilização: 09/02/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

DOU-1, n. 30, p. 67-71. Data de publicação: 14/02/2018

Dispõe sobre o concurso público para ingresso na carreira de Juiz Federal Substituto da Terceira Região

Resolução PRES n. 169, de 06 de fevereiro de 2018. Dispõe sobre o concurso público para ingresso na carreira de Juiz Federal Substituto da Terceira Região. A Desembargadora Federal Cecília Marcondes, Presidente do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, diante da... Ver mais
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Resolução PRES n. 169, de 06 de fevereiro de 2018.

 

Dispõe sobre o concurso público para ingresso na carreira de Juiz Federal Substituto da Terceira Região.

 

A Desembargadora Federal Cecília Marcondes, Presidente do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, diante da decisão proferida na 85a Sessão Extraordinária Administrativa, realizada em 07 de fevereiro de 2018, e no uso de suas atribuições legais, resolve expedir o Regulamento do XIX Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da Terceira Região.

 

Capítulo I

Das disposições gerais

 

Seção I

Da abertura do concurso

 

Art. 1°. A habilitação para o Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto, na Justiça Federal da 3a Região, será feita mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto nos arts. 93, I, e 96, I, "c", da Constituição Federal, realizado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, na forma deste Regulamento e do Edital de Abertura das inscrições, em conformidade com as Resoluções n° 75, de 12.05.2009, n° 118, de 03.08.2010, e n° 203 de 23.06.2015, do E. Conselho Nacional de Justiça e com as Resoluções n° 67, de 03.07.2009, n° 94, de 17.12.2009, e n° 121, de 27.10.2010 do E. Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. O provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.

Art. 2°. A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, iniciar-se-á com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal.

Parágrafo único. A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e à realização do certame, inclusive aquelas atribuídas à Comissão Examinadora de que trata a Resolução n° 75/ CNJ.

Art. 3°. Os candidatos aprovados e classificados serão nomeados Juízes Federais Substitutos da Seção Judiciária de São Paulo ou de Mato Grosso do Sul. Art. 4°. Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras que surgirem durante o prazo de validade do concurso.

 

Seção II

Das etapas e do programa do concurso

 

Art. 5°. O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:  

I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;

II - segunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;

III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases:

a) sindicância da vida pregressa e investigação social;

b) exame de sanidade física e mental;

c) exame psicotécnico;

IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.

Parágrafo único. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá, necessariamente, após habilitação na etapa anterior.

Art. 6°. As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes do Anexo I, desta Resolução. As provas da segunda e quarta etapas também versarão sobre o programa discriminado no Anexo II, deste Regulamento.

 

 

Seção III

Da classificação e da média final

 

Art. 7°. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:

I - da prova objetiva seletiva: peso 1;

II - da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 para cada prova; III - da prova oral: peso 2;

IV - da prova de títulos: peso 1. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.

Art. 8°. A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais.

Art. 9°. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:

I - a das duas provas escritas somadas;

II - a da prova oral;

III - a da prova objetiva seletiva;

IV - a da prova de títulos.

Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade.

Art. 10. Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso. Parágrafo único. Será eliminado do concurso o candidato que:

I - não obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 41, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação;

II - for contraindicado na terceira etapa;

III - não comparecer à realização de qualquer das provas, objetiva, escritas ou oral, no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação original com fotografia;

IV - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso, especialmente:

a) receber ou dar auxílio de qualquer espécie para a execução das provas;

b) efetuar consulta ou estabelecer comunicação com outros candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, por qualquer meio;

c) utilizar-se de livros, códigos, manuais, anotações, notas, impressos, dicionários ou similares, que não forem expressamente permitidos;

d) portar aparelhos eletrônicos, tais como telefone celular, reprodutor analógico ou digital de áudio e vídeo (como tocador de MP3, MP4 e/ou MP5), agenda eletrônica, notebook, netbook, tablet, leitor de livros digitais (e-reader), palmtop, receptor, gravador, bipe/pager, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, bem como relógio eletrônico com acesso à internet, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro e, ainda, canetas cuja utilização não seja autorizada por este regulamento, lápis, lapiseira, grafite ou borracha, líquido corretor e caneta fluorescente; e) portar qualquer tipo de arma;

f) faltar com o devido respeito para com qualquer membro da equipe de aplicação das provas, com as autoridades presentes ou com os demais candidatos;

g) anotar informações relativas às suas respostas no comprovante de inscrição ou em qualquer outro meio que não os permitidos;

h) não entregar o material das provas ao término do tempo destinado para a sua realização;

i) afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal;

j) ausentar-se da sala a qualquer tempo portando folha de respostas e/ou de texto definitivo;

l) descumprir as instruções contidas no caderno de provas, na folha de respostas e/ ou nas folhas de texto definitivo;

m) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido;

n) utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos ou ilegais para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do concurso público;

o) não permitir a coleta de sua assinatura.

V - omitir ou prestar informações inverídicas.

Art. 11. Após aprovado pela Comissão de Concurso o quadro classificatório, o resultado final do concurso será submetido à homologação do Conselho da Justiça Federal da 3a Região.

Parágrafo único. A ordem de classificação prevalecerá para a nomeação dos candidatos.

 

Seção IV      

Da publicidade

 

Art. 12. O concurso será precedido de edital expedido pelo Presidente da Comissão de Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante:

I - publicação integral, uma vez, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a Região;

II - publicação integral nos endereços eletrônicos do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça;

III - afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso.

Art. 13. Constarão do edital, obrigatoriamente: I - o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última ou única publicação no Diário Oficial;

II - local e horário de inscrições;

III - o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas, constantes dos Anexos I e II deste Regulamento;

IV - o número de vagas existentes e o cronograma estimado de realização das provas; V - os requisitos para ingresso na carreira;

VI - a composição da Comissão de Concurso, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, com os respectivos suplentes;

VII - a relação dos documentos necessários à inscrição; VIII - o valor da taxa de inscrição;

IX - a fixação objetiva da pontuação de cada título, observado o art. 65.

§ 1° A prova objetiva seletiva será realizada nas cidades de São Paulo (SP) e Campo Grande (MS). As provas escritas e a oral serão realizadas exclusivamente em São Paulo.

§ 2° Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a Região e no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3° Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.

§ 4° A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.

§ 5° Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.

§ 6° O edital do concurso não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.

§ 7° A mãe lactante deverá indicar essa condição à Presidência da Comissão de Concurso com antecedência de 5 (cinco) dias a qualquer das provas, para a organização de atendimento compatível com a necessidade, sendo vedada, no recinto da prova, em qualquer hipótese,  a entrada de pessoas estranhas ao certame. Art. 14. As alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos.

 

Seção V

Da duração e do prazo de validade do concurso

 

Art. 15. O concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final.

Art. 16. O prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso, prorrogável, a critério do Tribunal, uma vez, por igual período.

 

Seção VI

Do custeio do concurso

 

Art. 17. O valor da taxa de inscrição será de R$ 200,00 (duzentos reais), cabendo ao candidato efetuar o recolhimento na forma estabelecida pelo Edital de Abertura e por este Regulamento.

Art. 18. Estará isento do pagamento da taxa de inscrição, na forma do disposto pelo Decreto n° 6.593, de 02.10.2008, o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e for membro de família de baixa renda, observados os termos do Decreto n° 6.135, de 26.06.2007.

 

Capítulo II

Da comissão de concurso

 

Seção I

Da composição, quórum e impedimentos

 

Art. 19. O concurso desenrolar-se-á exclusivamente perante a Comissão de Concurso, composta de 5 (cinco) titulares, sendo 2 (dois) membros do Tribunal, 1 (um) juiz federal de 1° grau, 1 (um) professor de faculdade de Direito oficial ou reconhecida e 1 (um) advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos 5 (cinco) respectivos suplentes.

§ 1° A presidência da Comissão de Concurso caberá ao membro efetivo mais antigo do Tribunal que a integrar originariamente; § 2° Substituirá o Presidente da Comissão de Concurso, em suas faltas e impedimentos, o membro efetivo remanescente da composição originária, que se lhe seguir em antiguidade no Tribunal;

§ 3° A Comissão de Concurso funcionará com a presença de, pelo menos, três integrantes, deliberando por maioria de votos, salvo nas hipóteses de atribuições de notas e julgamentos de recursos, quando se exigirá a presença de todos os seus componentes;

§ 4° Os suplentes serão convocados automaticamente, ocorrendo vaga, impedimento ou falta eventual de integrante da Comissão, ou, também poderão sê-lo para auxiliar nos seus encargos;

§ 5° Os magistrados componentes da Comissão de Concurso de cada etapa, salvo prova oral, poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais por até 15 (quinze) dias, prorrogáveis, para a elaboração das questões e correção das provas. O afastamento, no caso de membro do Tribunal, não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial;

§ 6° Serão lavradas atas das reuniões da Comissão de Concurso com indicação sintética dos assuntos tratados;

§ 7° A Comissão de Concurso contará com uma secretaria para apoio administrativo.

Art. 20. Aplicam-se aos membros da Comissão os motivos de impedimento e suspeição previstos nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.

§ 1° Constituem também motivo de impedimento:

I- exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

II- a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

III- a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.

§ 2° Os motivos de impedimento e de suspeição deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.

 

Seção II

Das atribuições

 

Art. 21. Compete à Comissão de Concurso:

I - elaborar o edital de abertura do certame; II - fixar o cronograma com as datas de cada etapa;

III - receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles;

IV - emitir documentos;

V - prestar informações acerca do concurso;

VI - cadastrar os requerimentos de inscrição;

VII - acompanhar a realização da primeira etapa;

VIII - formular as questões e aplicar a prova objetiva seletiva;

IX - corrigir a prova;

X - assegurar vista da prova, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;

XI - divulgar a classificação dos candidatos;

XII - aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;

XIII - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;

XIV- ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova;

XV- homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da prova objetiva seletiva, determinando a publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a Região e no sítio eletrônico do Tribunal da lista dos candidatos classificados;

XVI - apreciar outras questões inerentes ao concurso;

XVII - preparar, aplicar e corrigir as provas escritas;

XVIII- arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;    

XIX - velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública.

 

 

Capítulo III              

Da inscrição preliminar

 

Art. 22. A inscrição preliminar será  requerida  ao  Presidente  da Comissão  de  Concurso  pelo  interessado  mediante  o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal. § 1° O candidato, ao preencher o formulário eletrônico, deverá lançar corretamente os dados solicitados e firmar as Declarações que se adequarem ao seu caso, sob as penas da lei:

a) de que é brasileiro;

b) de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

c) de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação e a não comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;

d) de que aceita as regras pertinentes ao concurso consignadas neste Regulamento e no edital;

e) de que é pessoa com deficiência, para fins de concorrer às vagas reservadas no presente certame, de conformidade com o Capítulo X, e, se for o caso, que necessita de atendimento especial nas provas;

f) de que, para a finalidade de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros no presente certame, na forma do disposto no Capítulo XI, se autodeclara preto ou pardo, nos termos do artigo 2° da Lei n° 12.990, de 09.06.2014;

g) se for o caso, de que é candidato comprovadamente sem recursos e que se enquadra no disposto no art. 18 deste Regulamento;

h) de que não é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral até o terceiro grau ou por afinidade e nem servidor funcionalmente vinculado a membro da Comissão de Concurso.

§ 2° Após o envio dos dados será fornecido ao candidato o comprovante do pedido de inscrição, mediante página de confirmação de recebimento de dados, gerada automaticamente, com um link direcionando para a Guia de Recolhimento da União (GRU), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá ser impressa e paga;

§ 3° Somente serão aceitos os requerimentos de inscrição preliminar encaminhados conforme o disposto neste Regulamento e no Edital de Abertura do XIX Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 3a Região.

Art. 23. Não serão aceitas inscrições condicionais.

Art. 24. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo Presidente da Comissão de Concurso.

Parágrafo único. Caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento de inscrição preliminar.

Art. 25 A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva seletiva. Art. 26. Deferido o requerimento de inscrição preliminar, incumbe ao Presidente da Comissão de Concurso fazer publicar, uma única vez, Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a Região e no sítio eletrônico do Tribunal, a lista dos candidatos inscritos.

Art. 27. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento.

 

Capítulo IV                              

Da primeira etapa do concurso

 

Seção I

Da Prova Objetiva Seletiva

 

Art. 28. A prova objetiva seletiva terá duração de 5 (cinco) horas e será composta de cem questões, distribuídas em três blocos discriminados no Anexo I deste Regulamento, sendo trinta e cinco questões para os blocos I e II, e trinta questões para o bloco III, vedada a consulta.

Art. 29. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.

Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

Art. 30. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

 

Seção II            

Dos procedimentos

 

Art. 31. A permanência dos candidatos nas respectivas salas de aplicação das provas será permitida mediante a conferência dos dados apresentados na Inscrição Preliminar e identificação como documento de identidade do candidato, pelo fiscal de sala.

§ 1° O documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador, sua assinatura e o número do registro geral, sendo obrigatória a sua apresentação em todas as demais fases do concurso público.

§ 2° O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova com antecedência de 1 (uma) hora do horário fixado para o seu início, munido de caneta esferográfica de tinta preta ou azul indelével fabricada em material transparente e do documento oficial de identificação original com fotografia. Art. 32. Durante o período de realização da prova objetiva seletiva, não será permitida, sob pena de eliminação do certame, a prática de quaisquer dos comportamentos indicados no art. 10, IV deste Regulamento, sob pena de retirada de local da prova e eliminação do concurso.

Parágrafo único. O candidato poderá ser submetido a detector de metais a qualquer tempo durante a realização da prova. Art. 33. Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se da sala acompanhado de um fiscal.

Parágrafo único. É obrigatória a permanência do candidato no local da prova por, no mínimo, 2 (duas) horas. Após terminá-la e cumpridas as formalidades quanto à entrega da prova aos fiscais, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese.

Art. 34. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.

§ 1° O candidato deverá preencher, de próprio punho e com clareza, o quadro de identificação da prova, sem erros ou rasuras.

§ 2° Preenchido o quadro de identificação, os fiscais verificarão a coincidência entre as assinaturas do folheto de prova e do documento de identidade do candidato.

Art. 35. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.

Art. 36. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.

Art. 37. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a folha de respostas devidamente preenchida e o caderno de questões.

Parágrafo único. A retirada do caderno de questões será facultada ao candidato que permanecer, no mínimo, 4 horas.

Art. 38. Será eliminado do concurso o candidato que:

I - não comparecer à prova;

II - incidir nas hipóteses indicadas no art. 10, IV.

Art. 39. O gabarito oficial da prova objetiva será publicado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a Região e no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 1°. Nos 2 (dois) dias úteis seguintes a essa publicação, o candidato poderá requerer vista do cartão de respostas e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.

§ 2°. O caderno de questões será disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 40. Será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos. Art. 41. Classificar-se-ão para a segunda etapa:

I- nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após julgamento dos recursos;

II- nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos;

§ 1° Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto nos itens I e II;

§ 2° O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência, bem como aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no momento da inscrição preliminar, os quais serão convocados para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida, para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso.

Art. 42. Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a Região e no sítio eletrônico do Tribunal edital com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame.

 

Capítulo V

Da segunda etapa do concurso

 

Seção I

Das provas

 

Art. 43. A segunda etapa do concurso será composta de 2 (duas) provas escritas, podendo haver consulta à legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.

§ 1° As partes dos textos cuja consulta não é permitida deverão vir isoladas, por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização.

§ 2° Durante a realização das provas escritas, a Comissão de Concurso permanecerá reunida em local previamente divulgado, para dirimir dúvidas porventura suscitadas.

Art. 44. A primeira prova escrita será discursiva e consistirá:

I - de questões relativas a noções gerais de Direito e formação humanística previstas no Anexo II deste Regulamento; II - de questões sobre quaisquer pontos do programa específico do respectivo ramo do Poder Judiciário nacional. Art. 45. A Comissão de Concurso deverá considerar como critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição.

Art. 46. A segunda prova escrita será prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, e consistirá na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, de natureza civil e criminal.

Parágrafo único. Em qualquer prova considerar-se-á também o conhecimento do vernáculo.

 

Seção II            

Dos procedimentos

 

Art. 47. Serão utilizados na realização da segunda etapa do certame, no que couber, os procedimentos estabelecidos na aplicação da prova objetiva seletiva, constantes da Seção II, do Capítulo anterior, bem assim o disposto nesta Seção.

Art. 48. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia, hora e local determinados, nos termos do edital.

Art. 49. O tempo mínimo de duração de cada prova será de 4 (quatro) horas.

Art. 50. As provas escritas da segunda etapa do concurso realizar-se-ão em dias distintos, preferencialmente nos finais de semana.

Art. 51. As provas escritas serão manuscritas, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, fabricada em material transparente, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.

§ 1° As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.

§ 2° É vedado ao candidato, sob pena de nulidade da prova, inserir no corpo delas seu nome, sua assinatura ou qualquer outra anotação ou sinal que o possa identificar.

§ 3° A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato e levará em consideração somente o texto  

definitivo.

§ 4° A correção da prova prática de sentença dependerá da aprovação do candidato na prova discursiva.

Art. 52. A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez).

Parágrafo único. Exigir-se-á para aprovação na prova discursiva e nas provas de prática de sentença civil e criminal, nota mínima de 6 (seis) em cada uma. Art. 53. A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no Tribunal, pela Comissão de Concurso, para a qual se convocarão os candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), mediante edital veiculado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a Região e no sítio eletrônico do Tribunal.

Parágrafo único. A Comissão de Concurso observará o seguinte procedimento durante a segunda etapa do concurso (Consulta/CNJ na 0005469-08.2010.2.00.0000; julg. 31.08.2010):

a) sessão pública para identificar e divulgar as notas da primeira prova escrita (discursiva);

b) publicação da relação dos aprovados;

c) julgamento, em sessão pública, de eventuais recursos interpostos contra o edital de publicação das notas da prova discursiva;

d) publicação do resultado final consubstanciado na lista de aprovados na prova discursiva;

e) sessão pública para identificar as provas de sentença civil e criminal dos candidatos aprovados na prova discursiva;

f) deslacração do quadro de identificação do candidato, garantindo-se sigilo quanto ao conteúdo dos envelopes e separando-se as provas dos candidatos aprovados para, em seguida, na mesma sessão pública, proceder-se a nova lacração do quadro de identificação dos candidatos;

g) entrega das provas codificadas, sem identificação, aos examinadores responsáveis pela correção;

h) sessão pública para identificar e divulgar as notas das provas de sentença civil e criminal;

i) publicação da lista dos aprovados nas provas de sentença;

j) sessão pública de julgamento de eventuais recursos interpostos em face das notas referentes às provas de sentença;

k) publicação da relação definitiva dos aprovados nas provas de sentença civil e criminal, habilitados para a inscrição definitiva.  Art. 54. Apurados os resultados de cada prova escrita, o Presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a Região e no sítio eletrônico do Tribunal contendo a relação dos aprovados.

Parágrafo único. Nos 2 (dois) úteis dias seguintes a essa publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão de Concurso. Art. 55. Julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva.

 

Capítulo VI

Da terceira etapa

 

Seção I

Da inscrição definitiva

 

Art. 56. Os candidatos habilitados deverão requerer a inscrição definitiva ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal, assinado pelo candidato ou procurador com poderes especiais, e entregue juntamente com os documentos na Secretaria da Comissão de Concurso.

§ 1° O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:

a) cópia autenticada da Cédula de Identidade ou de documento que comprove a nacionalidade brasileira;

b) duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente, de preferência, até 3 meses anteriores ao pedido de inscrição;

c) cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;

d) certidão ou declaração idônea, que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

e) cópia autenticada  de  documento  que  comprove  a  quitação  de  obrigações  concernentes  ao  serviço militar,  se  do  sexo masculino;

f) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;

g) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

h) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

i) os títulos definidos no art. 65;

j) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes; k) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos de atuação, em ordem cronológica, como Magistrado, Membro do Ministério Público, Advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, com o local e a época de exercício de cada um deles, assim como a indicação das principais autoridades com as quais serviu ou esteve em contato, inclusive com os seus endereços atuais, respectivos números de telefone e e-mails;

l) certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, comprobatória da regularidade de inscrição e de situação fiscal no Cadastro de Pessoa Física.

§ 2° A certidão ou declaração idônea a ser protocolada, para os fins da alínea "d", são as seguintes:

a) certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, comprobatória do tempo de inscrição e de efetivo exercício, com especificação da situação do candidato advogado perante a instituição e de eventuais períodos de suspensão, impedimento ou outras causas de interrupção do exercício profissional ou

b) certidão revestida de fé pública, expedida por órgão competente, comprobatória do exercício funcional relacionado a cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em direito, no caso de candidato servidor público com incompatibilidade para o exercício da advocacia, ou

c) certidão comprobatória do exercício de magistério jurídico superior ou

d) certidão revestida de fé pública, comprobatória do exercício de outras atividades técnico-jurídicas.

§ 3° As certidões e as folhas de antecedentes de que tratam as alíneas dos parágrafos anteriores, deverão ter sido expedidas com prazo inferior a 3 (três) meses, contados do pedido de inscrição definitiva, salvo se houver informação de validade expressa no documento pelo órgão expedidor, em sentido contrário.

§ 4° Os documentos das alíneas "d", "g", "h", "j", "k" e "l" deverão ser apresentados em vias originais.

§ 5° Qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, até o término do prazo desta, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 57. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 56, § 1°, alínea "k":

I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei n° 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1°) em causas ou questões distintas;

III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

§ 1° É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

§ 2° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

 

 

Seção II

Dos exames de sanidade física e mental e psicotécnico

Art. 58. O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá da Secretaria da Comissão de Concurso instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, por ele próprio custeados.

§ 1° Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo.

§ 2° O candidato fará os exames de saúde e psicotécnico com profissional do próprio Tribunal ou por ele indicado, que encaminhará laudo à Comissão de Concurso.

§ 3° Os exames de que trata o caput não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos.

§ 4° Os resultados dos exames de saúde serão apreciados pelo serviço médico do Tribunal, que, após inspecionar o candidato, encaminhará laudo à Comissão de Concurso.

§ 5° Os exames de saúde e psicotécnico poderão ser realizados pelo próprio Tribunal ou por ele custeados.

 

Seção III

Da sindicância da vida pregressa e investigação social

 

Art. 59. O Presidente da Comissão de Concurso encaminhará ao órgão competente do Tribunal os documentos mencionados no § 1° do art. 56, com exceção dos títulos, a fim de que se proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos. Art. 60. O Presidente da Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares.

 

Seção IV

Do deferimento da inscrição definitiva e convocação para prova oral

 

Art. 61. O Presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral bem como para realização das arguições, na cidade de São Paulo, na sede do Tribunal Regional Federal da 3a Região.

 

Capítulo VII

Da quarta etapa

 

Art. 62. A prova oral será prestada em sessão pública, na presença dos membros da Comissão de Concurso, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.

Parágrafo único. Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.  

Art. 63. Os temas e disciplinas objeto da prova oral são os concernentes à segunda etapa do concurso (art. 44), cabendo à Comissão de Concurso agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.

§ 1° O programa específico será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.

§ 2° Para cada grupo de candidatos será sorteado 1 ponto, com a antecedência de 24 horas.

§ 3° A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação  e o uso correto do vernáculo.

§ 4° A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.

§ 5° Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez). Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados, a critério da Comissão de Concurso. § 6° A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.

§ 7° Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.

§ 8° Os resultados das provas orais serão divulgados e publicados pelo Presidente da Comissão de Concurso no prazo fixado pelo edital.

§ 9° Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6 (seis).

 

Capítulo VIII

Da quinta etapa

 

Art. 64. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados, fazendo publicar edital com o resultado.

§ 1° A comprovação dos títulos deverá ser feita no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.

§ 2° É do candidato o ônus de produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.

Art. 65. Constituem títulos:

I- exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - até 2,0; acima de 3 (três) anos - até 2,5;

b) Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Pretor, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos- até 1,5; acima de 3 (três) anos até 2,0;

II - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos: até 1,5;

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos: até 0,5.

III- exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos - até 0,5; acima de 3 (três) anos - até 1,0;

b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos - até 0,25; acima de 3 (três) anos - até 0,5;

IV - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos - até 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos - até 1,0; acima de 8 (oito) anos - até 1,5;

V- aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I: a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 0,5;

b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, "a": até 0,25;

VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: até 2,0;

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: até 1,5;

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: até 0,5;

VII- graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: até 0,5;

VIII- curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%): até 0,25;

IX - publicação de obras jurídicas:

a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: até 0,75;

b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: até 0,25;

X- láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: até 0,5;

XI - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: até 0,75;

XII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: até 0,5.

Parágrafo único. De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.

Art. 66. Não constituirão títulos:

I - a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;

II - trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional; IV - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;

V - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, dentre outros).

Art. 67. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a Região e no sítio eletrônico do Tribunal, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso.

 

Capítulo IX

Dos recursos

 

Art. 68. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.

§ 1° É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.

§ 2° O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso.

§ 3° O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.

§ 4° Será admitido o encaminhamento do recurso por via eletrônica, desde que postado no prazo legal em e-mail específico na forma prevista no edital.

Art. 69. Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão de Concurso respectiva somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição.

Parágrafo único. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida.

Art. 70. A Comissão de Concurso, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático. Capítulo X

Da reserva de vagas para pessoas com deficiência

 

Art. 71. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.

§ 1° Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições comas demais pessoas.

§ 2° A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame.

Art. 72. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição preliminar:

I - em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme edital, bem como juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência.

II - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso.

§ 1° A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.

§ 2° A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.

Art. 73. O candidato com deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e relevância da deficiência e sua extensão.

§ 1° A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do Tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.

§ 2° A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente. § 3° A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

§ 4° Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas não reservadas, continuará o mesmo a estas concorrendo.

Art. 74. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.

§ 1° Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.

§ 2° Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pelo Tribunal.

Art. 75. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

Art. 76. A deficiência do candidato, ao ingressar na magistratura, não poderá ser invocada como causa de aposentadoria por invalidez.

 

Capítulo XI

Da reserva de vagas aos negros

 

Art. 77. Serão reservadas aos negros o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, nos termos da Resolução n° 203, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 78. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 1° A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§ 2° Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição preliminar do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 3° Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 79. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1° Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 2° Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

§ 3° Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

§ 5° Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3°, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao magistrado com deficiência.

Art. 80. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada  a ordem de classificação no concurso. Art. 81. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

 

Capítulo XII          

Das disposições finais

Art. 82. As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas na sede do Tribunal Regional Federal da 3a Região.

Art. 83. O decurso dos prazos, de que trata esta Resolução, obedecerá à contagem em dias corridos, salvo quando previsto em outro sentido.

Art. 84. Não haverá, sob nenhum pretexto:

I - devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;

II - publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato.

Art. 85. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução, tais como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou ressarcimento de outras despesas.

Art. 86. O concurso será custeado mediante arrecadação de taxa de inscrição dos candidatos, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. A taxa de inscrição será recolhida mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança).

Art. 87. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pela Comissão de Concurso.

Art. 88. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.

Art. 89. A cada etapa, a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, com a pontuação de todos os candidatos, inclusive dos classificados nas vagas reservadas que alcançarem a nota mínima exigida, mais duas listagens, uma composta exclusivamente dos candidatos com deficiência e, outra, dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos. § 1° Os candidatos relacionados no caput serão chamados na ordem das vagas reservadas, observando-se o disposto no parágrafo 1° e 3° do art. 79 desta Resolução.

§ 2° As vagas reservadas não preenchidas serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso.

Art. 90. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso. Art. 91. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.  Registre-se.  Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 07/02/2018.

 

Anexo I

 

 

Relação de disciplinas do concurso para provimento do cargo de juiz federal substituto da justiça federal

 

 

Direito Constitucional;    

Direito Administrativo;    

Direito Penal;              

Direito Processual Penal;

Direito Civil;                    

Direito Processual Civil;  

Direito Previdenciário;  

Direito Financeiro e Tributário; Direito Ambiental;

Direito Internacional Público e Privado;

Direito Empresarial;

Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor.

 

Blocos de disciplinas para as questões da prova objetiva seletiva da justiça federal

 

Bloco um

Direito  Constitucional;

Direito  Previdenciário;

Direito Penal;      

Direito Processual Penal;

Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor.

 

Bloco dois

Direito Civil;                    

Direito Processual Civil;  

Direito Empresarial;      

Direito Financeiro e Tributário.

 

Bloco três

Direito Administrativo;              

Direito Ambiental;                  

Direito Internacional Público e Privado.

 

 

Anexo II

Noções gerais de direito e formação humanística

 

A) Sociologia do direito

1 - Introdução à sociologia da administração judiciária. Aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia). Gestão. Gestão de pessoas. 2 - Relações sociais e relações jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações sociais e Direito.

3 - Direito, Comunicação Social e opinião pública.

4 - Conflitos sociais e mecanismos de resolução. Sistemas não judiciais de composição de litígios.

 

B) Psicologia judiciária

1- Psicologia e Comunicação: relacionamento interpessoal, relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia. 2- Problemas atuais da psicologia com reflexos no direito: assédio moral e assédio sexual.

3 - Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos. Técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos.

4 - O processo psicológico e a obtenção da verdade judicial. O comportamento de partes e testemunhas.

 

C) Ética e estatuto jurídico da magistratura nacional

1 - Regime jurídico da magistratura nacional: carreiras, ingresso, promoções, remoções.

2 - Direitos e deveres funcionais da magistratura.

3 - Código de Ética da Magistratura Nacional.

4 - Sistemas de controle interno do Poder Judiciário: Corregedorias, Ouvidorias, Conselhos Superiores e Conselho Nacional de Justiça.

 

 

5 - Responsabilidade administrativa, civil e criminal dos magistrados.

6 - Administração judicial. Planejamento estratégico. Modernização da gestão.

 

D) Filosofia do direito

1- O conceito de Justiça. Sentido lato de Justiça, como valor universal. Sentido estrito de Justiça, como valor jurídico-político. Divergências sobre o conteúdo do conceito. 2 - O conceito de Direito. Equidade. Direito e Moral.

3 - A interpretação do Direito. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica do razoável.

 

E) Teoria geral do direito e da política

1 - Direito objetivo e direito subjetivo.

2 - Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais de Direito. Jurisprudência. Súmula vinculante.

3 - Eficácia da lei no tempo. Conflito de normas jurídicas no tempo e o Direito brasileiro: Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito do Trabalho.

4 - O conceito de Política. Política e Direito.

5 - Ideologias.

6- A Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU).

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM

 

 

Publicado também no Diário Oficial da União, nº 30, p. 67-71, em 14/02/2018.