Resolução 1 (ENFAM/STJ)/2018

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16/01/2018

DE STJ, n. 2356, p. 409-412. Data de disponibilização: 17/01/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução Enfam n. 1 de 13 de março de 2017, que disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso para o ingresso na carreira da magistratura.

RESOLUÇÃO ENFAM N. 1 DE 16 DE JANEIRO DE 2018. Altera a Resolução Enfam n. 1 de 13 de março de 2017, que disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso para o ingresso na carreira da...
Texto integral

RESOLUÇÃO ENFAM N. 1 DE 16 DE JANEIRO DE 2018.

 

Altera a Resolução Enfam n. 1 de 13 de março de 2017, que disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso para o ingresso na carreira da magistratura.

 

A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA -  Enfam, usando da atribuição conferida pelo art. 22, inciso VIII do Regimento Interno, considerando o art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto n. 6.114, de 15 de maio de 2007, com nova redação dada pelo Decreto n. 9.185, de 01 de novembro de 2018, bem como a decisão do Conselho Superior da Enfam proferida na reunião realizada em 27 de novembro de 2017 e o que consta do Processo SEI n. 15.584/2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º

 

O art. 10, o caput do art. 16, o art. 18 e o § 3º do art. 24 da Resolução Enfam n. 1 de 13 de março de 2017 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 10. Os membros e servidores do Poder Judiciário e demais Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, ativos ou inativos, bem como os profissionais de ensino e com formação acadêmica compatível com a área do conhecimento a ser ministrado poderão atuar como docentes, em caráter eventual, nos programas de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

 

§ 1° A atividade docente será realizada, preferencialmente, por magistrados e por profissionais que detenham título de doutorado, mestrado ou especialização.

 

§ 2º O exercício de atividade docente por magistrados pressupõe comunicação formal ao Tribunal de origem e deve ocorrer sem prejuízo das atribuições do cargo.

 

§ 3º A realização de atividade docente por servidores, quando desempenhada durante a jornada de trabalho, fica condicionada à liberação da chefia imediata no âmbito da Enfam ou da autoridade competente do órgão ou entidade de exercício.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, as horas desempenhadas durante a jornada de trabalho deverão ser compensadas no prazo de até um ano, mediante controle a cargo da chefia imediata.

 

§ 5º O servidor que estiver usufruindo de licença ou afastamento previsto nos artigos 81, 97 e 102, incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei n. 8.112/1990 não poderá atuar como docente na Enfam.

 

§ 6º No âmbito da Enfam, a vedação prevista no § 5º não se aplica aos casos em que o servidor, em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge, estiver em exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

.....

Art. 16. A contratação do docente implicará a concordância com as condições estabelecidas nesta resolução e no projeto do curso que fundamentará sua contratação e será formalizada em observância à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou à Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou à legislação que rege a carreira dos servidores estaduais, conforme o caso.

.....

Art. 18. Nas ações formativas promovidas pela Enfam, o detentor de cargo público vinculado direta ou subsidiariamente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, do quadro permanente ou ocupante de cargo em comissão, com ou sem exercício na Enfam, será remunerado pelo exercício de atividade docente mediante a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, independentemente da titulação, de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo II e demais dispositivos desta resolução.

 

Parágrafo único. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não será devida, no caso da realização de:

 

I - treinamento para usuários de sistemas informatizados e de treinamento em serviço, este caracterizado pela orientação sobre rotinas de trabalho específicas do cargo ou da unidade e que se dirija aos servidores da própria unidade do servidor que atuar como docente;

 

II - ações de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais da Enfam, salvo se resultarem de cursos dos programas de formação inicial, de formação continuada e de formação de formadores.

.....

Art. 24

 

§ 3º O conteudista será remunerado uma única vez, independentemente do número de turmas e de quantas vezes o curso seja ofertado, salvo, após o período de um ano, se contratado para atualização do material produzido, hipótese em que será devido o valor fixado, conforme o caso, nos Anexos I e II, para essa finalidade específica."

 

Art. 2º O art. 22 e o § 2º do art. 24 da Resolução Enfam n. 1/2017 passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 22 ......

 

X - despacho ou declaração da chefia imediata, no âmbito da Enfam, ou da autoridade competente do órgão ou entidade de exercício, liberando o servidor quando as horas de atividade docente forem realizadas durante a jornada de trabalho.

.....

 

Art. 24 ......

 

§ 2º .....

 

III.  na hipótese de revisão ou atualização de material didático, para a mensuração a que se refere o inciso I deste parágrafo, deverão ser computadas as laudas alteradas e as novas que foram produzidas".

 

Art. 3º A Resolução Enfam n. 1/2017 passa a vigorar acrescida do Anexo II na forma do Anexo desta resolução.

 

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo da Resolução Enfam n. 1/2017 fica renumerado para Anexo I.

 

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 17 da Resolução Enfam n. 1/2017.

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

ANEXO

 

(Art. 3º da Resolução Enfam n. 1 de 16 de janeiro de 2018)

 

[As informações do anexo estão "cobertas" por tarja, conforme documento em pdf.]

 

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente