Resolução 30 (CJF/TRF3)/2017

Resolução 30 (CJF/TRF3)/2017

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15/12/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 14, p. 1-5. Data de disponibilização: 19/01/2018. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Atualiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região

RESOLUÇÃO CJF3R N° 30, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. Atualiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,...
Texto integral

RESOLUÇÃO CJF3R N° 30, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Atualiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o advento da Lei n.° 13.105, de 16 de março de 2015, que trata do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Resolução n.° 392, de 19.04.2016, do Conselho da Justiça Federal, que alterou a Resolução n.° 345, de 02.06.2015, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO a Resolução n.° 393, de 19.04.2016, do Conselho da Justiça Federal, que alterou a Resolução n.° 347, de 02.06.2015, que dispõe sobre  a compatibilidade dos regimentos internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o Regimento Interno das Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização desta Região com as normas e procedimentos adotados pela Vice-Presidência desta Corte, Turma Nacional de Uniformização e Supremo Tribunal Federal, em especial com relação às hipóteses de inadmissão e negação de seguimento a os Recursos Extraordinários e Pedidos de Uniformização,

CONSIDERANDO a decisão proferida na 424ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R), de 07 de dezembro de 2017,

CONSIDERANDO o teor do processo SEI n° 0039904-68.2017.4.03.8000,

 

 

R E S O L V E: Art. 1° Alterar o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3a Região, com redação dada pela Resolução CJF3R n.° 03, de 23 de agosto de 2016, conforme seu respectivo Anexo, nos seguintes termos:

 

I - Alterar o artigo 3°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3° A Presidência da Turma Recursal será exercida por um de seus integrantes, pelo período de um ano, em rodízio, na forma estabelecida em ato a ser expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3a Região."

 

II- Alterar o § 3° do artigo 4°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4°

(...)

"§3° Nas circunstâncias do parágrafo anterior, ausentes o Juiz Coordenador e seu Substituto, a substituição será exercida pelo Presidente de Turma Recursal, em ordem decrescente de antiguidade na carreira, que atuará sem prejuízo de suas atribuições."

 

III- Alterar o 'caput' do artigo 5°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5° As Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul funcionarão com Secretaria Única subordinada administrativamente ao respectivo Juiz Coordenador das Turmas Recursais."

 

IV- Alterar o inciso IX e o § 1° do artigo 6°, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 6° (...)

(...)

IX - os agravos internos interpostos contra decisões monocráticas;"

§1° As 1ª e 2ª Turmas Recursais, nas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, terão competência cumulativa em matéria criminal, com os incidentes e recursos que lhe são correlatos.

 

V- Acrescentar os incisos V a X ao artigo 7°, com as seguintes redações:

 

"Art. 7° (...)

(...) V- determinar a distribuição dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, na forma do art. 10, "caput", deste Regimento, quando não cabíveis as providências previstas nos incisos, VI a X deste artigo.

VI- sobrestar os recursos extraordinários e os pedidos de uniformização, quando a matéria estiver pendente de apreciação:

a) no Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral ou de recurso repetitivo;

b) no Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo ou pedido de uniformização;

c) no Superior Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

d) na Turma Nacional de Uniformização, em regime de recurso representativo de controvérsia ou pedido de uniformização.

VII- devolver o processo ao relator, para exercício do juízo de retratação, se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com tese firmada nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso anterior;

VIII- selecionar um ou mais pedidos de uniformização ou recursos extraordinários representativos de controvérsia e propor ao Presidente da Turma Regional de Uniformização o encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização ou ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando-se os demais na forma da lei processual;

IX- Não admitir o recurso que:

a) não atenda os requisitos gerais recursais;

b) não contenha impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida;

c) não tenha sido juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, ou pela Turma Nacional de Uniformização, na sistemática dos representativos de controvérsia, nos pedidos de uniformização.

X- assumir, em substituição, o exame de admissibilidade de que trata o art. 10 deste Regimento para assegurar a razoável duração do processo, na forma estabelecida em ato normativo do Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região."

 

VI- Alterar o inciso V e acrescentar o inciso VI ao artigo 8°, com as seguintes redações:

 

"Art. 8° (...)

(...)

V- admitir os pedidos de edição e cancelamento de súmulas apresentados pelos Juízes das Turmas, nos julgamentos dos recursos, e, sendo o caso, encaminhá-los ao Presidente da Turma Regional de Uniformização;

VI- atuar como membro da Turma Regional de Uniformização."

 

VII- Alterar o inciso XI do artigo 9°, que passa a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 9° (...)

(...) XI - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, deserto ou incabível ou, ainda, quando incompetente a Turma; (...)

 

 

VIII - Alterar o 'caput', os incisos I a IV, os §§ 1° a 3° e acrescentar os §§ 4° a 8° ao artigo 10, com as seguintes redações:

 

"Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes:

I- não admitir:

a) pedido de uniformização que não demonstre a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma;

b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que ensejar reexame de situação fática ou de prova;

c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do Tribunal ou Turma de Uniformização de destino, não submetido ao rito da repercussão geral, dos recursos repetitivos ou da uniformização de jurisprudência.

II- negar seguimento a:

a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral;

b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos;

c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional ou Regional de Uniformização;

d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional de Uniformização;

e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

III- sobrestar, de ofício ou a requerimento da parte, os recursos extraordinários e pedidos de uniformização que lhes forem distribuídos, nas hipóteses previstas no art. 7°, inciso VI e suas alíneas, deste Regimento;

IV- admitir o recurso, quando preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade e a matéria ainda não tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal ou órgão de destino, ou quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência do Tribunal ou órgão de destino, não submetida ao rito da repercussão geral, dos recursos repetitivos ou da uniformização de jurisprudência. §1° Inadmitido o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização, nos termos do inciso I deste artigo, ou do art. 7°, inciso IX, a parte poderá, no prazo de quinze dias úteis a contar da publicação da decisão, interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, respeitadas as regras processuais pertinentes, ou à Turma Nacional de Uniformização, ou à Turma Regional de Uniformização, conforme o caso, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida.

§2° Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada efetuará o encaminhamento dos autos ao órgão competente para julgamento do agravo.

§3° Reconsiderada a decisão de inadmissão, o agravo estará prejudicado, remetendo-se os autos ao órgão competente.

§4° Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação.

§5° O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada, providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação.

§6° Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.

§7° A admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspende o processamento de pedido de uniformização regional, no âmbito de sua jurisdição, mas não suspende os pedidos de uniformização nacional, exceto quando a suspensão abranger todo o território nacional.

§8° As rotinas administrativas destinadas ao melhor funcionamento dos serviços, inclusive as relativas à distribuição e ao sistema de rodízio previsto no caput, serão disciplinadas e atualizadas por ato normativo do Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, admitida a fixação de critérios diferenciados para as Turma Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul."

 

IX- Alterar os incisos I a VI e acrescentar o parágrafo único e seus incisos ao artigo 11, com as seguintes redações:

 

"Art. 11. São atribuições da Secretaria Única das Turmas Recursais:

I - receber e processar os recursos dirigidos às Turmas Recursais;

II- processar os pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização; III- receber os pedidos de uniformização dirigidos à Turma Nacional de Uniformização e os recursos extraordinários; IV- secretariar as sessões das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária;

V- publicar as pautas das Turmas Recursais com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

VI- certificar o trânsito em julgado das decisões das Turmas Recursais e encaminhar os autos para baixa ao Juizado de origem ou arquivamento. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo:

I- secretariar as  sessões  da Turma Regional de Uniformização;

II- publicar, intimar e comunicar as decisões da Turma Regional de Uniformização;

III- distribuir, por correio eletrônico, entre os membros da Turma Regional de Uniformização, o relatório dos feitos incluídos em pauta de julgamento e a cópia dos julgados divergentes;  IV - lavrar a certidão de julgamento nos feitos julgados pela Turma Regional de Uniformização, contendo a identificação do processo, data do julgamento, parte dispositiva e nome do Presidente e dos Juízes que participaram do julgamento;

V- certificar o trânsito em julgado das decisões da Turma Regional de Uniformização e encaminhar os autos para baixa à Turma Recursal de origem."

 

X- Alterar o artigo 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. Incumbe aos servidores das Turmas Recursais, entre outras atribuições, a organização das pautas de julgamento e o suporte às sessões, além de colaborar na elaboração e adaptação de acórdãos e votos, devendo sua atuação administrativa ser coordenada pelo respectivo Diretor da Secretaria Única das Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul."

 

XI- Acrescentar o inciso V ao artigo 19, com a seguinte redação:

 

"Art. 19 (...)

(...)

V- o julgamento dos processos com pedido de vista de sessão anterior."

 

XII- Alterar o 'caput' e o § 2° e acrescentar o § 3° ao artigo 20, com as seguintes redações:

 

"Art. 20 As sessões das Turmas Recursais, presenciais ou virtuais, nos termos de regulamentação específica, serão realizadas com quórum de 3 (três) membros, em data e horário estabelecidos em calendário elaborado pelos Presidentes das Turmas Recursais, em conjunto com o Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, em periodicidade preferencial de 7 (sete) dias (...)

§2° As sessões poderão ser realizadas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens da Justiça Federal, em tempo real.

§3° A aprovação da ata poderá ser realizada por meio eletrônico, arquivada e certificada nos autos eletrônicos."

 

XIII - Alterar o inciso II do artigo 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 (...)

(...)

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, caso não tenha sido aprovada por meio eletrônico."

 

XIV - Alterar o artigo 25 e acrescentar os §§ 1° a 5°, com as seguintes redações:

 

"Art. 25 Nas sessões presenciais de julgamento, concluído o debate oral, o Presidente tomará o voto do Relator e, na sequência, dos Juízes Federais que o seguirem na ordem de antiguidade decrescente na carreira.

§ 1° Se o relator ficar vencido, lavrará o acórdão o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor, ainda que votos anteriores sejam reconsiderados.

§ 2° Suspenso o julgamento com pedido de vista, os demais Juízes que se considerarem habilitados poderão votar na mesma sessão.

§ 3° O julgamento do processo suspenso por pedido de vista prosseguirá, independentemente da presença do relator, na sessão seguinte, com prioridade sobre os demais processos.

§ 4° O juiz vencido na preliminar deverá votar no mérito e, caso seu voto nesta parte prevaleça, redigirá o acórdão.

§5° Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado do julgamento."

 

XV- Alterar o 'caput' do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 O Advogado, o Procurador ou o membro do Ministério Público Federal atuante fora da sede das Turmas Recursais poderá inscrever-se para a realização de sustentação oral, mediante o uso de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens da Justiça Federal, em tempo real, nas subseções em que houver disponibilidade de aparelhos dessa espécie, por meio de correio eletrônico endereçado à Secretaria das Turmas, em dia útil, observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento, em que terá preferência na ordem de sustentações. Havendo pedido verbal antes da abertura da sessão, caberá ao Relator decidir pela manutenção ou não do feito na pauta de julgamento."

 

XVI - Alterar o artigo 27 e acrescentar os incisos I a VII, comas seguintes redações:

 

"Art. 27. Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração;

III - no julgamento de mandado de segurança; IV- no juízo de adequação;

V- no juízo de retratação;

VI- no julgamento do agravo interno;

VII- no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente."

 

XVII- Alterar o artigo 28 e acrescentar os §§ 1° e 2°, com as seguintes redações:

 

"Art. 28 A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3a Região, com sede na Seção Judiciária de São Paulo, é formada pela reunião dos Juízes Presidentes das Turmas Recursais, sob a Presidência do Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais, na forma da lei.

§1° No julgamento do pedido de uniformização regional, os Juízes Presidentes representarão as Turmas em conflito

§2° Na ausência do Juiz Presidente de qualquer uma das Turmas, será convocado seu substituto regimental."

 

XVIII - Alterar o inciso V do artigo 30, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 30 (...)

(...)

V- o agravo nos próprios autos, interposto nos termos do §1°, do art. 10, deste Regimento, quanto ao pedido de uniformização regional;"

 

XIX - Alterar os incisos II e III do artigo 31, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 31 (...)

(...)

II- julgar prejudicados os pedidos de uniformização regional ainda não distribuídos que versem sobre matéria já julgada na Turma Regional, na Turma Nacional ou em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral.

III- sobrestar os pedidos de uniformização ainda não distribuídos, ou suspender os distribuídos quando:

a) tratarem de questão que aguarda julgamento pela Turma Regional ou Nacional de Uniformização;

b) for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou afetado recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça;

c) a matéria for objeto de incidente de resolução de demanda repetitiva, cuja suspensão abranja todo o território nacional, na forma da lei processual, ou o regional, na hipótese em que tramite no TRF da 3ª Região."

 

XX- Alterar os §§ 3° a 5° do artigo 37, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37 (...)

(...) § 3° Os gabinetes dos Juízes integrantes da Turma Regional de Uniformização serão numerados eletronicamente, em sequência numérica que obedecerá a ordem de implantação das Turmas Recursais.

§ 4° O registro dos Magistrados nas cadeiras da Turma Regional de Uniformização obedecerá ao disposto em ato normativo expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3a Região.

§ 5° A ordem de votação obedecerá à ordem de antiguidade na carreira."

 

XXI - Alterar o artigo 40 e acrescentar os §§ 1° e 2°, com as seguintes redações:

 

"Art. 40. O pedido de uniformização nacional e o pedido de uniformização regional serão interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de intimação do acórdão recorrido.

§1° O pedido de uniformização deverá ser necessariamente instruído com a cópia do acórdão paradigma, salvo se este tiver sido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, ou pela Turma Nacional de Uniformização, na sistemática dos representativos de controvérsia.

§2° A parte contrária será intimada para, em igual prazo, oferecimento de contrarrazões."

 

XXII - Alterar o 'caput' do artigo 41, que passa a vigorar coma redação:

 

"Art. 41. Com ou sem o oferecimento de contrarrazões, os pedidos de uniformização serão encaminhados ao Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais para os fins do disposto no art. 7°, inciso V, deste Regimento."

 

XXIII - Alterar o caput do artigo 42, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 42. Os pedidos de uniformização sobrestados, após a publicação da decisão pela qual foi julgada a matéria que deu ensejo ao sobrestamento, serão encaminhados ao Juiz que proferiu o voto vencedor do acórdão recorrido para eventual adequação ou para negar seguimento ao pedido de uniformização."

 

XXIV - Alterar o 'caput' do artigo 44 e acrescentar os §§ 1° e 2°, com as seguintes redações:

 

"Art. 44. O recurso extraordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de intimação do acórdão recorrido, nos casos previstos na Constituição Federal.

§ 1° A parte contrária, em igual prazo, será intimada para oferecimento de contrarrazões. § 2° Aplica-se ao recurso extraordinário o disposto nos art. 41 e 42 deste Regimento."

 

XXV - Alterar o 'caput' do artigo 46, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46 As súmulas para consolidação de jurisprudência poderão ser editadas, alteradas ou canceladas pela Turma Regional de Uniformização, mediante proposta de qualquer juiz de Turma Recursal.

(...)"

 

XXVI - Alterar o 'caput', do artigo 48, que passa a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 48 As súmulas serão registradas, em ordem numérica, pela Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, com a indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe deram suporte.

(...)."

 

Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos: parágrafo único do art. 5°; inciso XVI e parágrafo único do art. 9°; inciso V do art. 10°; incisos VII a IX do art. 11; § 6° do art. 37; o parágrafo único do art. 40; parágrafos 1° ao 4° do art. 41; parágrafo único do art. 42 e art. 43, todos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, instituído pela Resolução CJF3R n. 03, de 23 de agosto de 2016.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções n.° 526, de 06.02.2014, n° 532, de 30.04.2014, e n° 533, de 23.05.2014, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 19/12/2017, às 19:12, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM