Resolução 6 (JEFs/3R-Coord)/2017

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06/12/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 226, p. 12-13. Data de disponibilização: 12/12/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera os artigos 2º, 15 e 17 da Resolução nº 4/2016 que trata do Serviço de Atermação Online - SAO

RESOLUÇÃO N. 6, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017 Alterar os artigos 2º, 15 e 17 da Resolução nº 4/2016 que trata do Serviço de Atermação Online - SAO O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º, incisos...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 6, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Alterar os artigos 2º, 15 e 17 da Resolução nº 4/2016 que trata do Serviço de Atermação Online - SAO

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o Art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO o expediente SEI 0012997-56.2017.4.03.8000,

 

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Alterar a Resolução n. 4/2016, de 15 de abril de 2016, nos seguintes termos:

 

 

I - Alterar o art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º. O Serviço de Atermação Online - SAO - é funcionalidade eletrônica dos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região utilizado para o envio de pedidos iniciais, manifestações e/ou documentos nos processos em curso, via internet, pela parte autora ou corréu, pessoa física ou jurídica, sem representação de advogados."

 

 

II - Alterar o caput do art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. Distribuído o processo, a parte sem representação de advogado, poderá enviar documentação complementar ou em cumprimento de determinação judicial através do Serviço de Atermação Online, em opção específica."

 

 

III - Alterar o caput do art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. Todos os pedidos e manifestações de partes sem advogados em atendimento presencial deverão ser encaminhados preferencialmente pelo SAO, salvo nos casos em que a pessoa não possuir e-mail."

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Sergio do Nascimento, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 07/12/2017, às 19:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico