Resolução 7 (ENFAM/STJ)/2017

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07/12/2017

DE STJ, n. 2340, p. 8442-8443. Data de disponibilização: 13/12/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Aprova as diretrizes pedagógicas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados

RESOLUÇÃO ENFAM N. 7 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre as diretrizes pedagógicas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados. A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM, usando da atribuição conferida...
Texto integral

RESOLUÇÃO ENFAM N. 7 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre as diretrizes pedagógicas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados.

 

A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM, usando da atribuição conferida pelo art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno, considerando o art. 2º, incisos I, VII, XI e XII do mesmo regimento, o que consta do Processo SEI n.15.636/2015 e o decidido pelo Conselho Superior da Enfam na reunião de 27 de novembro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As diretrizes pedagógicas para o ensino profissional de magistrados, no âmbito da Enfam e das escolas judiciais e de magistratura, ficam aprovadas na forma do Anexo *.

 

Parágrafo único. Compõem o Anexo os seguintes documentos:

 

I - Diretrizes Pedagógicas da Enfam (texto principal);

II - Apêndice A: Apresentação sistematizada das diretrizes pedagógicas;

III - Apêndice B: Diretrizes Pedagógicas: concepções e práticas avaliativas.

 

Art. 2º As diretrizes pedagógicas devem ser observadas no planejamento, na implementação, no acompanhamento e na avaliação das ações educacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

 

Art. 3º Os planejamentos estratégico e orçamentário da Enfam devem estar alinhados de forma a garantir a execução das diretrizes pedagógicas.

 

Art. 4º Fica revogada a Resolução Enfam n. 11 de 7 de abril de 2015.

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

(*) O Anexo será publicado no Boletim de Serviço do STJ.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico