Provimento 6 (TRF3)/2017

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19/12/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 231, p. 2. Data e disponibilização: 19/12/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Altera os artigos 341 e 342, do Provimento CORE n° 64/2005

Provimento n. 6/2017 - CORE A Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Corregedora-regional da Justiça federal da 3. região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a competência da Corregedoria-Regional para adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as...
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Provimento n. 6/2017 - CORE

 

A Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Corregedora-regional da Justiça federal da 3. região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a competência da Corregedoria-Regional para adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as providências e instruções necessárias ao regular funcionamento dos serviços da Justiça Federal da 3a Região (artigo 8°, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3a Região);

Considerando o que consta no SEI n° 0025222-16.2014.4.03.8000;

Considerando a publicação do Provimento CJF-3R n° 25, de 12/09/2017.

 

Resolve:

Art. 1o. Os artigos 341 e 342, do Provimento CORE n° 64/2005, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 341. A propositura de mandado de segurança, de ação declaratória negativa de débito, de ação anulatória de débito fiscal, cujo processamento é de competência das Varas Federais não especializadas, exceção feita às ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal, não inibe a correspondente execução; porém, incumbe-se o respectivo juízo de comunicar a existência daquelas ações, e das decisões nelas proferidas, ao juízo da execução cativa ao mesmo título executivo, para proceder como entender de direito.

Art. 342. Compete ao Juízo da Vara Especializada em Execuções Fiscais o processamento de cartas precatórias referentes a citações, intimações, penhoras, avaliações, praças, leilões e aos incidentes processuais ou procedimentos pertinentes, quando a deprecação tenha por origem ação de execução fiscal, ou outra que seja de sua competência material.

 

Art. 2o. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 13 de dezembro de 2017.

 

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Corregedora-Regional, em 15/12/2017.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.