Resolução 4 (ENFAM/STJ)/2017

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30/11/2017

DE STJ, n. 2338, p. 8585-8586. Data de disponibilização: 11/12/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução Enfam n. 2/2016, que disciplina os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores

RESOLUÇÃO ENFAM N. 4 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera a Resolução Enfam n. 2/2016, que disciplina os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores. A...
Texto integral

RESOLUÇÃO ENFAM N. 4 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

Altera a Resolução Enfam n. 2/2016, que disciplina os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores.

 

A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - ENFAM, usando da atribuição conferida pelo art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo SEI n. 5.166/2017 e a decisão do Conselho Superior proferida na reunião de 27 de novembro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O título do Capítulo XI da Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS"

 

Art. 2º A Resolução Enfam n. 2/2016 passa a vigorar acrescida do art. 69-A, na forma a seguir:

 

"Art. 69-A. O disposto no parágrafo único do art. 33 desta resolução aplica-se para as listas de promoção na carreira abertas a partir de 19 de março de 2019. Parágrafo único. No caso dos editais abertos antes do prazo previsto no caput deste artigo, deve ser considerado o período de 12 meses anteriores à abertura da lista de promoção na carreira, para o cômputo da carga horária mínima de 40 horas-aula anuais."

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico