Resolução 460 (CJF/STJ)/2017

Resolução 460 (CJF/STJ)/2017

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06/11/2017

DOU-1, n. 214, p. 155-156. Data de publicação: 08/11/2017

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008.

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução n. 460, de 6 de novembro de 2017 Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008. A presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. 460, de 6 de novembro de 2017

 

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008.

 

A presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de se reequilibrar a força de trabalho nos órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo

graus;

Considerando o decidido no Processo n. CJF-PPN-2017/00016, na sessão de 23 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Os artigos 27, 29, 31, 32 e 38 da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. [...]

[...]

II - a pedido do servidor, com ou sem permuta, a critério da Administração;

[...]

§ 1º A remoção a que se refere o inciso II deste artigo poderá ocorrer:

I - com permuta, quando houver o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de cargos de mesma denominação e atribuições;

II - sem permuta, quando houver o deslocamento de servidor, sem reciprocidade, para suprir déficit decorrente do concurso nacional de remoção, inclusive entre localidades de uma mesma Região.

§ 2º [...]

I - não ter sido removido nos 2 (dois) últimos anos;

[...]

§ 3º A coordenação das remoções de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo será realizada pelo Conselho da Justiça Federal, que publicará a classificação geral, para conhecimento dos interessados. [...]

§ 5° É vedada a participação no Concurso Nacional de Remoção com permuta, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, de servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária até a data de publicação do edital." (NR)

"Art. 29. [...]

[...]

§ 4º Em caso de servidor removido pelo concurso nacional de remoção, eventual requerimento de remoção por motivo de saúde do próprio servidor, do cônjuge, do companheiro ou de seu dependente deverá ser instruído e decidido pelo órgão de exercício e encaminhado ao órgão de origem para ciência.

§ 5º O presidente do tribunal regional federal da região de exercício será competente para expedir o ato de remoção quando a alteração de lotação por motivo de saúde do próprio servidor, do cônjuge, do companheiro ou de seu dependente se der para a própria região de exercício." (NR)

"Art. 31. A remoção a pedido, de que trata o inciso I do § 1º do art. 27 desta resolução, será anual e ocorrerá, preferencialmente, no mês de dezembro, ressalvadas as vedações previstas em leis específicas, podendo, excepcionalmente, ser suspensa para ajustes de lotação.

[...]

§ 3º A remoção sem permuta, de que trata o inciso II do § 1º do art. 27 desta resolução, será realizada periodicamente e obedecerá a regras definidas em edital." (NR)

"Art. 32. [...]

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com os documentos que comprovem os requisitos exigidos nesta resolução e deverá indicar até duas opções de órgãos para remoção por permuta e uma opção de órgão para a remoção sem permuta.

[...]

§ 6º O edital do concurso nacional de remoção consignará a data a partir da qual não será mais possível a desistência, tornando-se irretratável e irrevogável a opção do candidato." (NR)

[...] "Art. 38. [...]

[...]

§ 3º Após a conclusão do período de trânsito, concedido aos servidores removidos pelo concurso nacional de remoção, o registro de frequência e a instrução, análise e decisão sobre férias, licenças, afastamentos, concessões, cessão, requisição, teletrabalho, dentre outros atos inerentes à lotação, frequência e jornada do servidor serão de

responsabilidade do órgão de exercício, que comunicará sua decisão ao órgão de origem." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. Laurita Vaz

 

Este texto não substitui o publicado no DOU

 

BIBJF3R