Resolução 461 (CJF/STJ)/2017

Resolução 461 (CJF/STJ)/2017

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06/11/2017

DOU-1, n. 214, p. 156. Data de publicação: 08/11/2017

DOU-1, n. 15, p. 80. Data de publicação: 22/01/2018

Dispõe sobre a metodologia de cálculo para o preço máximo a ser pago pela construção de edificações para uso do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências

Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução n. 461, de 6 de novembro de 2017 Dispõe sobre a metodologia de cálculo para o preço máximo a ser pago pela construção de edificações para uso do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras...
Texto integral

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

 

Resolução n. 461, de 6 de novembro de 2017

 

Dispõe sobre a metodologia de cálculo para o preço máximo a ser pago pela construção de edificações para uso do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

 

A presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que, de acordo com o art. 3º da Lei n.

11.798, de 29 de outubro de 2008, as atividades que necessitem de coordenação central e padronização da Justiça Federal serão organizadas em forma de sistema;

Considerando o disposto no capítulo II da Resolução CNJ n. 114, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre os parâmetros e as orientações para a precificação de construção de imóveis no Poder Judiciário;

Considerando o disposto na Resolução CJF n. 179, de

21 de dezembro de 2011, que disciplina, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o planejamento, a execução e a fiscalização de obras;

Considerando o disposto na alínea "e", inciso II, do art.

5º da Resolução n. CJF-RES-2013/00244, de 9 de maio de 2013, que dispõe sobre o funcionamento dos comitês técnicos de obras no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

Considerando a Portaria n. CJF-POR-2015/00481, de 10 de novembro de 2015, que instituiu grupo de trabalho com a finalidade de estabelecer referenciais de custos para as obras da Justiça Federal;

Considerando o decidido no Processo n. CJF-PRO-2015/00047, na sessão realizada em 23 de outubro de 2017, resolve:

 

Art. 1º Aprovar a metodologia de cálculo que estipula o preço máximo a ser pago pela construção de edificações no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 2º Os limites de preços estabelecidos nesta resolução aplicam-se exclusivamente à construção de novas edificações.

Art. 3º Para fins desta resolução, consideram-se:

I - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) - sistema mantido pela Caixa Econômica Federal (CEF) para a obtenção de referência de custos de obras a serem contratadas e executadas com recursos dos orçamentos da União, cuja utilização é obrigatória, nos termos do Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. II - Custo Unitário Básico (CUB/m²) - conforme o item 3.9 da Norma Brasileira NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), é o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado pela ABNT, fixado de acordo com a metodologia estabelecida no item 8.3 da aludida norma pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil, em atendimento ao disposto no art. 54 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sendo base para a avaliação de parte dos custos de construção de edificações.

III - Custo SINAPI (CSNP/m²) - calculado pela CEF com a utilização dos preços de insumos adotados na construção civil (materiais, equipamentos e mão de obra) pesquisados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em todas as capitais do País, utiliza o mesmo arcabouço legal de cálculo do CUB/m². As composições de custos unitários de serviços utilizadas para a determinação do CSNP/m² são desenvolvidas pela CEF, bem como por instituições públicas estaduais e municipais.

IV - Custo Médio SINAPI (CMSNP/m²) - custo médio de construção por metro quadrado de todos os projetos-padrão orçados pela CEF para a obtenção de seus respectivos Custos SINAPI. O CMSNP/m², divulgado mensalmente pelo IBGE para cada um dos estados brasileiros, considerando a desoneração da folha de pagamento de empresas do setor da construção civil, será um dos componentes adotados pela Justiça Federal para a definição dos valores estimativos e máximos a serem pagos pela construção de suas novas edificações.

V - Índice SINAPI - calculado pelo IBGE, indica a variação percentual do Custo SINAPI da construção civil, nacionalmente, regionalmente e por estados, no mês, no ano e nos últimos 12 meses de apuração dos dados.

VI - Fator SINAPI (FSNP) - número multiplicador obtido dos resultados dos estudos do Grupo de Trabalho Custo de Obras que irá majorar o CMSNP/m² estadual, de forma a fazer com que o preço máximo a ser pago pela obra, estipulado pelos órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, contemple todos os custos envolvidos no empreendimento, acrescidos dos valores a serem pagos ao construtor a título de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI).

VII - Programa de Necessidades - conjunto das intenções expressas pelo dimensionamento das áreas de trabalho e pelas características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação. Por meio do Programa de Necessidades, é possível realizar o cálculo aproximado da área de construção, que trará subsídios à avaliação dos custos estimados para o empreendimento e para a escolha do terreno no qual será construída a edificação. V III - Ação Orçamentária (projeto) - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo, tais como: construção, aquisição, reforma, modernização e ampliação de imóveis.

Art. 4º Adotar o Fator SINAPI (FSNP) igual a 3,20 (três vírgula vinte centésimos).

Parágrafo único. O número multiplicador do FSNP poderá ser alterado por portaria da presidência do Conselho da Justiça Federal, caso estudos do Comitê Técnico de Obras Nacional da Justiça Federal (CTO-N) demonstrem a necessidade de ajuste.

Art. 5º Para a abertura de ação orçamentária que vise à construção de uma nova edificação, além do cumprimento de outras obrigações previstas em normativos específicos, deverá ser calculado o Preço Total Estimado do Empreendimento (Pest.), que será obtido pela somatória dos valores estimativos a serem gastos com a elaboração dos projetos arquitetônicos e dos projetos complementares (Pproj.), com a execução da obra (Po), bem como com os serviços contratados de fiscalização (Pf), e será obtido pela equação: Pest. = Pproj. + Po + Pf.

§ 1º Para a obtenção do gasto estimado com a obra, deverá ser previamente elaborado o Programa de Necessidades, o qual indicará uma área inicial de construção (Aconst.) que balizará a futura execução do projeto arquitetônico.

§ 2º O modelo de Programa de Necessidades a ser utilizado será disponibilizado pela coordenação do CTO-N no site do Conselho da Justiça Federal.

§ 3º O preço estimado para a execução da obra é definido pela equação Po = FSNP x CMSNP/m² estadual x Aconst.

§ 4º Os gastos com a elaboração dos projetos arquitetônicos e complementares são definidos por meio da Resolução n. CJF-RES- 2015/00339, de 10 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a instituição do Manual de Contratação de Projetos de Arquitetura e Engenharia no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

§ 5º Os preços estimativos para a contratação da totalidade dos projetos serão calculados mediante a utilização das seguintes fórmulas:

a) Se Aconst. < 3.000 m² => Pproj. = 0,05 x Po;

b) Se 3.000 m² < Aconst. < 10.000 m² => Pproj. = 0,04 x Po;

c) Se Aconst. > 10.000 m² => Pproj. = 0,035 x Po. § 6º Para a estimativa do preço de contratação parcial dos projetos, deverá ser utilizada planilha orçamentária específica, disponibilizada no site do Conselho da Justiça Federal.

§ 7º Os gastos com a fiscalização contratada para as obras da Justiça Federal deverão ser menores ou iguais a 3% do preço estimado para a execução da obra.

Art. 6º O preço máximo (Pmax) a ser pago pela construção de novas edificações para a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo como um dos fatores a área efetivamente projetada para a construção (Aproj.), será determinado pela seguinte equação: Pmax < FSNP x CMSNP/m² estadual x Aproj. Parágrafo único. Caso o orçamento proposto para a licitação da obra supere o preço máximo estipulado no caput em 7%, deverão ser apresentadas as justificativas para a validação do preço proposto.

Art. 7º Caberá aos técnicos das áreas de Arquitetura e Engenharia das seções judiciárias ou dos tribunais regionais federais a execução ou a avaliação criteriosa de cada orçamento em que atuem como autores ou gestores de contratos firmados com terceiros, verificando, nos projetos executivos de Arquitetura e nos projetos complementares, os quantitativos de serviços a serem realizados e seus respectivos custos unitários.

§ 1º Os técnicos das áreas de Arquitetura e Engenharia serão os responsáveis pela apresentação das justificativas requeridas no parágrafo único do art. 6º.

§ 2º As justificativas apresentadas para a superação do preço máximo estipulado no caput do art. 6º serão validadas, ou não, pelos coordenadores do Comitê Técnico de Obras Regional (CTO-R) do tribunal regional federal a que esteja vinculada a obra, mediante a expedição de relatório circunstanciado.

§ 3º O relatório de avaliação do CTO-R deverá ser submetido à apreciação do ordenador de despesas do órgão requisitante da obra, a quem caberá a decisão final de aceitação do preço orçado.

§ 4º Os orçamentos de obras da Justiça Federal deverão ser constituídos, obrigatoriamente, das Planilhas Orçamentárias Sintética e Analítica, da Planilha de Composição de Custos Unitários, da Curva ABC de Serviços, da Curva ABC de Insumos, da Planilha de Composição do BDI, da Planilha SINAPI de Encargos Sociais correspondente ao local da obra e do cronograma físico-financeiro.

§ 5º O autor do orçamento deverá providenciar quadro-resumo no qual constem a área da edificação a ser construída, o preço global orçado da obra, o mês de referência do orçamento e o CMSNP/m² estadual correspondente ao mês de referência do orçamento. § 6º O quadro-resumo exigido no parágrafo anterior deverá conter o Fator SINAPI resultante do orçamento a ser obtido pela seguinte equação: FSNP = Preço Global Orçado da Obra ÷ (CMSNP/m² estadual x Aproj.

Art. 8º Os orçamentos para obras de construção de novas edificações destinadas à Justiça Federal deverão adotar os Encargos Sociais SINAPI considerando a mão de obra desonerada.

Art. 9º O preço máximo (Pmax) a ser pago pela construção de novas edificações para o Conselho e para a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, definido no art. 6º, será divulgado nos editais de licitação e sobre ele incidirão os descontos ofertados pelos licitantes interessados na execução da obra.

Art. 10. O Índice SINAPI estadual poderá ser utilizado como fator de reajuste dos contratos firmados para a construção de edificações da Justiça Federal. Art. 11. Caberá ao CTO-N propor ações que visem ao aperfeiçoamento da elaboração de orçamentos para obras da Justiça Federal.

Art. 12. O estudo técnico do grupo de trabalho instituído pela Portaria n. CJF-POR-2015/00481 será disponibilizado nos portais eletrônicos do Conselho e dos tribunais regionais federais, constituindo- se em instrumento de consulta da metodologia de cálculo adotada para o estabelecimento do Fator SINAPI.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Min. Laurita Vaz

 

Este texto não substitui o publicado no DOU

Republicada por ter saído no D.O.U., de 8/11/2017, Seção 1, página 156, com incorreção no original.

 

BIBJF3R