Resolução 156 (PR/TRF3)/2017

Resolução 156 (PR/TRF3)/2017

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31/10/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 204, p. 1-2. Data de disponibilização: 07/11/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico.

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 216, p. 2. Data de disponibilização: 27/11/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico.

Altera a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017, sobre o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE)

RESOLUÇÃO PRES N. 156, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. Altera a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n. 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 156, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n° 0033030-67.2017.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Alterar a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

I - Alterar a tabela constante no artigo 5°, conforme segue:

 

Tipo de arquivo  --  Formato/extensão  --  Tamanho máximo

 

Texto  --  pdf  --  10mb

(...)         (...)      (...)

Vídeo  --  mp4  --  50mb

(...)         (...)      (...)

Vídeo  --  mpeg  --  50mb

Vídeo  --  quicktime --  50mb

Vídeo  --  x-ms-asf  --  50mb

Vídeo  --  x-ms-asf  --  50mb

 

 

II - Alterar a redação da alínea "a" do parágrafo único do artigo 8°, conforme segue:

 

"a) a análise da urgência caberá ao magistrado da causa;"

 

III - Alterar a redação do parágrafo único do artigo 11, conforme segue:

 

"Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos de mera ciência, enviando-se obrigatoriamente, via sistema, o próprio mandado de intimação para a Central de Mandados do local de cumprimento da diligência."

 

IV - Alterar a redação do artigo 11-A e incluir o § 3°, conforme segue:

 

"Art. 11-A. Quando físico o processo do qual originada a precatória, poderá a carta ser cadastrada e inserida no sistema PJe pela respectiva unidade deprecante da Justiça Federal da 3ª Região, distribuindo-se a deprecata diretamente, via sistema, ao Juízo Federal deprecado.

 

(...)

 

§ 3° Também não se aplica o disposto no caput às cartas precatórias ou de ordem oriundas de processos físicos das classes criminais ou das execuções fiscais, cuja tramitação será em meio físico até que sobrevenha a obrigatoriedade de uso do sistema para essas classes, e o respetivo processo originário seja eletrônico."

 

V - Revogar o parágrafo único do artigo 11-B, e incluir os § 1°, § 2° e § 3°, conforme segue:

 

"Art. 11-B. Quando o Juízo deprecante não for órgão da Justiça Federal da 3a Região, deverá o Setor Administrativo de Distribuição da Subseção Judiciária para a qual deprecado o ato proceder ao cadastramento e inserção da carta no sistema PJe.

 

§ 1°. Cumprida a diligência deprecada ao Juízo Federal, caberá à unidade processante devolver a carta ao Juízo deprecante, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional.

 

§ 2°. Não se aplica o disposto no caput quando deprecado ato de mera ciência, oriundo de órgão externo à Justiça Federal da 3ª Região, procedendo-se à tramitação do expediente em meio físico.

 

§ 3°.  Também não se aplica o disposto no caput às cartas precatórias ou de ordem oriundas de processos das classes criminais ou das execuções fiscais, emanadas de órgão externo à Justiça Federal da 3ª Região."

 

VI - Alterar a redação do artigo 11-C, conforme segue: "Art. 11-C. Ao setor de distribuição caberá conferir todos os dados de autuação, retificando-os quando necessário, remetendo-se as cartas, ao depois, para a unidade jurisdicional competente, para fins de cumprimento."

 

VII - Alterar a redação do artigo 11-D, revogar o parágrafo único e incluir os § 1° e § 2°, conforme segue:

 

"Art. 11-D. Para cumprimento de diligências distribuídas à CECAP, ou a quem tiver atribuído este perfil no sistema PJe, competirá encaminhar as cartas precatórias para a respectiva Central de Mandados, por meio de preparação de documento específico disponibilizado no sistema, salvo na hipótese de diligências de citação ou intimação de entes representados por Procuradorias, a serem realizadas pela própria CECAP, via sistema.

 

§ 1° O cumprimento das diligências atribuídas à CECAP independe de despacho judicial do distribuidor da Central de Mandados.

 

§ 2° Aplicam-se à CECAP as regras de devolução das cartas precatórias, cumpridas ou não, aos deprecantes, constantes dos artigos anteriores."

 

VIII - Alterar a redação do artigo 14 e incluir o § 6°, conforme segue:

 

"Art. 14. Depois de protocolizado e distribuído o processo ou recurso, os setores de distribuição de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da 3ª Região deverão inserir ou corrigir todos os dados de autuação, de ofício e independentemente de certificação nos autos, adequando-os aos termos do peticionamento inicial ou do recurso.

 

(...)

 

§ 6°: A distribuição de ação rescisória observará o disposto no art. 200 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3a Região, devendo a UFOR proceder à livre redistribuição do feito sempre que o Relator sorteado tiver participado do julgamento rescindendo, certificando-se no feito."

 

IX - Incluir parágrafo único no artigo 29, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único: Poderão tramitar em meio físico, a critério do proponente, as ações e medidas previstas no artigo 1°, incisos II e III, do Provimento CJF3R n.  25, de 12 de setembro de 2017."

 

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 31/10/2017, às 18:15, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM

 

 

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RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO N. 3248650/2017 - Retificação publicada em 27/11/2017

 

Na Resolução PRES n. 156/2017, art. 1º, inciso I, segunda coluna da última linha da tabela, disponibilizada no Diário Eletrônico n. 204, de 07 de novembro de 2017:

 

ONDE SE LÊ: "FORMATO/EXTENSÃO x-ms-asf" LEIA-SE: "FORMATO/EXTENSÃO  x-ms-wmv".

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 23/11/2017, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.