Ordem de Serviço 1 (F-Bauru-Dir)/2017

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26/10/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 201, p. 20. Data de disponibilização: 30/10/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o acesso ao PAB/CEF instalado no prédio da Justiça Federal em Bauru, nos feriados legais, recesso forense e emendas de feriado afetas somente à Justiça Federal

Ordem de serviço n. 1/2017 - BAUR-DSUJ/BAUR-NUAR Dispõe sobre o acesso ao PAB/CEF instalado no prédio da Justiça Federal em Bauru, nos feriados legais, recesso forense e emendas de feriado afetas somente à Justiça Federal. O Doutor Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal Diretor da...
Texto integral

Ordem de serviço n. 1/2017 - BAUR-DSUJ/BAUR-NUAR

 

Dispõe sobre o acesso ao PAB/CEF instalado no prédio da Justiça Federal em Bauru, nos feriados legais, recesso forense e emendas de feriado afetas somente à Justiça Federal.

 

O Doutor Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Bauru, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

Considerando o art. 1°, da Resolução 1.082/86, do BACEN - "O Posto de Atendimento Bancário Especial (PAB) é a extensão da matriz ou de uma agência bancária e tem as seguintes características e finalidades: a) somente pode ser instalado para funcionamento em recinto interno e fechado de entidade da administração pública, de empresas estatais ou de empresas privadas; b) destina-se a pagamentos e recebimentos de exclusivo interesse: I - do respectivo governo e de seus funcionários, quando instalado em entidade da administração pública";

 

Considerando o inciso III, do artigo 2°, da Portaria n° 03/2010-Diretoria do Foro, que delega competência ao Juiz Federal Diretor de Subseção Judiciária para deliberar sobre os serviços de natureza administrativa, do respectivo Fórum, observadas as disposições sobre a matéria e os procedimentos adotados pela Direção do Foro;

 

Considerando os feriados legais e o recesso forense, previstos no artigo 62, da Lei n° 5.010/66, nos quais a suspensão do expediente atinge apenas a Justiça Federal;

 

Considerando a  edição de portaria, anual, da Secretaria dos Conselhos de Administração e Justiça, que dispõe sobre os dias em que não haverá expediente na Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, no exercício seguinte ao de sua edição, na qual são previstas as emendas de feriado, mediante a compensação de horas, as quais atingem apenas a Justiça Federal;

 

Considerando ser prioridade a manutenção da segurança, no Fórum da Justiça Federal de Bauru, nos períodos acima referidos. Resolve:

Art. 1°. Autorizar o acesso ao PAB da CEF, nos períodos de feriado legal e recesso forense previstos no artigo 62, da Lei n° 5.010/66, bem como nas emendas de feriado atinentes apenas à Justiça Federal, aos funcionários do referido PAB, aos magistrados e servidores da Justiça Federal, e para o fim de recolhimento de fiança.

 

Art. 2°. Proibir o acesso ao PAB da CEF, nos referidos períodos de feriado legal e recesso forense, às pessoas não mencionadas no artigo 1°, salvo autorização específica do Diretor da Subseção, ou do juiz federal plantonista.

 

Art. 3°. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bauru, 26 de outubro de 2017.

 

 

Marcelo Freiberger Zandavali

Juiz Federal - Diretor da Subseção Judiciária de Bauru

 

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Freiberger Zandavali, Juiz Federal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.