Resolução 25 (CJF/TRF3)/2017

Resolução 25 (CJF/TRF3)/2017

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20/10/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 200, p. 2-3. Data de disponibilização: 27/10/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CJF3R n° 259, de 21/03/2005, que dispõe sobre as modalidades dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região

RRESOLUÇÃO CJF3R N0 25, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. Altera a Resolução CJF3R n° 259, de 21/03/2005, que dispõe sobre as modalidades dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas...
Texto integral

RRESOLUÇÃO CJF3R N0 25, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera a Resolução CJF3R n° 259, de 21/03/2005, que dispõe sobre as modalidades dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,    no  uso  de  suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida na 422a  Sessão Ordinária, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 19 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18, 19 e 21, da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, a qual dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

CONSIDERANDO     os    expedientes    SEI    0019821-70.2013.4.03.8000,    SEI    0032235-61.2017.4.03.8000 e SEI 0009820-55.2015.4.03.8000,

 

RESOLVE:

Art. 1° Alterar a Resolução CJF3R n° 259/2005, nos seguintes termos:

I - Alterar a redação do artigo 4°, revogar o parágrafo único e incluir os § 1°, § 2°, § 3°, § 4°, § 5° e § 6°, conforme

"Art. 4° O Juizado Adjunto é instituído nas Varas Federais quando, pela especialização da matéria ou em função do volume de processos, não se justifique a instalação de outra forma de Juizado no local, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Lei no 10.259/2001.

§1° A prestação jurisdicional incumbirá aos Juízes em exercício nas Varas em que estiverem instalados os Juizados Adjuntos, atendidos pelas respectivas Secretarias, bem como por serviços de apoio.

§2° A Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição do Fórum será responsável pelo atendimento das partes sem advogado, recebimento das alterações online, protocolo e distribuição de todos os processos dirigidos às Varas Federais com JEF Adjunto do fórum.

§3° A Vara Federal com JEF Adjunto terá em sua estrutura a Seção de Processamento de Feitos de Juizado Especial Federal Cível.

§4° Havendo mais de uma Vara com JEF Adjunto na mesma Subseção Judiciária essas atuarão no Sistema de Processo Eletrônico - SisJEF de forma compartilhada.

§5° Na hipótese do parágrafo anterior haverá rodízio entre os Juízes das Varas Federais com JEF Adjunto da subseção e respectivo Diretor de Secretaria para que exerçam as atribuições de Juiz Presidente e Diretor do JEF Adjunto.

§6° O prazo do rodízio, mencionado no parágrafo anterior, será fixado pelos Juízes das Varas Federais com JEF Adjunto, em consenso, ou pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, se necessário."

 

II - Alterar a redação do artigo 18, revogar o parágrafo único e incluir os § 1° e § 2°, conforme segue:

"Art. 18 A Presidência dos Juizados será exercida por Juiz Federal titular de Vara-Gabinete do Juizado ou Vara Federal com JEF Adjunto; na sua ausência, por Juiz Federal Substituto, nela lotado e, quando se tratar de unidade com mais de uma vara, será indicado pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3a Região, e designado por ato da Presidência do CJF3R, pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogável sucessivamente.

§ 1° Nos juizados de vara única o Juiz Federal titular exercerá as atribuições de Presidente da unidade e, na sua ausência, o Juiz Federal substituto ou designado.

§ 2° O Presidente do Juizado poderá ser auxiliado por Juízes em função de apoio, designados, por este Conselho, para a coordenação e orientação dos trabalhos de setores específicos, os quais atuarão sem prejuízo de sua jurisdição no Juizado, observado o artigo 2o, inciso V, alínea "c", da Resolução n° 142/2004-PRES, pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação sucessiva."

Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 24/10/2017, às 18:38, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente