Resolução 459 (CJF/STJ)/2017

Resolução 459 (CJF/STJ)/2017

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05/10/2017

DOU-1, n. 194, p. 106. Data de publicação: 09/10/2017

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios pelos Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCONs e pelas demais unidades de conciliação, em procedimentos pré-processuais, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

Resolução n. 459, de 5 de outubro de 2017 Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios pelos Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCONs e pelas demais unidades de conciliação, em procedimentos pré-processuais, no âmbito da...
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Resolução n. 459, de 5 de outubro de 2017

 

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios pelos Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCONs e pelas demais unidades de conciliação, em procedimentos pré-processuais, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

A presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso das atribuições legais, e

Considerando as diretrizes da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010; considerando as atribuições conferidas às unidades de conciliação e mediação para expedição de requisições de pagamento, nos termos do § 4º do art. 7º da Resolução n. CJF-RES-2016/00398, que define a política judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o reconhecimento da natureza de título executivo judicial das decisões homologatórias judiciais ou extrajudiciais em casos de autocomposição, previsto nos incisos II e III, respectivamente, do caput do art. 515 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC);

Considerando os procedimentos administrativos em uso nos tribunais regionais federais para a realização de pagamentos de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, consolidados na Resolução n. CJF-RES-2017/00458;

Considerando o decidido no Processo n. CJF-PPN-2013/00069, na sessão realizada no dia 18 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º A expedição de ofício requisitório ao tribunal regional federal decorrente de homologação de autocomposição realizada em procedimentos pré-processuais de responsabilidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCONs ou de unidade de conciliação equivalente, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, deve observar os procedimentos estabelecidos nesta resolução.

Art. 2º Após formalizada a autocomposição em procedimento pré-processual, o juízo da conciliação deverá providenciar a alteração da classe Pré-Processual para Processual com a adoção do código da Classe da Tabela de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça relativa à homologação de transação extrajudicial. Art. 3º Exarada a decisão de homologação da autocomposição, no processo judicial resultante da alteração de classe, o juízo da conciliação expedirá o ofício requisitório dos valores devidos pela Fazenda Pública, observando:

I - se as partes expressamente tiverem renunciado ao prazo recursal, será considerada como data do trânsito em julgado a data da decisão homologatória da autocomposição;

II - se a Fazenda Pública tiver expressamente renunciado à oposição da impugnação, será considerada a data da decisão homologatória da autocomposição como do decurso de prazo para impugnação à execução;

III - nos casos de inexistência de renúncia expressa ao prazo recursal ou de inexistência de renúncia expressa à oposição da impugnação, deverá ser observado o transcurso dos prazos processuais previstos em lei;

Art. 4º Para expedição de ofício requisitório em processo decorrente de procedimentos pré-processuais, a autocomposição homologada pelo juízo da conciliação deverá conter as seguintes informações:

I - nome das partes e do procurador da parte autora (se houver), bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - nome dos beneficiários do ofício requisitório e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

III - natureza do crédito (comum ou alimentar);

IV - sendo o crédito de natureza alimentar, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, na forma da lei;

V - nas autocomposições de natureza não tributária, o valor total a ser requisitado e, se for o caso, o valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário;

VI - nas autocomposições de natureza tributária, o valor total a ser requisitado e, se for o caso, o valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, e o valor SELIC, individualizado por beneficiário;

VII - data-base considerada para a atualização monetária dos valores;

VIII - caso seja necessário expedir precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

a) Número de meses (NM);

b) Valor das deduções da base de cálculo.

IX - em se tratando de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988:

a) Número de meses (NM) do exercício corrente;

b) Número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) Valor das deduções da base de cálculo;

d) Valor do exercício corrente;

e) Valor de exercícios anteriores da administração direta, quando se tratar de procedimento de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

XI - valor da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber.

Art. 5º Havendo verba de natureza tributária e não tributária em uma mesma autocomposição homologada pelo juízo da conciliação, deverão ser expedidas requisições de pagamento distintas, que serão somadas para definição da modalidade do requisitório (precatório ou RPV).

Art. 6º O juízo da conciliação deverá disponibilizar o teor do ofício requisitório às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Parágrafo único. Até que haja a comunicação pela entidade financeira responsável sobre o depósito correspondente, o processo ficará suspenso.

Art. 7º Havendo incidentes processuais após a expedição do ofício requisitório, o juízo da conciliação deverá encaminhar o processo judicial de homologação da transação extrajudicial à livre distribuição.

§ 1º Distribuído o processo, o juízo competente processará e decidirá os incidentes apresentados.

§ 2º É também considerado incidente processual, a justificar a remessa do processo à livre distribuição, qualquer ocorrência que gere a necessidade de bloqueio da requisição de pagamento e posterior expedição de alvará.

Art. 8º Havendo acordo homologado pelo juízo da conciliação, em processo judicial remetido por vara federal à unidade de conciliação, o tribunal poderá estabelecer a competência para expedição do ofício requisitório à vara de origem.

Parágrafo único. No caso de expedição de ofício requisitório pelo juízo da conciliação, após a realização deste ato processual, o processo será devolvido à vara de origem, que decidirá qualquer incidente processual.

Art. 9º Para os fins desta resolução, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCONs e demais unidades de conciliação ou de autocomposição equivalentes são considerados juízos da conciliação e equiparados a vara federal para efeito de cadastro junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 10. Comunicada, pela instituição financeira, a realização do depósito dos valores requisitados, o processo será arquivado.

Art. 11. Os ofícios requisitórios expedidos com base nesta resolução seguem as regras estabelecidas na Resolução n. CJF-RES-2017/00458.

 

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. Laurita Vaz

 

Este texto não substitui o publicado no DOU

 

BIBJF3R