Resolução 152 (PR/TRF3)/2017

Resolução 152 (PR/TRF3)/2017

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27/09/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 182, p. 1. Data de disponibilização: 29/09/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução PRES n. 142, de 20/07/2017 que dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, no âmbito da JF3R, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e no início do cumprimento de sentença

RESOLUÇÃO PRES N. 152, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017. Altera a Resolução PRES n. 142, de 20/07/2017. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a edição da Resolução PRES no 142, de 20 de julho de 2017, que dispõe...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 152, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

Altera a Resolução PRES n. 142, de 20/07/2017.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Resolução PRES no 142, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais em meio físico, no âmbito da Justiça Federal da 3. Região, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e no início do cumprimento de sentença;

CONSIDERANDO o expediente SEI no 0035084-06.2017.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1. Alterar a Resolução PRES n. 142, de 20 de julho de 2017, para incluir os artigos 15-A e 15-B no Capítulo III, coma seguinte redação:

"Artigo 15-A: Para cumprimento do quanto estabelecido nesta Resolução e em observância ao artigo 198 do Código de Processo Civil, fica assegurada a disponibilização gratuita de equipamentos para a digitalização e inserção de documentos no sistema PJe, especialmente para atendimento de beneficiários da gratuidade judiciária e demais interessados que manifestem não possuir condições materiais de promover a virtualização de autos físicos por meio próprio.

Parágrafo único. Nos locais em que inexistentes ou inoperantes os equipamentos mencionados no caput, fica assegurado o regular andamento do processo por meio físico, certificando a Secretaria do Juízo o ocorrido.

Artigo 15-B:A virtualização de autos prevista nos Capítulos anteriores será obrigatória somente após decorridos 90 (noventa) dias da vigência desta Resolução, quando o apelante ou exequente seja a União, fundação ou autarquia federal, defendidas pelas respectivas procuradorias; o Ministério Público Federal; ou o particular defendido pela Defensoria Pública da União.

Parágrafo único. Não será exigido do Ministério Público Federal o cumprimento do ônus da virtualização, quando atuante no processo na condição de fiscal da lei, e, bem assim, da Defensoria Pública da União, quando atuante como curadora especial.".

Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 27/09/2017, às 18:02, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.