Portaria 369/2017 (CJF/STJ)/2017

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19/09/2017

DOU-1,n. 184, p. 115-116.Data de publicação: 25/09/2017

Dispõe sobre a instituição do Centro Nacional e Local de Inteligência da Justiça Federal e dá outras providências

PORTARIA Nº 369, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a instituição do Centro Nacional e Local de Inteligência da Justiça Federal e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais constantes no art. 8º, inc. I, da Lei n. 11.798/2008 e art. 17,...
Texto integral

PORTARIA Nº 369, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a instituição do Centro Nacional e Local de Inteligência da Justiça Federal e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais constantes no art. 8º, inc. I, da Lei n. 11.798/2008 e art. 17, inc. VIII e XVIII, e art. 21, inc. I, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, e

 

CONSIDERANDO o item 4 do macrodesafio do Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para os anos 2015/2020 "gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes", o qual se refere à redução do acúmulo de processos relativos a litigância serial, advinda dos entes públicos e sistema financeiro, entre outros, visando reverter a cultura excessiva da judicialização;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 235, de 13 de julho de 2016, cujo escopo é a padronização e a publicidade de processos que ensejam a criação de precedente vinculante e dos respectivos processos suspensos;

 

CONSIDERANDO os dados do Conselho Nacional de Justiça, consolidados no trabalho 'Justiça em Números' do ano de 2016, demonstrando que o Brasil atingiu a marca de 102 milhões de processos em tramitação;

 

CONSIDERANDO, apesar de todo o esforço concentrado do Poder Judiciário, que o crescimento acumulado de demandas desde 2009 foi de 19,4% e que, "mesmo que o Poder Judiciário fosse paralisado sem ingresso de novas demandas, com a atual produtividade de magistrados e servidores, seriam necessários aproximadamente 3 anos de trabalho para zerar o estoque"; CONSIDERANDO o elevado número de processos pendentes de julgamento, que, no ano de 2015, alcançou a marca de 74 milhões e que o volume de processos continua a crescer apesar da melhora de produtividade dos magistrados, que sentenciaram uma média de 1.564 processos no ano de 2013, a título de exemplo;

 

CONSIDERANDO o progressivo aumento anual das taxas de congestionamento processual e que o sistema judicial contemporâneo tem de enfrentar o maior volume de processos da sua história;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de aumento no ajuizamento de ações judiciais na Justiça Federal, em razão das reformas constitucional e legislativas em andamento no Congresso Nacional no ano de 2017;

 

CONSIDERANDO que o expressivo acervo processual da Justiça brasileira possui a característica peculiar de englobar, no seu conteúdo, os chamados repeat player, ou litigantes habituais;

 

CONSIDERANDO que o fenômeno processual denominado "demandas repetitivas" contra o Poder Público representa sensível problema da Justiça brasileira consubstanciado no ajuizamento de demandas semelhantes (mesma tese jurídica) por centenas ou milhares de vezes, tendo, como objeto principal, ações e omissões da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO a premente necessidade de se buscar a origem dos conflitos e o estabelecimento de rotinas que garantam a uniformização da jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, com critérios objetivos de identificação de precedentes que sejam ampla e especificamente divulgados e publicizados; CONSIDERANDO a importância de que haja um sistema de monitoramento das demandas desde a sua origem, nos juízos de primeiro grau, de modo a oportunizar a utilização do 'sistema multiportas' e o 'sistema de precedentes' adotados pelo Código de Processo Civil de 2015;

 

CONSIDERANDO a criação pelo Código de Processo Civil de 2015 do incidente de resolução de demandas repetitivas para os tribunais de segunda instância e o fortalecimento da sistemática do incidente de assunção de competência para todos os tribunais e dos recursos repetitivos para os tribunais superiores, espécies de precedentes vinculantes, que possuem o desafiador objetivo de preencher lacunas procedimentais do Poder Judiciário com a finalidade de garantir a realização de direitos em prazo razoável e de forma efetiva;

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil de 2015, com a criação do modelo de precedentes, privilegia a definição de teses jurídicas pelos tribunais ordinários e superiores de forma a permitir uma cadeia de atos judiciais e administrativos em busca da eficiência, da celeridade e da racionalidade de julgamentos;

 

CONSIDERANDO que a utilização dos institutos alternativos às ações coletivas, como o incidente de resolução de demandas repetitivas e o recurso repetitivo, exige maior conhecimento e controle das demandas em tramitação no Poder Judiciário (ou com potencial de tramitação) para a necessária utilização eficiente desses mecanismos de julgamento coletivizado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de investimento na organização dos precedentes para que magistrados, membros do ministério público, advogados e partes possam consultar, de forma objetiva e direta, quais são os precedentes vinculantes do respectivo tribunal de forma a manter uma ordem evolutiva de possível alteração jurisprudencial;

 

CONSIDERANDO "ser fato notório que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade processual"; e CONSIDERANDO a necessidade de a Justiça Federal possuir um centro de inteligência com as finalidades, dentre outras, de almejar meios para a identificação de demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que permitam a utilização de mecanismos de composição de conflitos massivos, bem como a busca das melhores práticas administrativas na identificação de matérias passíveis de serem submetidas ao rito dos casos repetitivos ou da assunção de competência, com sua consequente organização e divulgação,

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica instituído o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, nos termos desta portaria.

 

Art. 2º O Centro Nacional de Inteligência tem por competências:

 

I - quanto ao monitoramento das demandas judiciais:

a) trabalhar na prevenção dos motivos que ensejam o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas ou de massa, a partir da identificação das possíveis causas geradoras do litígio;

b) acompanhar e monitorar o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas ou de massa na Justiça Federal, a partir de relatórios a serem elaborados pelos Grupos Locais, com a finalidade de propor soluções para os conflitos e prevenir futuros litígios;

c) emitir notas técnicas referentes às demandas judiciais repetitivas ou de massa, notadamente para a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e para o aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia em debate;

d) sugerir à Presidência dos Tribunais Regionais Federais e ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização a adoção de mutirões de julgamentos de processos que versem sobre idêntica matéria, bem como propor soluções de natureza não jurisdicional em face de conflitos repetitivos ou de massa;

e) propor medidas para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas cartorárias dos  Tribunais Regionais Federais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução; f) fomentar a implementação de medidas preventivas e de projetos de soluções alternativas de conflitos;

g) coordenar a instalação e supervisionar o funcionamento dos Centros Locais de Inteligência no âmbito dos Tribunais Regionais Federais brasileiros, bem como a comunicação entre eles e os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes dos Tribunais Regionais Federais;

h) propor ou realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade na Justiça Federal;

i) organizar reuniões e propor encontros e seminários com membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de organizações da sociedade civil, das Universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada às atribuições do Centro Nacional;

j) realizar audiências públicas visando à busca de subsídios para estudo dos temas submetidos à sua apreciação.

 

II - quanto ao gerenciamento de precedentes:

 

a) subsidiar a seleção de recurso especial e/ou extraordinário representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC, pelo presidente ou vice-presidente dos Tribunais Regionais Federais, com a apresentação de dados do impacto numérico (quantidade de processos ajuizados e suspensos e/ou de pessoas abrangidas) e/ou do impacto financeiro relacionados a processos em tramitação fundados em idêntica questão de direito; b) subsidiar a afetação de recurso repetitivo e admissão do IRDR, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, com a apresentação de dados do impacto numérico (quantidade de processos ajuizados e suspensos e/ou de pessoas abrangidas) e/ou do impacto financeiro relacionados a processos em tramitação fundados em idêntica questão de direito;

c) subsidiar possível alteração de entendimento firmado em casos repetitivos (recursos repetitivos e IRDR) pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais com a apresentação de fatos e dados que justifiquem a revisão do precedente;

d) indicar ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais situações fáticas ou jurídicas identificadas em processos em tramitação, que podem estar dificultando a aplicação do entendimento firmado em casos repetitivos a processos correlatos;

e) subsidiar a admissão de IAC pelo Superior Tribunal de

Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, com a apresentação de fatos e dados que indiquem, em processos em tramitação, os requisitos do art. 947 do CPC;

f) propor a padronização, em todas as instâncias e graus de jurisdição, da gestão dos processos suspensos em razão da admissão de incidentes de demandas repetitivas ou afetação de processos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos ou de recursos extraordinários com repercussão geral, nos termos da Resolução CNJ 235, de 13 de julho de 2016.

 

Art. 2º O Centro Nacional de Inteligência será integrado por dois grupos divididos em razão das competências institucionais de seus membros: Grupo de Decisão e Grupo Operacional. Art. 3º Integram o Grupo de Decisão:

 

I - o ministro diretor do Centro de Estudos Judiciários, que o presidirá;

II - um ministro representante da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e

III - os cinco presidentes das Comissões Gestoras de Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.

§ 1º Compete ao Grupo de Decisão dar as diretrizes de trabalho do Centro Nacional e apreciar os assuntos apresentados pelo Grupo Operacional.

§ 2º O Grupo de Decisão será secretariado pelo juiz coordenador do Grupo Operacional com o auxílio do secretário do Centro de Estudos Judiciários.

 

Art. 4º Integram o Grupo Operacional:

 

I - os cinco juízes federais indicados pelos respectivos Tribunais Regionais Federais entre aqueles com experiência em gestão de demandas repetitivas ou conciliação;

II - os cinco juízes federais, coordenadores do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes dos Tribunais Regionais Federais; e

III - um juiz federal da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, indicado pelo seu presidente.

§ 1º Caberá ao ministro diretor do Centro de Estudos Judiciários indicar o juiz coordenador do Grupo Operacional dentre os indicados nos inc. I, II e III.

§ 2º O secretário-geral do Conselho da Justiça Federal e os assessores-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais participarão das reuniões do Grupo Operacional como colaboradores.

§ 3º O Grupo Operacional será secretariado pelo titular da Secretaria do Centro de Estudos Judiciários. Art. 5º O Grupo Operacional realizará reuniões ordinárias presenciais com periodicidade bimestral, na sede do Conselho da Justiça Federal ou em outro local que venha a ser  proposto pelos seus membros, os quais indicarão a pauta, e reuniões extraordinárias, por convocação do presidente do Grupo de Decisão.

 

Parágrafo único. O Grupo Operacional poderá propor alternativas para funcionamento virtual das atividades do Centro Nacional e dos Centros Locais de Inteligência.

 

Art. 6º O Centro Nacional de Inteligência poderá sugerir ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a melhor identificação de demandas judiciais repetitivas e de massa na Justiça

Federal.

 

Art. 7º Para dotar o Centro Nacional de Inteligência dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições e para que sejam atingidos seus propósitos, poderão ser firmadas parcerias ou convênios com órgãos e entidades públicas.

 

Art. 8º Cada Seção Judiciária terá um Centro Local de Inteligência, com a estrutura adaptada às possibilidades de cada Região, preferencialmente integrada às centrais de conciliação.

 

Art. 9º Compete aos Centros Locais de Inteligência:

 

I - apresentar ao Centro Nacional, mediante iniciativa própria ou por solicitação, fatos e dados inerentes a demandas judiciais repetitivas ou com grande repercussão social para subsidiar os trabalhos na atuação estratégica de gestão processual e de precedentes;

II - identificar e monitorar, por meio de estudos e levantamentos, incluindo dados estatísticos, as demandas judiciais repetitivas ou de massa, bem como os temas que apresentam maior número de controvérsias;

III - propor ou realizar estudos sobre as causas, consequências do excesso de litigiosidade e estimativa de custo econômico das demandas identificadas no âmbito de competência jurisdicional da Seção; IV - convidar as partes e advogados, públicos ou privados, com o objetivo de buscar a rápida solução para litígios que estejam impactando negativamente uma ou mais unidade jurisdicional;

V - propor ao Centro Nacional medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, organização, especialização e estruturação das unidades judiciárias atingidas pelo excesso de litigância, em integração com os Tribunais Regionais Federais e Cortes Superiores;

VI - elaborar propostas e ações coordenadas com instituições públicas visando ao combate da fragmentação na resolução dos conflitos;

VII - organizar reuniões e propor encontros e seminários com membros do Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de organizações da sociedade civil, das universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada às atribuições do Centro Nacional.

 

Art. 10º A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Secretaria de Estratégia e Governança do Conselho da Justiça Federal, respeitadas as disponibilidades técnicas e de pessoal, prestarão apoio ao Centro Nacional e aos Centros Locais, a partir de iniciativa do Grupo de Decisão.

 

Art. 11 Os integrantes do Centro Nacional e dos Centros Locais poderão ter apoio de Especialistas de outros ramos científicos, como Economia, Sociologia, Estatística, entre outros, para análise dos dados e temas mapeados.

 

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. MAURO CAMPBELL MARQUES

 

Este texto não substitui o publicado no DOU

Em anexo, a versão da republicação no Diário Oficial da União, nº 243, de 20/12/2017, pág. 133-134.