Provimento 25 (CJF/TRF3)/2017

Provimento 25 (CJF/TRF3)/2017

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12/09/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 174, p. 5-6. Data de disponibilização: 19/09/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre as Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3a Região

PROVIMENTO CJF3R N. 25, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. Dispõe sobre as Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a edição do...
Texto integral

PROVIMENTO CJF3R N. 25, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre as Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a edição do Provimento CJF3R n. 56, de 04 de abril de 1991, que versa sobre procedimentos a serem observados em razão da criação e instalação do "Fórum das Execuções Fiscais";

 

CONSIDERANDO a edição do Provimento CJF3R n. 10, de 05 de abril de 2017, que alterou o Provimento CJF3R no 56/1991;

 

CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelo Provimento CJF3R n. 10/2017 não lograram definir, de maneira definitiva e exauriente, a competência material das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, especialmente no que toca à competência desses órgãos para processar e julgar ações e tutelas tendentes à antecipação de garantia a crédito fiscal ainda não ajuizado;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 220ª Sessão Extraordinária, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 6 de setembro de 2017;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI n.  0025222-16.2014.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3a Região, competência para processar e julgar:

 

I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;

II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal.

 

§ 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido.

 

§ 2º Compete, ainda, às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, o processamento de cartas precatórias referentes a citações, intimações, penhoras, avaliações, praças ou leilões, e respectivos incidentes, quando a deprecação tenha por origem ação de execução fiscal, ou outra que seja de sua competência material.

 

Art. 2º Ajuizada ação perante o Juízo cível, para a discussão de crédito fiscal, compete-lhe comunicar o fato ao Juízo Especializado ao qual distribuída a execução fiscal relativa ao mesmo crédito controvertido.

 

Art. 3º Revogam-se os Provimentos CJF3R no 56, de 04/04/1991, e no 10, de 10/04/2017. Art. 4o Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 15/09/2017, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM