Resolução 453 (CJF/STJ)/2017

Resolução 453 (CJF/STJ)/2017

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17/08/2017

DOU-1, n. 160, p. 103. Data de publicação: 21/08/2017

Dispõe sobre alteração de dispositivo da Resolução CJF n. 5, de 14 de março de 2008, acerca da concessão de horário especial

Resolução n. 453, de 17 de agosto de 2017 Dispõe sobre alteração de dispositivo da Resolução CJF n. 5, de 14 de março de 2008, acerca da concessão de horário especial. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n....
Texto integral

Resolução n. 453, de 17 de agosto de 2017

 

Dispõe sobre alteração de dispositivo da Resolução CJF n. 5, de 14 de março de 2008, acerca da concessão de horário especial.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2017/00005, na sessão realizada em 7 de agosto de 2017, resolve:

 

Art. 1º A Resolução CJF n. 5, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º Será concedido horário especial, previsto no art. 98 da Lei nº 8.112 de 1990, ao servidor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que seja estudante, ao que seja pessoa com deficiência e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, nos termos deste capítulo.

 

[...]

 

§ 2º Ao servidor com deficiência e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência será concedido horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. (NR)

 

Art. 3º Para efeito do disposto neste capítulo, será exigido do servidor estudante compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, devendo, para tanto, ser observado o seguinte (NR):

 

[...]

 

Art. 4º Deferido o horário especial, não será exigida compensação de horário do servidor com deficiência e do servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (NR)

 

Art. 6º Será permitido ao servidor deixar de comparecer ao serviço para prestar exames vestibulares, mediante comprovação, devendo a compensação ocorrer até o mês subsequente ao da ausência.

(NR)

 

Art. 7º [...]

[...]

 

III - laudo de junta médica oficial e documentação comprobatória de dependência, nos casos de servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (NR)

 

Art. 8º [...]:

 

II - ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente nessa condição, a concessão de horário especial deverá ser autorizada a cada período de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 7º desta resolução. (NR)

[...]

 

Art. 11. O servidor que não compensar o horário especial até o mês subsequente ao da ocorrência perderá a parcela de remuneração diária proporcional. (NR)

 

Art. 2º Revogar o inciso II do art. 3º da Resolução CJF n. 5, de 14 de março de 2008.

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Min. LAURITA VAZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

BIBJF3R