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Resolução 149 (PR/TRF3)/2017

Resolução 149 (PR/TRF3)/2017

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10/08/2017

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 151, p. 3-4. Data de disponibilização: 15/08/2017. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução 88 (PR/TRF3), de 24 de janeiro de 2017

RESOLUÇÃO PRES N. 149, DE 10 DE AGOSTO DE 2017. Altera a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n° 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES N. 149, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

 

Altera a Resolução PRES n. 88, de 24 de janeiro de 2017.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3a Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3a Região; e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n° 0029134-16.2017.4.03.8000,

RESOLVE:

 

Art. 1° Alterar a Resolução PRES n° 88, de 24 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

 

I - Alterar a redação do artigo 11 e parágrafo único, conforme segue:

 

"Art. 11. Quando eletrônico o processo em curso na Justiça Federal da 3ª Região, as cartas precatórias e de ordem tramitarão também por meio eletrônico, devendo ser encaminhadas e devolvidas via sistema PJe, ou, subsidiariamente, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional, quando o órgão judiciário destinatário da carta for vinculado a outro tribunal.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos de mera ciência, enviando-se, via sistema, o próprio mandado de intimação para o Juízo Federal do local de cumprimento da diligência."

 

 

II - Incluir os artigos 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E e 14-B no Capítulo I, com a seguinte redação:

 

Art. 11-A Quando físico o processo do qual originada a precatória, deverá a carta ser cadastrada e inserida no sistema PJe pela respectiva unidade deprecante da Justiça Federal da 3ª Região, distribuindo-se a deprecata diretamente, via sistema, ao Juízo Federal deprecado.

 

§ 1° Devolvida a precatória, via sistema, ao Juízo Federal deprecante, proceder-se-á à inclusão, no processo físico, das peças necessárias para a correta instrução do feito.

 

§ 2° Não se aplica o disposto no caput quando o Juízo deprecado seja vinculado a outro tribunal, utilizando-se, neste caso, para encaminhamento e devolução da carta, o Malote Digital ou o correio eletrônico institucional.

 

Art. 11-B. Quando o Juízo deprecante não for órgão da Justiça Federal da 3a Região, deverá o Setor Administrativo de Distribuição da Subseção Judiciária para a qual deprecado o ato proceder ao cadastramento e inserção da carta no sistema PJe.

 

Parágrafo único. Cumprida a diligência deprecada ao Juízo Federal, caberá à unidade processante devolver a carta ao Juízo deprecante, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional.

 

Art. 11-C. Ao setor de distribuição caberá conferir os dados de autuação, retificando-os quando necessário, remetendo-se as cartas, ao depois, para a unidade jurisdicional competente, para fins de cumprimento.

 

Art. 11-D. Para cumprimento de diligências atribuídas à CECAP, ou a quem tiver atribuído este perfil no sistema PJe, competirá encaminhar as cartas precatórias para a respectiva Central de Mandados, salvo na hipótese de diligências de citação ou intimação de entes representados por Procuradorias, a serem realizadas pela própria CECAP, via sistema.

 

Parágrafo único: O cumprimento das diligências atribuídas à CECAP independe de despacho judicial do corregedor da Central de Mandados.

 

Art. 11-E. Tramitando a carta precatória ou de ordem no sistema PJe e sobrevindo a hipótese do artigo 262 do Código de Processo Civil:

 

I- far-se-á a redistribuição da carta via sistema, se o destinatário final for órgão da Justiça Federal da 3a Região;

II- a carta precatória produzida no sistema PJe será encaminhada por arquivo PDF, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional, quando o destinatário final for órgão judiciário vinculado a outro tribunal."

(...)

 

"Art. 14-B. O cadastramento de processos no sistema PJe também será realizado pelos setores de distribuição, obrigatoriamente e independentemente de despacho judicial, quando se tratar de procedimento que prescinda da atuação de advogado."

 

II - Alterar a redação do artigo 23-A, conforme segue:

 

"Art. 23-A. A utilização do sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3a Região, durante os plantões de fim de semana e feriados nacionais, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo."

 

Art. 2° Até a data de início de vigência desta Resolução, fica autorizada a tramitação em meio físico das cartas precatórias ou de ordem recepcionadas nas Subseções Judiciárias.

 

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 10/08/2017, às 19:30, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM